TJMA - 0805839-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:02
Decorrido prazo de IRACEMA SA BARBOSA PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:15
Juntada de petição
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15/10/2024 09:13
Publicado Acórdão em 15/10/2024.
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15/10/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IRACEMA SA BARBOSA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/09/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 00:58
Decorrido prazo de IRACEMA SA BARBOSA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2024 13:42
Juntada de petição
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29/04/2024 00:17
Publicado Acórdão em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 19:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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22/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de IRACEMA SA BARBOSA PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 10:53
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/03/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:21
Decorrido prazo de IRACEMA SA BARBOSA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:08
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 0805839-85.2021.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Agravado: Iracema Sá Barbosa Pereira Advogadas: Ilana Sá Barbosa Pereira (OAB/MA – 9.690) e Rosana Galvão Cabral (OAB/MA – 7.941) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/01/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 01:30
Decorrido prazo de IRACEMA SA BARBOSA PEREIRA em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 10:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/10/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805839-85.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Martha Jackson Franco de Sá Monteiro AGRAVADA: Iracema Sá Barbosa Pereira ADVOGADAS: Dra.
Ilana Sá Barbosa Pereira (OAB/MA 9690)e Dra.
Rosana Galvão Cabral (OAB/MA 7941) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por Iracema Sá Barbosa Pereira, julgou parcialmente os pedidos da execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração, a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
Ordenou o Juízo de base que os autos sejam encaminhados, após o trânsito em julgado, ao Contador Judicial para realização dos cálculos conforme sentença, acórdão e a presente decisão, observando o início dos cálculos fevereiro/98 ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data, ressaltando que a Contadoria Judicial deverá confeccionar os cálculos, tão somente, dos exequentes que adentraram no serviço público antes de novembro de 2004, marco final dos cálculos e deixou para fixar os honorários de execução, após o retorno dos autos. Em suas razões recursais (Id. nº 10037210), o Agravante sustenta a prescrição da pretensão executória, considerando que o título executivo judicial que lhe dá lastro transitou em julgado no dia 16/07/2011, uma vez que a fase de liquidação da sentença coletiva não interrompe nem suspende o prazo prescricional. Assinala que a petição do sindicato que deu início à execução coletiva, datada de 28/05/2012, contemplou as duas pretensões executórias, promovendo assim a interrupção do prazo prescricional em relação às obrigações de fazer e de pagar. Nesta ordem, destaca que o prazo prescricional teria se consumado ainda que se admitisse a sua interrupção pela liquidação coletiva por cálculos, tendo em vista que aquele recomeçou a correr pela metade, por dois anos e meio, a partir da data do ato interruptivo, no caso, a homologação ocorrida em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013). Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, quanto ao mérito, o seu provimento para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Por fim, roga pela expressa abordagem dos dispositivos destacados, bem como pela condenação da Recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito. A controvérsia recursal versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC. No mérito, cinge-se a celeuma à insurgência do Agravante quanto à execução perpetrada na origem pela Agravada, referente ao título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0013989-74.2010.8.10.0000, notadamente em face da decisão delimitou o período de cobrança da diferença de remuneração, tendo como marco inicial a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98, e como termo final a edição da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004. Pois bem.
No caso, constata-se que a jurisprudência da 5ª Câmara Cível desta Corte é pacífica no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão nº 102.861/2011, oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ocorreu na data de sua efetiva liquidação, em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do seguinte julgado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Apelação conhecida e provida. (TJMA.
Apelação Cível nº: 0812142-54.2017.8.10.000.
Relator: Des.
Raimundo Barros.
Data de julgamento: 26.11.2018) Considerando que o trânsito em julgado do título judicial executado não ocorreu no dia 16/07/2011, mas, como visto, em 09/12/2013, não há como reconhecer a alegada prescrição, porquanto a demanda executiva foi ajuizada em 31/07/2016, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Em relação às demais questões, não subsiste a tese aventada pelo Agravante, para que sejam aplicadas, na espécie, as disposições do art. 535, inciso III, e §5º do Código de Processo Civil, visto que não fez prova de que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na Ação Coletiva indigitada e muito menos tenha concluído pela incompatibilidade de eventual interpretação dos dispositivos examinados com a Constituição Federal.
Sobre o referido dispositivo, cita-se o entendimento doutrinário de Nelson Nery e Rosa Maria Nery, ipsis litteris: (…) Por se tratar de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: a) aplicaram norma declarada inconstitucional; b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional ou c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. 2.
Em qualquer desses três, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição (Código de Processo Civil comentado. 17ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 1520). Trata-se, portanto, de mera irresignação do Agravante quanto à decisão prolatada pelo Juízo de base, não se mostrando os argumentos aventados aptos a modificá-la. Em face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
05/10/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 14:38
Juntada de malote digital
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05/10/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 02:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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13/04/2021 14:52
Conclusos para decisão
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13/04/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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