TJMA - 0800916-73.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 15:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 09:06
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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30/04/2022 08:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:37
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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04/04/2022 08:37
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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02/04/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800916-73.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO NONATO DE BRITO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Antonio Nonato de Brito em desfavor de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho de id. 53726144, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Devidamente intimada, a parte requerente manifestou-se em Id. 56522502. É o necessário a relatar.
Decido.
In casu, foi determinado que a parte demandante procedesse a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, sob pena de indeferimento da exordial.
A parte autora se manifestou argumentando sobre a desnecessidade da referida determinação, requerendo o recebimento do documento juntado aos autos (declaração de residência), com o regular seguimento do feito.
Sobre o tema, forçoso destacar que tal o comprovante de residência é imprescindível para fins de averiguação da competência deste Juízo, já que segundo o STJ o foro de domicílio do consumidor é de natureza absoluta (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ademais, tal documento mostra-se imprescindível para evitar a prática de advocacia predatória.
As milhares de ações semelhantes ajuizadas no país exigem a adoção de maiores cautelas do Juízo, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJMS - Apelação Cível - Nº 0804061-36.2021.8.12.0029.
Relator Des.
Geraldo de Almeida Santiago.
Julgada em 23/11/2021.
No caso, a parte autora juntou aos autos declaração de residência, sob o argumento que não é titular de serviços públicos (água, telefone, luz, etc.).
Ocorre como anteriormente esclarecido por este juízo, na falta de comprovante de residência em seu nome, caberia a parte autora justificar seu parentesco com o titular do comprovante incluso.
No caso, no entanto, a parte autora deixou de justificar sua relação jurídica ou de parentesco/afinidade para com o titular da conta de id. 53565798 - Pág. 3 (por exemplo, locação verbal ou escrita, companheirismo, etc.), tampouco, acostou declaração firmada pelo titular do referido comprovante acompanhada de cópia de seus documentos, o que facilmente poderia ter realizado.
Logo, considerando que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora juntado comprovante de residência em seu nome ou esclarecido qual a sua relação jurídica ou de parentesco/afinidade para com o titular da conta (locação, companheirismo, etc.), cabível o indeferimento da petição inicial, com base no artigo 485, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), 28 de março de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
31/03/2022 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 20:34
Indeferida a petição inicial
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28/03/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/03/2022 23:59.
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05/03/2022 13:04
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:40
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:40
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:39
Juntada de petição
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13/11/2021 09:50
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 03:39
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800916-73.2021.8.10.0078.
Requerente(s): ANTONIO NONATO DE BRITO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A. DESPACHO Analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora.
Ocorre que em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG). - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu.
O princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do réu, segundo a conveniência do advogado que patrocina a causa. (TJ-MG - CC: 10000130244312000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013).
Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, providência esta que deverá ser cumprida sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação.
Buriti Bravo (MA), 3 de outubro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
13/10/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:36
Conclusos para despacho
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29/09/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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