TJMA - 0802051-18.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 13:51
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
07/12/2022 23:24
Decorrido prazo de FRANCILENE DE JESUS FELIX em 05/10/2022 23:59.
-
25/09/2022 08:08
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802051-18.2021.8.10.0015 Promovente(s): FRANCILENE DE JESUS FELIX Rua Nova, ., R.
Nova, s/n, Bloco 10, Apt 203, cond.
Campo Verde, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 Advogado:Advogado(s) do reclamante: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES (OAB 22635-MA), LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS (OAB 12020-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FRANCILENE DE JESUS FELIX Endereço:FRANCILENE DE JESUS FELIX Rua Nova, ., R.
Nova, s/n, Bloco 10, Apt 203, cond.
Campo Verde, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo. “Vistos etc.
Ante a ausência injustificada da reclamante, embora devidamente intimada para o ato, impõe-se a extinção como medida de direito.
Declaro, pois, extinto o processo sem resolução de mérito – Lei 9.099/95, 51, I.
Sem custas em face de gratuidade judiciária.
Sentença publicada neste ato.
Intime-se o reclamante e, com a superveniência do trânsito em julgado, arquivem-se.” Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho Respondendo pelo 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 19/09/2022 -
19/09/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 11:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/09/2022 18:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/09/2022 00:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 18:26
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:06
Decorrido prazo de FRANCILENE DE JESUS FELIX em 14/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:17
Decorrido prazo de FRANCILENE DE JESUS FELIX em 11/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 11:19
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802051-18.2021.8.10.0015 Promovente(s): FRANCILENE DE JESUS FELIX Rua Nova, ., R.
Nova, s/n, Bloco 10, Apt 203, cond.
Campo Verde, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 Advogado:Advogado(s) do reclamante: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES (OAB 22635-MA), LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS (OAB 12020-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FRANCILENE DE JESUS FELIX Endereço:FRANCILENE DE JESUS FELIX Rua Nova, ., R.
Nova, s/n, Bloco 10, Apt 203, cond.
Campo Verde, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Defiro prazo improrrogável de 15 dias.
No silêncio, façam os autos conclusos para extinção.
Intime-se a autora.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 13/07/2022 -
13/07/2022 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 23:55
Juntada de petição
-
07/07/2022 10:31
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
07/07/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
05/07/2022 13:21
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
05/07/2022 13:19
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802051-18.2021.8.10.0015 Promovente(s): FRANCILENE DE JESUS FELIX Rua Nova, ., R.
Nova, s/n, Bloco 10, Apt 203, cond.
Campo Verde, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 Advogado:Advogado(s) do reclamante: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES (OAB 22635-MA), LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS (OAB 12020-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FRANCILENE DE JESUS FELIX Endereço:FRANCILENE DE JESUS FELIX Rua Nova, ., R.
Nova, s/n, Bloco 10, Apt 203, cond.
Campo Verde, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Processo ainda em fase de citação.
Certidão de ID. 70186984 informa a impossibilidade de expedir AR digital por causo do número do CEP.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar CEP válido para o endereço do requerido, sob pena de extinção.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 30/06/2022 -
30/06/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:16
Decorrido prazo de FRANCILENE DE JESUS FELIX em 19/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 11:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:14
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 20:14
Juntada de petição
-
13/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 06:56
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802051-18.2021.8.10.0015 Promovente(s): FRANCILENE DE JESUS FELIX Rua Nova, ., R.
Nova, s/n, Bloco 10, Apt 203, cond.
Campo Verde, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 Advogado:Advogado(s) do reclamante: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES (OAB 22635-MA), LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS (OAB 12020-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FRANCILENE DE JESUS FELIX Endereço:FRANCILENE DE JESUS FELIX Rua Nova, ., R.
Nova, s/n, Bloco 10, Apt 203, cond.
Campo Verde, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo.PARTE FINAL Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para que o nome da parte autora, FRANCILENE DE JESUS FELIX (CPF: *37.***.*94-00) seja retirado dos órgãos de restrição ao crédito e cartórios de protesto em relação às inscrições objetos da lide até o julgamento final da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
O descumprimento da obrigação pela suplicada ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias.
Aguarde-se a indicação de novo endereço da suplicada, conforme despacho proferido em audiência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte reclamada no novo endereço fornecido.
São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 10/05/2022 -
10/05/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2022 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 06:59
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 15/12/2021 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:03
Juntada de petição
-
28/10/2021 01:06
Decorrido prazo de FRANCILENE DE JESUS FELIX em 25/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 06:21
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 06:21
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802051-18.2021.8.10.0015 Promovente(s): FRANCILENE DE JESUS FELIX Rua Nova, ., R.
Nova, s/n, Bloco 10, Apt 203, cond.
Campo Verde, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 Advogado:Advogado(s) do reclamante: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES, LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FRANCILENE DE JESUS FELIX Endereço:FRANCILENE DE JESUS FELIX Rua Nova, ., R.
Nova, s/n, Bloco 10, Apt 203, cond.
Campo Verde, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-350 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para que o nome da parte autora, FRANCILENE DE JESUS FELIX (CPF237.727.943) seja retirado dos órgãos de restrição ao crédito em relação às inscrições, bem como seja retirado o protesto, objeto da lide até o julgamento final da demanda.
Prazo de 3 dias para cumprimento.
O descumprimento da obrigação pela suplicada ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias.
Serve a presente decisão como mandado de intimação e citação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/12/2021 às 10h45min.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a parte reclamada.
São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 05/10/2021 -
05/10/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/09/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800820-78.2020.8.10.0018
Cleomenes Seleiro Vieira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 12:05
Processo nº 0851303-03.2019.8.10.0001
Luciana Karla Fernandes
Conmed Sao Luis - Convenios Medicos de S...
Advogado: Laiza Priscilla Fernandes Coelho Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2019 11:27
Processo nº 0800820-78.2020.8.10.0018
Cleomenes Seleiro Vieira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 09:28
Processo nº 0800495-33.2020.8.10.0106
Leni Bandeira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Conrado Gomes dos Santos Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 09:58
Processo nº 0800495-33.2020.8.10.0106
Leni Bandeira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 18:50