TJMA - 0802796-14.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:20
Juntada de petição
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09/04/2025 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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09/11/2024 20:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:09
Juntada de petição
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20/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 15:46
Juntada de petição
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:31
Juntada de petição
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21/03/2024 10:00
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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21/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 07:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/03/2024 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:37
Juntada de petição
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10/04/2023 22:10
Conclusos para decisão
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10/04/2023 22:10
Processo Desarquivado
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10/04/2023 22:10
Juntada de Certidão
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24/01/2023 16:50
Juntada de petição
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18/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:13
Juntada de petição
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08/03/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 13:09
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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02/03/2022 10:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
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16/02/2022 23:55
Juntada de petição
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21/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 22:27
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:03
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 04:55
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0802796-14.2019.8.10.0097 Ação: DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Autor(a): ANTONIA LOPES DE SOUSA Advogado(a): LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - OAB/MA 8.700 Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6.100 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A já qualificado, em face da respeitável Sentença ID. 30231162, ao fundamento de sanar contradição quanto à condenação da Requerida/Embargante ao pagamento de custas e honorários em 10%, em sentença proferida em primeiro grau, no rito do juizado.
Requereu o provimento dos Embargos de Declaração com a consequente modificação do julgado, a fim de que seja excluída a condenação em custas e honorários.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação A teor do que dispõe o art. 83, da Lei 9095/95, “Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.” O art. 1.022 do Código de Processo Civil, por sua vez, determina: “cabem embargos de declaração, contra qualquer decisão para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O Embargante sustenta que ocorreu erro material na sentença, pelo fato de que este Juízo condenou o Embargante em custas e honorários no procedimento do juizado especial cível.
Ao analisar os argumentos, vejo que assiste razão ao Embargante.
Com efeito, a sentença vergastada condenou o Embargante em custas e honorários, quando estes eram incabíveis, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, III do Código de Processo Civil conheço o recurso de Embargos de Declaração, dou-lhe provimento para retificar parcialmente o dispositivo da sentença, para excluir o trecho: “e) Condeno a parte Ré no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez) por cento do valor da condenação”, e nele fazer constar: “Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95”.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
07/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/06/2021 14:34
Conclusos para decisão
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29/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
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09/06/2020 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES DE SOUSA em 08/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 15:09
Juntada de Ato ordinatório
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28/04/2020 01:27
Juntada de embargos de declaração
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23/04/2020 14:02
Juntada de Certidão
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23/04/2020 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 09:49
Julgado procedente o pedido
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29/11/2019 10:36
Conclusos para julgamento
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29/11/2019 10:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/11/2019 10:00 1ª Vara de Colinas .
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28/11/2019 13:23
Juntada de petição
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22/11/2019 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2019 16:31
Juntada de diligência
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31/10/2019 10:21
Juntada de Certidão
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31/10/2019 10:20
Expedição de Mandado.
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31/10/2019 08:51
Audiência conciliação designada para 29/11/2019 10:00 1ª Vara de Colinas.
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31/10/2019 08:50
Juntada de Certidão
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31/10/2019 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2019 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2019 11:29
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2019 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2019 09:21
Conclusos para decisão
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21/10/2019 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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