TJMA - 0817753-46.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 12:46
Baixa Definitiva
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06/09/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/09/2022 12:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:39
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR SANTOS COSTA em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:33
Juntada de petição
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20/07/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 07 a 14 de julho de 2022.
Nº Único: 0817753-46.2021.8.10.0001 Apelação Criminal – São José de Ribamar(MA) Apelante : Carlos Cézar Santos Costa Defensor Público : Rafael Caetano Alves Santos Apelado : Ministério Público Estadual Incidência Penal : Art. 157, § 2º, VII, e § 3º, II, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Apelação Criminal.
Crime de latrocínio.
Pedido de revisão na dosimetria da pena.
Pena-base.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Fundamentação idônea.
Patamar de aumento.
Critério ideal de 1/8 (um oitavo).
Atenuante da confissão.
Redução inferior a 1/6 (um sexto), sem fundamentação.
Modificação.
Causa especial de aumento de pena.
Afastamento de ofício.
Parcial provimento do apelo.
Prisão mantida. 1.
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente valoradas pelo magistrado a quo, justifica a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal. 2.
A culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser mantida se a vítima foi agredida, até a morte, de forma covarde e cruel, pelo seu próprio vizinho, no interior da sua residência, local de resguardo e que goza de proteção constitucional. 3.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a considerar, como critério ideal para individualização da sanção básica, o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo da pena abstratamente considerada no preceito secundário do tipo penal incriminador. 4.
Esse acréscimo deve ser considerado como parâmetro de aumento, porquanto o julgador tem discricionariedade (vinculada) para adotar incremento diverso, desde que de forma motivada, diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor da conduta do réu, o que não ocorreu no caso em apreço. 5.
Não tendo sido apresentada nenhuma motivação concreta e idônea para afastar a incidência da fração mínima de 1/6 (um sexto) para reduzir a pena intermediária, faz-se necessária sua readequação, ante a presença da atenuante da confissão espontânea. 6.
Por questões de técnica legislativa, não é possível a utilização das causas de aumento de pena, previstas no § 2º, do art. 157 do Código Penal, para majorar o crime de roubo seguido de morte. 7.
Se o recorrente permaneceu recolhido durante toda a instrução criminal, e havendo razões que justifiquem a manutenção da medida, não há o que se falar em revogação da prisão. 8.
Apelação parcialmente provida.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro (Revisor).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 14 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação manejado por Carlos Cézar Santos Costa, assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra a sentença de id. 1381309, na qual a juíza de direito da 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar/MA o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, e § 3º, II, do Código Penal3, à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, e 300 (trezentos) dias-multa.
Da inicial acusatória de id. 13813862, colho os seguintes fragmentos dos fatos que ensejaram a persecução criminal, in verbis: [...] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 11 de maio de 2021, por volta das 15h00min, no interior do apartamento nº 102 do Condomínio Recanto Verde 2, bloco 6B, localizado na Av.
Gonçalves Dias, São José de Ribamar/MA, o denunciado subtraiu uma quantia no valor de R$ 1482,00 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais) pertencente a Karoline Ranizia Santos Diniz, mediante violência real exercida com emprego de arma branca, do tipo faca, que resultou na morte da vítima.
Segundo apurou-se, na hora, dia e local supracitados, o denunciado, inicialmente no intuito de subtrair pertences da sua vizinha, ora vítima, notou que a residência da ofendida estava com a porta fechada, porém com as grades de ferro abertas, ocasião em que resolveu arrombar a porta para ingressar no interior do referido apartamento e consumar seu intento criminoso.
Ato contínuo, o denunciado, ao adentrar o domicílio da vítima, logo percebeu uma bolsa no chão, momento que subtraiu uma quantia em dinheiro de R$ 1.482,00 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais) que estava no seu interior.
Sucede que, logo após a subtração, eis que surge a vítima Karoline tentando reaver seu dinheiro, momento em que o denunciado, com o objetivo de resguardar a posse do referido valor, empurrou a vítima, lançando-a ao solo.
Em seguida, correu em direção à cozinha e se apossou de uma faca, passando a golpear a ofendida diversas vezes.
Vê-se que, quando foi golpeada, Karoline ainda se encontrava deitada no chão, sem qualquer chance de reação.
A brutal ação delitiva resultou na morte da vítima.
Após consumar o crime de latrocínio em tela, o denunciado evadiu-se do local do delito, jogou a suas vestes ensanguentadas num lixeiro do condomínio, bem como guardou a quantia subtraída no seu guarda-roupas.
Em seguida, em razão de ouvir a zoada decorrente da violenta ação delitiva, populares acionaram a polícia civil, que diligenciaram até o local do crime.
A equipe da polícia civil, ao chegar ao local, constatou fortes indícios de autoria que levaram ao denunciado, como imagens da câmera de segurança do condomínio, o depoimento informal de uma vizinha conhecida por Leuziane e vestígios de sangue nas adjacências da casa do suspeito.
Por essa razão, os policiais solicitaram autorização para ingressarem no domicílio do denunciado, ocasião que constataram diversas manchas de sangue na residência, resultando na sua condução à delegacia.
Na oitiva perante autoridade policial, o denunciado confessou delito, narrando todo inter criminis com riqueza de detalhes, bem como revelou que se encontrava em dívidas com agiotas, tentando justificar o injustificável. [...] Auto de apresentação e apreensão, à pág. 10, id. 13813831.
Termo de entrega, à pág. 12, mesmo id.
Anexo fotográfico, às págs. 22/33, mesmo id.
Certidão de antecedentes criminais, id. 13813832.
Termo de audiência de custódia e decreto de prisão preventiva, id. 13813839.
Auto de apresentação e apreensão, às págs. 29/30, id. 13813846.
Recebimento da denúncia em 26/06/2021, id. 13813863.
Laudo de exame em local de morte violenta, às págs. 05/35, id. 13813877.
Laudo de exame cadavérico, id. 13813878.
O acusado, citado (id. 13813879), ofertou a resposta escrita de id. 13813880.
Durante a instrução criminal, registrada em meio audiovisual, procedeu-se à oitiva das testemunhas Leuziane Aquino Mendes, Raimundo Matos Pereira Neto e José dos Santos Santiago, seguindo-se o interrogatório do réu.
Ofertadas as alegações finais, a juíza de primeira instância condenou Carlos Cézar Santos Costa por incidência comportamental no art. 157, § 2º, VII, e § 3º, II, do Código Penal, à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, e 300 (trezentos) dias-multa, sendo-lhe negado, ainda, o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o acusado, assistido pela Defensoria Pública Estadual, ingressou com o presente recurso de apelação (id. 13813919) e, nas razões de id. 13813922, requer: i) a redução da pena-base, ante o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade; ii) a redução do patamar de aumento em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais, para 1/8 (um oitavo), em conformidade com a jurisprudência do STJ; iii) a modificação da fração de redução aplicada em face da atenuante da confissão espontânea, para 1/6 (um sexto); e iv) na terceira etapa da dosimetria da pena, a fixação do patamar mínimo de 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Guia de recolhimento provisória, id. 13813928.
Nas contrarrazões de id. 13813933, o Ministério Público Estadual, através do seu representante legal, requer seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença condenatória tal qual proferida na origem.
No parecer de id. 14581298, a procuradora de justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos seguintes termos: i) a juíza sentenciante apresentou motivação idônea para aumentar a pena-base nos termos consignados na sentença; ii) a reprimenda deve ser atenuada em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria em face da confissão espontânea, de acordo com a jurisprudência dos nossos pretórios; e iii) “quanto ao pedido de alteração da fração utilizada pela Sentenciante para majorar a pena de Carlos Cézar Santos Costa, por ter o crime sido praticado mediante o emprego de arma branca, destaca que o referido pleito se revela equivocado, pois, como sabemos, as majorantes previstas no parágrafo 2º, do artigo 157, do Código Penal sequer são aplicáveis aos roubos qualificados pelo resultado morte”, de modo que essa causa de aumento deve ser afastada. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço.
Consoante relatado, Carlos Cézar Santos Costa foi condenado por incidência comportamental no art. 157, § 2º, VII, e § 3º, II, do Código Penal, à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, e 300 (trezentos) dias-multa, sendo-lhe negado, ainda, o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o réu, assistido pela Defensoria Pública Estadual, ingressou com o presente recurso de apelação (id. 13813919) e, nas razões de id. 13813922, requer: i) a redução da pena-base, ante o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade; ii) a redução do patamar de aumento em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais para 1/8 (um oitavo), em conformidade com a jurisprudência do STJ; iii) a modificação da fração de redução aplicada em face da atenuante da confissão espontânea para 1/6 (um sexto); e iv) na terceira etapa da dosimetria da pena, a fixação do patamar mínimo de 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
Pois bem.
Fixados os pontos do inconformismo, prossigo, doravante, com a análise dos pleitos formulados no recurso, os quais se restringem a impugnar à dosimetria da pena.
Antes, trago à colação os fragmentos da sentença condenatória que interessam ao exame das questões postas em discussão, in verbis: […] Atendendo ao comando dos artigos 59 e 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao sentenciado: a) A culpabilidade deve ser considerada elevada tendo em vista que o crime se deu mediante invasão pelo acusado de domicílio da vítima, asilo inviolável; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias merecem pontuação negativa.
Como se disse, a prática do crime se deu de forma absurdamente violenta tendo acusado dado pelo ao menos 43 facadas na vítima lhe submetendo a um sofrimento imensurável; g) as consequências não serão valoradas negativamente e h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo a pena-base privativa de liberdade em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 220 (duzentos vinte) dias-multa.
Verifico que não há agravantes, mas está presente a atenuante de confissão (art. 65, III, d do CP) pelo que reduzo a pena-base fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e no pagamento de 200 (duzentos) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento do art. 157, § 2º, VII do CP pelo que aumento a pena de ½, ficando a pena definitiva em 36 (trinta e seis) anos de reclusão e no pagamento de 300 (trezentos) dias-multa.
V – PENA DEFINITIVA: 36 (trinta e seis) anos de reclusão e no pagamento de 300 (trezentos) dias-multa. […] (Destaques no original) Prossigo, doravante, com a análise dos pleitos deduzidos do recurso. 1.
Da primeira etapa da dosimetria Requer a defesa, em primeiro lugar, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, argumentando, em suma, que “o fato de o apelante adentrar o imóvel da vítima para cometer o crime já é situação prevista no tipo penal, pois o delito de roubo pode acontecer em qualquer lugar, tal justificativa não sendo suficiente para aumentar a pena-base” ( id. 13813922 – p. 03).
Compreendo, no entanto, que a vetorial, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser mantida na espécie, tendo em vista que a vítima foi agredida, pelo seu próprio vizinho, de forma covarde e cruel, no interior da sua residência, local de resguardo e que goza de proteção constitucional, como bem enfatizou a Procuradora de Justiça em seu parecer, do qual transcrevo os seguintes excertos (pág. 02, id. 14581298): […] a referência ao fato de o crime ter ocorrido dentro da residência da vítima consubstancia motivação idônea a ensejar a aferição negativa da “ culpabilidade” pois, consoante se verifica dos presentes autos, o ora apelante era vizinho da vítima, ambos moradores do Condomínio Recanto Verde II, em São José de Ribamar/MA, o que a esta parecerista demonstra não somente que havia uma expectativa maior de segurança da vítima Karoline Ranizia Santos Diniz, como também maior audácia de Carlos Cézar Santos Costa em praticar o delito nas circunstâncias em questão, motivo pelo qual crê deva ser mantida a desfavorabilidade da “culpabilidade”. [...] Com relação ao pedido de redução do quantum de exasperação da pena-base, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis, entendo que assiste razão à defesa em sua argumentação, porquanto, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a considerar como critério ideal para individualização da sanção básica o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo da pena abstratamente considerada no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Nesse sentido, segue julgado do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PARA O ROUBO.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3.
Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4.
Considerando que os maus antecedentes do paciente foram desfavoravelmente valorados em razão da existência de quatro condenações transitadas em julgado não geradoras de reincidência, não há que se falar em desproporcionalidade do aumento realizado na segunda fase da dosimetria, eis que a reprimenda sofreu incremento no patamar de 1/6, o que equivale a 1 ano de reclusão, mostrando-se adequado e devidamente justificado o quantum adotado em razão da quantidade de condenações anteriores. 5.
Na terceira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias, ao reconhecerem a incidência das majorantes do uso da arma de fogo e do concurso de agentes, aplicaram a fração de 3/8 para majorar a pena, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ.
Isso porque as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o concurso de três agentes, com o uso de arma de fogo, que foi utilizada para ameaçar dois policiais civis e, aproveitando-se da visitação, subtrair-lhes duas armas de fogo, uma de propriedade do Estado, e empreenderem fuga do estabelecimento carcerário, com o apoio de dois veículos que lhes esperavam na parte externa, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 6.
Agravo regimental desprovido.
Por óbvio que esse patamar – 1/8 (um oitavo) – é meramente norteador, visa, tão somente, garantir segurança jurídica e proporcionalidade no aumento da reprimenda, pois, é cediço, o julgador tem discricionariedade ( vinculada, claro) para adotar incremento diverso, desde que de forma motivada, diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor da conduta do réu.
In casu, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 220 (duzentos e vinte) dias-multa, aumentando-a, portanto, no patamar de 1/2 (metade) do intervalo da pena do preceito secundário, quantum muito superior ao preconizado pela jurisprudência dos nossos pretórios, sem apresentar justificativa idônea.
Em face disso, modifico o acréscimo utilizado para cada circunstância judicial negativa (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixando-o em 1/8 (um oitavo), de modo que a pena-base resulta, agora, em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2.
Do patamar de redução em face da atenuante da confissão Na segunda fase, requer a defesa o aumento do patamar de redução em face da circunstância atenuante da confissão, sob a alegação de que o quantum subtraído – 01 (um) ano de reclusão – está em dissonância com a fração mínima de 1/6 (um sexto) preconizada pelos Tribunais Superiores.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “a redução da reprimenda em razão da incidência de circunstância atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas”1.
No presente caso, ausentes circunstâncias agravantes, foi aplicada a redução de 01 (um) ano em face da atenuante da confissão, o que, de fato, se revela muito inferior ao patamar de 1/6 (um sexto) da pena-base, em confronto com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, entendimento ao qual me filio. É de se concluir, pois, que, não tendo sido apresentada nenhuma motivação concreta e idônea para afastar a incidência da fração mínima, faz-se necessária a readequação da pena na segunda fase da dosimetria, ante a presença da atenuante da confissão espontânea.
Por conseguinte, nessa etapa, fixo a reprimenda no patamar mínimo previsto em lei para o crime sub examine, ou seja, 20 (vinte) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista a previsão contida na Súmula 231 do STJ2. 3.
Da causa especial de aumento de pena Postula a defesa, finalmente, a redução da fração aplicada na terceira fase da dosimetria ao patamar de 1/3 (um terço), em face da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal3.
A propósito, compreendo, na esteira do parecer ministerial, que não é possível, como fez o juiz sentenciante, utilizar-se das majorantes previstas no § 2º, do art. 157, do Código Penal, para aumentar o crime de roubo seguido de morte (art. 157, § 3º, do mesmo Códex).
O principal fundamento teórico que a doutrina apresenta para rechaçar essa possibilidade é que a localização das causas especiais de aumento de pena do § 2º, do art. 157, do Código Penal, situadas acima do dispositivo do art. 157, § 3º, do Código Penal, deixa entrever a intenção do legislador em limitar a sua incidência ao caput e ao § 1º do dispositivo em referência, consoante preclaros ensinamentos de Rogério Greco4, a seguir transcritos: […] Ao latrocínio e ao roubo qualificado pelas lesões corporais de natureza grave não se aplicam as causas de aumento de pena previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, em virtude de sua localização topográfica.
Imagine-se, por exemplo, que a vítima esteja a serviço de transporte de valores (inciso III), quando é interceptada por dois agentes (inciso II) que, munidos com armas de fogo (inciso I), contra ela atiram querendo sua morte, para que possam realizar a subtração.
Por intermédio desse exemplo, podemos perceber a ocorrência de três causas de aumento de pena.
No entanto, nenhuma delas poderá ser aplicada ao latrocínio, a título de majorantes, uma vez que, se fosse intenção da lei penal aplicá-las às modalidades qualificadas, deveriam estar localizadas posteriormente ao § 3º do art. 157 do Código Penal.
Assim, conclui-se, as majorantes previstas no § 2º do mesmo artigo somente são aplicadas àquilo que as antecede, isto é, às duas modalidades de roubo simples, seja ele próprio (caput) ou mesmo impróprio (§ 1º).
Nada obstante, consigno que a aplicação das majorantes do § 2º, do art. 157 do Código Penal ao crime de latrocínio representa um excesso na pena resultante, considerando que se trata de delito contra o patrimônio no qual a pena mínima abstratamente prevista é de 20 (vinte) anos, quantum que pode ser superior a uma reprimenda fixada no caso de condenação pela prática de um crime contra a vida, que, na sua forma qualificada, prevê pena mínima de 12 (doze) anos.
Ora, se a pena mínima do crime de roubo simples é de 04 (quatro) anos de reclusão, e sobre ela incide alguma majorante, a reprimenda, de rigor, se eleva para o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo forçoso concluir, portanto, pela inviabilidade da mesma aplicação sobre o delito de latrocínio, cuja pena mínima já guarda, por si só, censurabilidade.
Por tais razões, compreendo que a referida majorante deve ser excluída da reprimenda irrogada ao réu, a qual torno definitiva, à míngua de causas de aumento e diminuição de pena, em 20 (vinte) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Deixo de operar a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto o tempo de prisão provisória não terá nenhuma repercussão na fixação do regime prisional, o qual deve ser mantido em inicialmente fechado, ex vi legis. 4.
Da negativa do direito de recorrer em liberdade Muito embora não tenha sido questionada, reanaliso, de ofício, a prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta do crime pelo qual foi condenado o apelante, a evidenciar a sua periculosidade, o que justifica a sua manutenção, como bem ressaltou a magistrada sentenciante na sentença impugnada, conforme trechos a seguir transcritos, in verbis: [...] No que se refere à apreciação do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, entendo que ao réu, tendo permanecido custodiado durante todo o processo, NÃO É PERMITIDA A APELAÇÃO EM LIBERDADE, por vislumbrar que ainda estão presentes os requisitos autorizadores que ensejaram o decreto da prisão, reforçados pela presente condenação, mormente se considerarmos a gravidade concreta revelada pelo seu modo de agir e consubstanciada pelo “modus operandi empregado na conduta, revelador da periculosidade […] (STJ-HC 389824/SP)”, evidenciando uma culpabilidade elevada, como se viu acima por ocasião da dosimetria. [...] Some-se a isso o fato de que o recorrente permaneceu recolhido durante toda a instrução processual, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
A propósito desse entendimento, trago à colação excerto da jurisprudência do STJ, a seguir colacionada: [...] A orientação pacificada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. [...]5. 5.
Dispositivo Ao lume dessas considerações, na esteira do parecer da d.
Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao presente recurso de apelação, para reduzir a reprimenda de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, e 300 (trezentos) dias-multa para 20 (vinte) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença vergastada.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos familiares da vítima, conforme preceitua o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal6. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 07 às 14h59min de 14 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1AgRg no HC 677.051/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022. 2“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 3Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 4Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 14 ed.
Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 1114. 5HC 425.580/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018. 6O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. -
18/07/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 16:15
Conhecido o recurso de CARLOS CEZAR SANTOS COSTA (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 16:02
Juntada de parecer
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05/07/2022 14:39
Juntada de intimação de pauta
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04/07/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Luiz Oliveira de Almeida
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20/06/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 10:45
Conclusos para despacho do revisor
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09/05/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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14/01/2022 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2022 17:33
Juntada de parecer
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10/01/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:15
Recebidos os autos
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23/11/2021 14:14
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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