TJMA - 0807257-35.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/07/2023 02:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:30
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DOS REIS em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807257-35.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JOSE NILTON RIBEIRO BASTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301 REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
09/06/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:42
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DOS REIS em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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14/04/2023 12:05
Juntada de apelação
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807257-35.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILTON RIBEIRO BASTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Cuida-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ NILTON RIBEIRO BASTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
O Autor relata que foi negativado por débito que não reconhece.
Segue afirmando que, anteriormente, já havia ajuizado ação (Processo nº 0800132-29.2020.8.10.0047) impugnando restrições originadas pela demandada e que teve seu pedido julgado procedente.
Por fim, aduz que “fora novamente surpreendido com negativações indevidas sendo como credora novamente a Ré”.
Requer a condenação da parte Requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, a declaração de inexistência de débito e a retirada das restrições, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tutela de urgência deferida (ID 47679214) por este Juízo.
Em sede de Contestação, a parte Requerida sustenta, preliminarmente, carência da ação e, no mérito, ausência de elementos para reparação, tanto para os danos morais quanto para os danos materiais, diante da alegada regularidade da cessão do crédito nascido do suposto inadimplemento contratual.
Acompanham a contestação os termos de cessão, a notificação, históricos de negativação, notas fiscais, comprovante de entrega e cadastros em nome do Autor.
Réplica anexada ao ID 55657425, acompanhada do documento de identidade da esposa do Requerente.
Sobreveio despacho para manifestar interesse nem produção de provas (ID 60032228).
O Autor deixou de se manifestar e o Demandado pugnou pelo julgamento do processo (ID 60616256) Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
A questão não exige maiores debates.
Primeiramente, rejeito a preliminar de carência da ação, pois, como é cediço, o ajuizamento de demandas judiciais, em regra, não se condiciona a prévio requerimento administrativo, face o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
In casu, o que se depreende é que o autor aduz que foi negativado por dívida que não reconhece e que nunca teve contrato nem com a demandada, nem com quem teria cedido o suposto credito.
A requerida, por sua vez, sustenta que os débitos derivam de compras feitas pelo autor com empresa de cosméticos e que não foram pagas.
Para provar sua alegação, faz constar a nota fiscal e o comprovante de entrega em nome da esposa do autor.
Pois bem.
Vejo caber razão ao autor, em parte.
O suposto comprovante de entrega, ainda que o nome da esposa do autor conste como recebedora dos produtos, não faz prova do alegado, eis que somente o nome, à evidência, não prova o fato em si.
Trata-se tal documento de uma tela captada do sistema da empresa, desacompanhada de contrato, de forma que, por óbvio, a sua autenticidade demandaria a apresentação de outros elementos de convicção, sendo que, no caso, não houve pedido de produção de outros elementos probatórios.
Sem prova da regularidade do débito, por óbvio, tem-se que a imposição de restrição também é indevida, destacando-se que a reclamada sequer menciona o processo anterior em que as negativações anteriores em nome do autor também foram reconhecidas como indevidas.
Consequentemente, as restrições impugnadas nestes autos devem ser declaradas inexigíveis.
Em decorrência disso, a cessionária responsável pela negativação reconhecida como indevida deve responder pelos danos causados e, diante da comprovação da restrição, o dano moral opera-se in re ipsa.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL. 1 - Cessionária que inscreve o nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito em razão de inadimplência, cujo crédito não restou demonstrado. 2 - Indubitável que o acontecimento teve o condão de impingir ao autor aflição e angústia, e não mero aborrecimento, além do que caracteriza falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação imaterial na forma in re ipsa. 3 - Quantum indenizatório que se fixa em R$ 10,000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00257867720158190208, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 27/05/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) (grifo nosso).
Com efeito, reconhecida a ilicitude das cobranças e a negativação indevida, decerto houve ofensa à honra subjetiva da parte autora, configurando o dano moral indenizável, pois é evidente que a restrição indevida resultou em inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
Como dito, esse dano é in re ipsa, independe de prova de sua efetiva ocorrência, bastando que haja a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito para que surja o dever indenizatório do responsável pelo ato ilícito.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza, de modo que, diante da reiteração de cobrança indevida, e circunstância do caso, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial em foco.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, ratificando a tutela concedida: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos questionados nestes autos e que constam nas notas fiscais juntados ao processo (ID 52757759). b) CONDENAR a parte demandada a abster-se de negativar a parte Autora, no que se refere aos valores impugnados nestes autos, sob pena de incorrer na multa diária já fixada (ID 47679214) de R$ 100,00 (duzentos reais), a contar do trânsito em julgado, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Por fim, CONDENAR a parte Requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno a Ré à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 08 de fevereiro de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 198/2023 -
29/03/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 16:30
Juntada de termo
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24/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:03
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DOS REIS em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:02
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 05:25
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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09/02/2022 17:11
Juntada de petição
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02/02/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 21:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:24
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:23
Juntada de termo
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04/11/2021 22:01
Juntada de réplica à contestação
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07/10/2021 07:11
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807257-35.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JOSE NILTON RIBEIRO BASTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAQUEL ALVES DOS REIS - MA17445, PAULO HENRIQUE COSTA BASTOS - MA18301 REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
05/10/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:44
Juntada de contestação
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01/09/2021 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2021 15:04
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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