TJMA - 0818146-05.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 10:13
Baixa Definitiva
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12/11/2021 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:35
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUTERRES FILHO em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818146-05.2020.8.10.0001 Apelante: BANCO ITAÚ – UNIBANCO S.A.
Advogado: Dra.
Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA 17.592-a) Apelado: RAIMUNDO GUTERRES FILHO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO.
I - Sabe-se que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, torna-se exigível a comprovação do estado de inadimplência do contratante fiduciário, ressaltando-se que a comprovação da mora em ações desta natureza constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante exigência disposta nos arts. 1° e 2°, §2° do Decreto Lei nº 911/69, bem como na Súmula nº 72 do STJ, ao dispor que: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
II - Ausente a comprovação da mora, deve ser extinta a ação de busca e apreensão.
III - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú – Unibanco S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, que indeferiu a inicial da ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco em razão da ausência de comprovação da mora.
O autor, ora apelado, ajuizou a referida ação alegando ter firmado contrato de financiamento 30420-206918393, no valor total de R$ 19.948,55, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, referente ao veículo Gm, Classic 1.0, ano 2012, cor preta, placa NXP 4105 devido o inadimplemento da requerida a partir da parcela de nº 20, com vencimento em 18/01/2020.
O magistrado determinou que o autor emendasse a inicial para a comprovação válida da mora, uma vez que a carta juntada aos autos foi devolvida sem a finalidade atingida.
O banco defendeu a validade da comprovação da mora, uma vez que a carta foi encaminhada para o endereço constante do contrato, sendo devolvida com a informação de “não existe o número”.
O juiz extinguiu o feito sem exame do mérito.
O banco apelou requerendo a reforma da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Sabe-se que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, torna-se exigível a comprovação do estado de inadimplência do contratante fiduciário, ressaltando-se que a comprovação da mora em ações desta natureza constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante exigência disposta nos arts. 1° e 2°, §2° do Decreto Lei nº 911/69, bem como na Súmula nº 72 do STJ, ao dispor que: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Dos documentos juntados aos autos, constata-se que a carta para tal finalidade embora tenha sido encaminhada para o endereço constante do contrato, restou devolvida sem a finalidade atingida, devido a “número inexistente”, razão pela qual a mora não restou comprovada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
No caso dos autos, o banco credor apontou na inicial como impagas as parcelas de nº 11 e 16.
Todavia, o fiduciante comprovou que a parcela de nº 11 foi quitada antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão e do próprio protesto do título realizado pelo credor para constituição em mora.
Já no que se refere à parcela de º16, não restou comprovado o seu pagamento.
Todavia, não há prova da regular constituição em mora do devedor relativamente à referida prestação, não se prestando para tanto o protesto que instruiu a inicial, pois à época em que realizado sequer havia vencido o prazo para pagamento.
Destarte, diante da ausência de pressuposto processual da ação de busca e apreensão, impõe-se a extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*04-76, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 15-08-2019) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/10/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 17:26
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/09/2021 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 14:57
Juntada de parecer
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31/08/2021 06:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:01
Conclusos para despacho
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25/08/2021 08:25
Recebidos os autos
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25/08/2021 08:25
Conclusos para decisão
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25/08/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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