TJMA - 0803288-88.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:42
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA em 04/06/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/04/2025 12:12
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 11:58
Juntada de Carta precatória
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:42
em cooperação judiciária
-
24/03/2025 11:18
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2025 13:17
Juntada de Carta precatória
-
12/03/2025 09:41
Juntada de petição
-
28/02/2025 19:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
28/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 10:57
Juntada de petição
-
18/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE SOUSA SOARES em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:51
Juntada de petição
-
17/07/2024 18:01
Juntada de juntada de ar
-
28/05/2024 04:06
Decorrido prazo de F. IMM. BRASIL LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:52
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 11:30
Outras Decisões
-
08/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DE SOUSA SOARES em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:18
Outras Decisões
-
24/06/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 23:07
Juntada de petição
-
18/05/2022 11:46
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 14:55
Outras Decisões
-
11/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 10:38
Juntada de petição
-
03/02/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:07
Juntada de termo
-
16/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 22:29
Decorrido prazo de HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 05:24
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803288-88.2017.8.10.0060 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: F.
IMM.
BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA - CE13100 REU: JULIO SOARES DO NASCIMENTO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
F.IMM.BRASIL LTDA. ingressou com Ação de Usucapião Ordinário em face de JÚLIO SOARES DO NASCIMENTO, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Com a peça portal vieram os documentos de Id 7347197 e ss.
Em despacho de Id. 8140919 foi determinada a intimação do autor para que emendasse a exordial no tocante à qualificação dos confinantes, o que foi cumprido em petitório de Id 9065114.
Em evento de Id 9085319 foi determinada a citação por edital dos réus incertos e desconhecidos, bem como a notificação dos representantes das Fazendas Públicas municipal, estadual e federal, a fim de manifestarem seu interesse, ou não, no feito.
Na mesma ocasião foi determinada a citação pessoal dos confinantes para se manifestarem no feito.
Manifestação do Município e da União, respectivamente, em Id 808458 e Id 10846308, informando não ter interesse na causa.
Manifestação da Fazenda Pública Estadual informando ausência de interesse no feito, consoante evento de Id 19872513.
Contestação oferecida pela Defensoria Pública em nomes dos réus ausentes e desconhecidos em Id 30327597.
Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a contestação apresentada, vide certidão de Id 36261629.
Em decisão de Id 43876686, ante a informação de óbito do demandado, foi determinado que a parte autora promovesse a citação do espólio de Júlio Soares do Nascimento, dos sucessores deste ou, se fosse o caso, dos herdeiros, sendo suspenso o processo pelo prazo de 2 (dois) meses.
Entretanto, conforme certidão de Id.48209972, decorreu o prazo supra sem qualquer manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o § 2º do art. 313 do CPC, in verbis: “Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (...)" In casu, verifico que, embora intimado para promover a citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do suplicado falecido, a parte autora não cumpriu as determinações exaradas na decisão de Id 43876686, o que impossibilita o prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, havendo morte da parte, como no caso em tela, referida questão deve ser sanada, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, cito jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC/15.
I.
Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15).
II.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15.
III.
Processo extinto sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 028090023202, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/06/2018, Data da Publicação no Diário: 03/07/2018) - Destacamos Portanto, não tendo a parte demandante promovido a citação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros do falecido/demandado, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, cabível a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Observadas as cautelas legais, arquive-se.
Timon-MA, 04 de outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 05/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/10/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2021 19:18
Juntada de termo
-
30/06/2021 19:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:53
Decorrido prazo de HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 08:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/04/2021 08:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2020 21:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 04:11
Decorrido prazo de HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA em 18/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 21:30
Juntada de Ato ordinatório
-
16/07/2020 21:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 10:39
Juntada de contestação
-
01/04/2020 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 18:43
Juntada de Ato ordinatório
-
01/04/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 09:14
Decorrido prazo de MANASSES PATRICIO CAVALCANTE em 07/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 01:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 01:56
Juntada de diligência
-
12/12/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 10:56
Juntada de termo
-
02/10/2019 10:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 10:49
Juntada de petição
-
31/05/2019 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2019 17:15
Juntada de petição
-
07/05/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/01/2019 23:59:59.
-
14/11/2018 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/11/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - INTERMA em 28/08/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 09:55
Juntada de Ofício
-
17/08/2018 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2018 16:00
Juntada de Ofício
-
20/07/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
27/04/2018 09:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 00:32
Decorrido prazo de F. IMM. BRASIL LTDA em 07/03/2018 23:59:59.
-
18/02/2018 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 16/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 00:25
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO em 08/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 00:18
Decorrido prazo de ATILA LIRA em 08/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 00:48
Decorrido prazo de JULIO SOARES DO NASCIMENTO em 06/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 12:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 15:00
Juntada de Ofício
-
30/01/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 03:28
Decorrido prazo de HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA em 29/01/2018 23:59:59.
-
28/01/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 09:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
21/12/2017 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2017 10:43
Juntada de Ato ordinatório
-
17/12/2017 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2017 03:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2017 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2017 00:06
Publicado Intimação em 12/12/2017.
-
12/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 08:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/12/2017 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/12/2017 10:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2017 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2017 18:28
Juntada de edital
-
06/12/2017 09:49
Expedição de Mandado
-
06/12/2017 09:49
Expedição de Mandado
-
06/12/2017 09:49
Expedição de Mandado
-
28/11/2017 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 08:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 08:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 00:12
Publicado Intimação em 06/11/2017.
-
02/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2017 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2017 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 09:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2017 00:39
Decorrido prazo de F. IMM. BRASIL LTDA em 27/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 00:04
Publicado Intimação em 04/10/2017.
-
04/10/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2017 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 09:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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