TJMA - 0812827-70.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 07:49
Baixa Definitiva
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01/02/2022 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA DIOGO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0812827-70.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812 APELADA: MARIA DA PAZ PEREIRA DIOGO ADVOGADO: FABRICIO DA SILVA MACEDO - OAB/MA 8861 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação indenizatória movida em seu desfavor por Maria da Paz Pereira Diogo, ora apelada, que julgou procedentes os pedidos autorais para, litteris: “(…) condenar a reclamada à obrigação de pagar à parte autora uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Nos mesmos moldes, condeno o demandado à repetição de indébito na quantia de R$ 494,68 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da citação.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais na importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização.” Em suas razões recursais, o banco insurge-se contra a sentença alegando que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que é legal a cláusula contratual que permite os descontos relativos às tarifas de manutenção da conta, em respeito ao princípio da boa-fé, que deve nortear os negócios jurídicos.
Combate, outrossim, a condenação a repetir o indébito na forma dobrada, ao argumento de que não restou demonstrada a má-fé nas cobranças.
Defende, subsidiariamente, pela repetição na forma simples.
Sustenta, ademais, a inocorrência dos danos morais alegados e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório arbitrado.
Requer, nesses termos, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença para que se julguem improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, em prestígio ao primado constitucional da celeridade processual (CRFB, art. 5º, LXXVIII), deixou-se de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça em razão de reiteradas declinações de atuação do órgão ministerial em feitos desta natureza.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
Destaco que o presente litígio reflete um cenário fático que repetidas vezes tem sido alvo de exame por parte desta Corte de Justiça, qual seja, a celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas idosas, não raras vezes analfabetas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou distorção de informações na etapa das tratativas.
Na grande maioria desses casos que, inclusive, podem ser classificados como “demandas de massa” em razão da frequência com que são levados ao conhecimento do Judiciário, o que tenho visto é a falta de diligência e a evidente desídia dos fornecedores de produtos e serviços na formalização das avenças, notadamente diante de consumidores de baixa renda e com pouca capacidade de compreensão do real conteúdo desses negócios, de regra, encerrados em herméticos contratos de adesão.
Aqui, depois das hipóteses conhecidas como “empréstimos fraudulentos”, cujas parcelas são descontadas indevidamente dos seus proventos, os idosos parecem ser alvo de mais uma negligência das instituições bancárias, que impõem, induzem e/ou os convencem a contratar serviços de conta-corrente, acompanhadas de inúmeras e surpreendentes tarifas, em detrimento da chamada “conta depósito”, que é isenta de qualquer contraprestação financeira, por se destinar exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários.
Não posso crer, portanto, que uma pessoa idosa, de pouca escolaridade e de baixa renda, como ocorre com o autor, opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago (conta-corrente) diante da possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito (conta depósito), mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens e benefícios, presunção (relativa) que, evidentemente, admite prova em contrário.
Vejo, assim, violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, III, CDC) por parte da instituição financeira apelada, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e 51, IV, CDC), uma vez que se vale “(...) da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV).
Na espécie, constato, de forma inequívoca, que a instituição financeira apelada não apresentou qualquer instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do ajuste, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte autora em assumir os encargos tarifários impostos pelo banco.
Não por outra razão, o Pleno desta Corte de Justiça, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3043/2017), de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com trânsito em julgado em 18/12/2018, assim decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesse sentido, aliás, esta colenda Primeira Câmara Cível vinha reiteradamente decidindo a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DEVIDA.
ANALFABETO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros, causando descontos nos proventos do autor.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato sem anuência expressa da parte, que por se tratar de pessoa não alfabetizada, somente se torna válido se firmado por escritura pública ou procurador.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e conforme os parâmetros do órgão julgador em casos semelhantes.
IV - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. (Ap 0137122016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 25/10/2016). (grifei) Para esclarecer, o IRDR afirmou que no caso de pacote essencial, o consumidor tem direito a quatro saques e duas transferências por mês, sem que seja cobrado qualquer valor pelo uso da conta depósito, ex vi do artigo 2o, inciso I, alíneas “c” e “d” da Resolução n. 3.919 do BACEN, de modo que, em sendo ultrapassado esse limite, poderá cobrar pelo serviço adicional.
Ademais, afirma que as instituições bancárias devem comprovar o fornecimento de todas as informações sobre tipo de conta e tarifas cobradas, sob pena de infringir a legislação consumerista.
Por isso, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do consumidor em razão da cobrança de tarifas bancárias, uma vez que não demonstrado, por prova documental, repito, seu consentimento inequívoco na contratação de conta-corrente, em detrimento da gratuidade da conta depósito, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pelo banco e exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC).
Outrossim, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte autora, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição, quando passaria a ser apenas simples, parece impor a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva engendrada acima.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, como posição majoritária, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
Destaco, todavia, que, no meu sentir, esse pensar não se compatibiliza com a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, visto que impor a presença de um elemento subjetivo para concessão da repetição dobrada implica afastar a responsabilidade objetiva instituída por aquele diploma legal, cuja consequência maior – conforme consignado acima, repito – é a obrigação do fornecedor de reparar os danos provocados aos consumidores independentemente da aferição de sua culpa.
Em verdade, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como casuisticamente considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade técnica das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
Essas são, em verdade, as razões para o dever objetivo dos fornecedores de reparar danos causados aos seus clientes ser a regra do CDC (arts. 12, 13, 14, 18, 19 e 20), havendo exceção apenas quanto à responsabilidade dos profissionais liberais (art. 14, § 4º), que a doutrina e a jurisprudência ainda limitam às hipóteses de obrigações de resultado (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código civil comentado. 8 ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: RT, 2011.; TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012.).
Assim, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.
A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo.
Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado”. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012. p. 388).
Nesse sentido, acrescento que a cobrança indevida constitui abuso de direito perpetrado pelos fornecedores, que, nos termos dos art. 187 c/c 927 do Código Civil, também implica em responsabilidade objetiva, entendimento, inclusive, já sufragado no enunciado nº 37 do Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ), verbi gratia: “a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.
Esses argumentos já seriam suficientes para dispensar, na espécie, o malfadado elemento subjetivo para caracterização da repetição em dobro, imposto pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o qual, data maxima venia, consignei minha divergência.
Todavia, também consoante essa Corte Superior, o afastamento da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, CDC (devolução dobrada) depende da efetiva comprovação da ocorrência de “erro justificável”, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC.
ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3.
Repetição dobrada do valor.
Artigo 42 do CDC.
Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada.
Correção do fundamento do aresto recorrido.
Condenação mantida. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). (grifei) In casu, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação.
Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...).
VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014). (grifei) Deste modo, tenho como indevidas as tarifas debitadas em sua conta-corrente, que teria sido aberta em seu nome, sem sua autorização válida, em lugar de uma conta depósito, que, por lei, seria isenta da cobrança de qualquer tarifa, violando diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC, devendo, por consequência, ser devolvido em dobro a quantia indevidamente paga, na forma do art. 42 do CDC.
Sigo à análise do pleito indenizatório.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Vejo, no caso vertente, que a conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria da parte autora, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras).
No que concerne aos juros de mora, destaco que, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), tanto quanto aos danos materiais e morais (REsp 1139612-PR, Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011; AgRg no REsp 925346-RJ, Rel.
Min.
Ari Argendler, 3ª Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 31/10/2007).
Quanto à correção monetária, tenho que deverá incidir a partir da data do sinistro no que tange aos prejuízos materiais, bem como da data da fixação da indenização no que se refere aos abalos morais, nos termos das Súmulas nos 43 (“incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”) e 362 (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”), respectivamente.
Lembro que, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, o índice oficial de atualização monetária do Judiciário maranhense é o INPC/IBGE (Apelação cível n°13720/2013, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 20/06/2013, 27/06/2013; Apelação cível nº 42147/2015, Rela.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 25/02/2016, DJe 07/03/2016).
Ex positis, nos termos do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso perante a Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
02/12/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
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11/11/2021 08:47
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:39
Recebidos os autos
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10/11/2021 11:39
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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