TJMA - 0801026-16.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de VIVIANNE MACEDO COSTA em 07/05/2025 23:59.
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22/03/2025 11:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2025 03:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 19:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:54
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:57
Juntada de petição
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12/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 01:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 06/02/2023 23:59.
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11/04/2023 17:49
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:49
Juntada de petição
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06/12/2022 17:28
Juntada de petição
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09/11/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:26
Decorrido prazo de Robson Jorge Matos em 09/06/2022 23:59.
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10/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:50
Juntada de Certidão de juntada
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28/04/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 16:32
Juntada de diligência
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20/04/2022 20:02
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:21
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:13
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 18:09
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:58
Juntada de petição
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27/10/2021 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 25/10/2021 23:59.
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24/10/2021 11:30
Juntada de petição
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13/10/2021 04:27
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801026-16.2020.8.10.0108 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia relacionada ao grau de insalubridade da atividade laboral da autora, para ser elucidada, depende de perícia.
Nesse caminho, determino a realização de prova pericial, em acréscimo à prova documental já produzida.
O ônus probatório é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Para a realização do trabalho nomeio a perita Ana Paula Lourenço Rodrigues Neves (Médica do Trabalho – CPF n. *13.***.*83-91), cadastrada no sistema Peritus do TJMA.
Ressalto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o pagamento dos honorários ficará a cargo do TJMA, com recursos oriundos do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Todavia, nos termos da Resolução GP 92017 – TJMA, a fixação dos honorários deve observar os limites fixados pela Resolução n. 232/2016 do CNJ, podendo o juiz, em situações excepcionais, arbitrar honorários até o limite de três vezes o valor máximo previsto na referida resolução.
Assim, fixo honorários provisórios no valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), correspondente a duas vezes o valor da tabela constante na Resolução n. 232/2016, porquanto a constatação da alegada insalubridade depende de inspeção, de análise de dados estatísticos e de vários outros elementos.
Intime-se a perita para, em cinco dias, informar se concorda com os honorários ou, em caso de discordância, apresentar sua justificativa.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Fixc, desde logo, como quesitos dos juízo: a) se a atividade exercida pela autora é caracterizada como insalubre; b) em caso positivo, indicar o grau de risco (máximo, médio ou mínimo).
Escoado o prazo para apresentação dos quesitos, e não havendo oposição quanto aos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, o qual deve ser concluído no prazo de 45 dias.
O perito ficará responsável pela intimação das partes acerca do agendamento da data da perícia, comunicando-lhes o dia, horário e local, com antecedência mínima de 5 dias.
Serve o presente despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
07/10/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 17:59
Conclusos para decisão
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10/02/2021 13:05
Juntada de petição
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11/01/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 13:08
Juntada de Ato ordinatório
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21/11/2020 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 20/11/2020 23:59:59.
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24/09/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 06:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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