TJMA - 0801473-63.2018.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2022 16:02
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2022.
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27/02/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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22/02/2022 09:40
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:39
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:23
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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20/02/2022 20:36
Juntada de petição
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15/02/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:40
Homologada a Transação
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14/02/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 11:38
Juntada de termo
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14/02/2022 11:13
Juntada de petição
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14/02/2022 09:35
Juntada de termo
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09/02/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 08:10
Conclusos para despacho
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08/02/2022 08:10
Juntada de termo
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07/02/2022 10:25
Juntada de petição
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28/01/2022 10:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/12/2021 12:34
Juntada de Certidão
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08/12/2021 16:50
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 03:28
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801473-63.2018.8.10.0014 DEMANDANTE: MAVER MONITORAMENTO ELETRONICO E REFRIGERACAO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO: LUIS EMILIO SOUSA EUGENIO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA - MA13412 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 56157740, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens da parte executada a penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução".
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de novembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
12/11/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:20
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 07:06
Conclusos para despacho
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12/11/2021 07:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2021 07:06
Juntada de Certidão
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11/11/2021 22:12
Recebidos os autos
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11/11/2021 22:12
Juntada de despacho
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20/08/2019 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/08/2019 09:34
Juntada de Certidão
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17/08/2019 02:51
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 16/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 02:09
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA em 12/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 02:22
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA em 05/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2019 11:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 11:39
Juntada de termo
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31/07/2019 04:03
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 30/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 02:11
Juntada de recurso inominado
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18/07/2019 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 17:05
Juntada de Certidão
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18/07/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 11:28
Outras Decisões
-
15/07/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 09:23
Juntada de termo
-
15/07/2019 09:22
Juntada de termo
-
11/07/2019 18:34
Juntada de petição
-
11/07/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 08:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 08:15
Juntada de Certidão
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04/07/2019 01:31
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 03/07/2019 23:59:59.
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04/06/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 08:37
Conclusos para decisão
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03/06/2019 08:37
Juntada de termo
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30/05/2019 15:29
Juntada de petição
-
27/05/2019 12:19
Conta Atualizada
-
23/04/2019 13:34
Transitado em Julgado em 22/04/2019
-
23/04/2019 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2019 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 09:56
Conclusos para decisão
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11/04/2019 09:55
Juntada de termo
-
11/04/2019 09:47
Juntada de termo
-
01/04/2019 10:56
Juntada de Certidão
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25/03/2019 12:21
Juntada de Certidão
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25/03/2019 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 08:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 08:25
Juntada de termo
-
21/03/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/03/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 15:52
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 15:51
Juntada de termo
-
07/03/2019 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 15:50
Juntada de diligência
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18/02/2019 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2019 17:11
Juntada de Certidão
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05/12/2018 16:37
Juntada de termo
-
28/11/2018 15:20
Expedição de Mandado
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26/11/2018 15:13
Juntada de Certidão
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12/11/2018 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2018 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2018 12:11
Juntada de Certidão
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25/10/2018 01:44
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 24/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2018 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2018 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/10/2018 15:43
Outras Decisões
-
03/10/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 11:57
Juntada de termo
-
25/09/2018 00:46
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 20/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2018 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2018 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/08/2018 17:36
Julgado procedente o pedido
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27/08/2018 11:43
Conclusos para julgamento
-
27/08/2018 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2018 10:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2018 16:32
Juntada de Certidão
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01/08/2018 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 07:34
Conclusos para despacho
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27/07/2018 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2018 10:45.
-
27/07/2018 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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