TJMA - 0804118-83.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
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03/05/2025 23:47
Juntada de juntada de ar
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11/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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19/12/2024 17:31
Realizado cálculo de custas
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05/12/2024 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2024 14:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 14:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA E SILVA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROCHA E SILVA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:56
Juntada de despacho
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04/05/2022 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2022 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/12/2021 14:32
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 17:15
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 20:49
Juntada de apelação
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08/11/2021 20:44
Juntada de contrarrazões
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06/11/2021 16:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2021 23:59.
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18/10/2021 15:22
Juntada de apelação cível
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13/10/2021 04:55
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804118-83.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ROCHA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS proposta por ALEXANDRE ROCHA E SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, em razão de pagamento de cheque falsificado pelos demandados.
Com a inicial acostou documentos, vide Id 22641177-pág.1 e ss.
Petitório da parte autora informando o cadastramento de reclamação junto ao SENACON, vide Id 23679923.
Decisão de Id 24699771, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Petitório do autor requerendo antecipação de tutela, a fim de seu nome fosse retirado dos cadastros de inadimplentes, vide Id 29943775, indeferida em decisão de Id 20280479.
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil S/A em Id 32706004-pág.1 e ss.
Contestação do Banco Bradesco S/A, vide Id 33885402.
Réplica em Id 35565799 e ss.
Em decisão de Id 43886917 foram resolvidas as questões processuais pendentes, quando foi extinta a ação em relação ao Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva e rejeitada a impugnação da justiça gratuita concedida ao autor.
Na mesma ocasião foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do promovente, fixados os pontos controvertidos e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sendo salientado que o silêncio ou o pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como dispensa de provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de Id 54036608.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II-1.
Considerações Gerais A teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença conhecendo diretamente do pedido, por entender que a questão é unicamente de direito.
Assim, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da lide.
II.2- Do mérito Trata-se de Ação de reparação por danos morais proposta por Alexandre Rocha e Silva em face de Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A.
Em decisão de saneamento, foi extinto o feito em relação ao Banco do Brasil S/A, permanecendo como réu apenas o Banco Bradesco S/A.
A parte autora alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes pelos requeridos, em razão de pagamento de cheque falsificado.
A questão cinge-se, assim, à responsabilidade do suplicado Banco Bradesco S/A pelos supostos danos sofridos pelo demandante em decorrência de falha na prestação do serviço pelo réu, ao ter seu nome indevidamente inscrito nos órgão de proteção ao crédito.
Nesse ponto, considerando a natureza da causa, o requerido Banco Bradesco S/A responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da requerida prescinde da comprovação de culpa.
Senão vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, há de se observar a conhecida teoria do risco do empreendimento, que atribuiu ao fornecedor de bens e serviços o dever de ressarcir quem sofre danos em decorrência da atividade econômica desenvolvida.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, no caso em tela, não se vislumbra.
Na espécie sub judice, entendo que a falha mostrou-se incontroversa, uma vez que o suplicado não conseguiu afastar o alegado pelo autor, nem mesmo apresentou qualquer documento que refutasse os argumentos apresentados pelo demandante.
Em sua contestação o postulado limitou-se a aduzir a ausência de responsabilidade, ante a possibilidade de fraude, o que apontaria para o caso fortuito, acrescentando, ainda, que o autor não providenciou junto ao banco demandado os procedimentos para a retirada do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Opondo-se ao alegado, a parte autora aduziu que não emitiu o cheque que motivou sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, argumentando ser visível a falsificação, haja vista que apresenta visíveis rasuras, argumentando o banco promovido também ter sido vítima de suposto falsário.
Como dito, a responsabilidade do banco é objetiva e, embora alegue que também foi vítima, não trouxe qualquer elemento de prova a refutar o alegado pelo autor, sustentando que o cheque foi devolvido por ausência de provisão, sem, contudo, juntar qualquer documento.
Assim, em relação ao argumentado pelo suplicante, entendo que o suplicado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não houve fraude quando da assinatura do cheque em apreço.
Destarte, tem-se que o reclamado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada e o dano moral provocado.
Nesse sentido, cito jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CHEQUES - ASSINATURAS FALSAS - LIQUIDAÇÃO - DANO MORAL - JUROS DE MORA - LUCROS CESSANTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O correntista que tem cheques com assinaturas falsas, liquidado pelo banco sacado, faz jus ao recebimento de reparação pecuniária por dano moral.
Os juros de mora da quantia a ser restituída incidem a partir da citação, nos termos do artigo 397, parágrafo único, e artigo 405, ambos do Código Civil.
Lucros cessantes não são devidos ante a não prova da perda de um lucro esperado causada exclusivamente pela liquidação de cheques falsificados pelo banco sacado.
Faz-se de forma simples a restituição da quantia correspondente aos cheques compensados indevidamente (portadores de assinatura falsa), porque a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige má-fé na cobrança, o que não se verifica no caso concreto.
Os honorários de advogado arbitrados com máxima adequação para o trabalho técnico realizado não desafiam majoração.
A sucumbência da parte beneficiária da gratuidade justiça não fica prejudicada (TJMG AC 1.0702.13.005024-9/001; 14ª Câmara Cível; relatora Desa.
Evangelina Castilho Duarte; Jul. 28/03/2019; pub.29/03/2019) Superada, pois, a questão da responsabilidade da Instituição Financeira requerida pelos danos morais sofridos pelo autor, cumpre aqui proceder à análise do valor pretendido para a sua reparação.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, em especial pelo fato de ter o promovente ficado impedido de realizar transações comerciais em razão do apontamento negativo do seu nome e considerando ainda ser o réu empresa de grande porte, condeno o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente.
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO O PEDIDO INICIAL para condenar o suplicado BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao suplicante, a título de indenização de danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta data (Súm. 362, STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas judiciais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon - MA, 07 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 07/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/10/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 13:05
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 16:24
Juntada de termo
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06/10/2021 16:23
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
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22/05/2021 08:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 08:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:32
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:37
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2021 16:03
Juntada de termo
-
15/01/2021 16:02
Conclusos para decisão
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15/09/2020 00:02
Juntada de petição
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11/08/2020 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 11:23
Juntada de Ato ordinatório
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11/08/2020 11:20
Juntada de Certidão
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16/07/2020 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2020 09:05
Juntada de contestação
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12/06/2020 10:07
Juntada de Certidão
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27/05/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2020 10:05
Juntada de petição
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06/02/2020 09:28
Conclusos para decisão
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06/02/2020 09:28
Juntada de termo
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06/02/2020 09:26
Juntada de Certidão
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08/11/2019 13:30
Juntada de petição
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22/10/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2019 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 12:30
Juntada de petição
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20/08/2019 17:16
Conclusos para decisão
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20/08/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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