TJMA - 0848902-31.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:25
Conclusos para decisão
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22/02/2022 08:25
Juntada de Certidão
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17/02/2022 20:12
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 20:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/01/2022 23:59.
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15/02/2022 11:02
Juntada de petição
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29/11/2021 02:58
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:13
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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08/11/2021 22:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/11/2021 23:59.
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19/10/2021 12:03
Juntada de petição
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07/10/2021 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848902-31.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLEY DE SOUZA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/PR 32505-A DECISÃO Tendo em vista o julgamento do IRDR, em relação às teses relevantes para o caso em espécie, DETERMINO cancelamento da suspensão e dou seguimento ao feito.
Em mesma oportunidade, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lida gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado em nome da autora, que alega ter sido a contratação fraudulenta.
Assim, são pontos controvertidos da demanda: a) se a autora de fato celebrou o empréstimo impugnado; b) se foram depositados valores em sua conta.
Em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou a seguinte tese acerca das ações que discutem fraudes em contratos de empréstimos consignados: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Nesse sentido, considerando que o banco réu alega (inclusive trazendo um comprovante de transferência) que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado na conta da parte autora, entendo indispensável a juntada do extrato bancário da conta 33992-0, agência: 528-0.
Banco do Brasil, de titularidade de Marley de Souza Vieira.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, eis que não comprovada a verossimilhança das alegações que permitam a inversão do ônus da prova.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) fraude na contratação de empréstimos consignados; b) responsabilidade civil extracontratual.
V.
Produção de provas: Diante do exposto no item II, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato bancário da sua conta ( conta 33992-0, agência: 528-0.
Banco do Brasil, de titularidade de Marley de Souza Vieira.) no período relativo ao ano de agosto de 2013 a dezembro de 2014.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
05/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2021 12:50
Conclusos para despacho
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01/12/2020 12:05
Juntada de petição
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02/07/2020 01:28
Decorrido prazo de MARLEY DE SOUZA VIEIRA em 01/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 23:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/03/2020 10:16
Conclusos para decisão
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16/03/2020 10:16
Juntada de Certidão
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13/03/2020 14:15
Juntada de petição
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10/03/2020 17:41
Juntada de petição
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09/03/2020 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 07:15
Juntada de Certidão
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06/03/2020 21:26
Juntada de petição
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10/02/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 10:06
Juntada de Certidão
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01/02/2020 01:51
Decorrido prazo de MARLEY DE SOUZA VIEIRA em 31/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2019 11:00
Conclusos para decisão
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26/11/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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