TJMA - 0800701-93.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 11:14
Transitado em Julgado em 29/04/2022
-
30/04/2022 12:02
Decorrido prazo de SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 12:02
Decorrido prazo de POPULAR FARMA EIRELI em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 12:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO DIAS em 29/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800701-93.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: POPULAR FARMA EIRELI e outros Reu: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: POPULAR FARMA EIRELI ADVOGADO(A): FABIO SANTANA SANTOS-A - OABMA14520 ADVOGADO(A): GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - OABMA21670 AUTOR: ANDRE LUIZ DE ARAUJO DIAS ADVOGADO(A): FABIO SANTANA SANTOS-A - OABMA14520 ADVOGADO(A): GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - OABMA21670 DEMANDADO: SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): DELBRA DE SOUSA LIMA - OABDF43565 ADVOGADO(A): ALINE VIEIRA DA SILVA - OABDF38635 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por POPULAR FARMA EIRELI e ANDRE LUIZ DE ARAUJO DIAS em face de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI – ME e SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP , qualificadas nos autos, visando a declaração de inexistência de débito, condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA REQUERIDA (SULFARMA) Para que seja concedida a tutela jurisdicional, o Judiciário antes de decidir o mérito da causa, deve proceder à verificação de condições que tornam apta a regular instauração e desenvolvimento do feito. Sem dúvida, o pronunciamento jurisdicional suscitado pela parte, somente pode ser concedido quando atendidos requisitos de ordem dogmáticos e também normativos.
Dentre estes, encontram-se os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma.
De acordo com o artigo o art. 264 do Código Civil, há solidariedade, quando na mesma obrigação concorrer mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda.
Por sua vez, o art. 265 do CC, enuncia que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes.
A este respeito, cabem trazer as lições do insigne Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 5ª ed., p. 280): “ Como se nota, continua vigente a regra pela qual a solidariedade contratual não pode ser presumida, devendo resultar da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional).
Como exemplo interessante da norma, não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico (Enunciado n. 22 da IJornada de Direito Comercial , promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2012)”.
Estabelecidas tais premissas, analisando o comprovante de protesto anexado aos autos (ID 48209484), verifico que a empresa responsável pela restrição creditícia questionada na lide é Época Medicamentos.
Embora a parte demandante tenha demonstrado a existência de relação comercial e aquisição de produtos com a segunda requerida (Sulfarma), bem como a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas, entendo que por se tratar de relação jurídica cível entre as partes, não é possível presumir a responsabilização solidária entre as mesmas em face dos prejuízos suportados pela parte demandante em virtude do protesto. É bem verdade que em sua contestação a segunda requerida (Sulfarma) esclareceu que o sócio da primeira requerida, aproveitando-se do conhecimento da carteira de clientes, bem como do acesso que possuía no banco de dados, de forma unilateral sem anuência da segunda requerida acessou o banco de dados da carteira de clientes da SULFARMA, e emitiu diversos boletos, o que posteriormente possibilitou a realização do protesto.
Todavia, considerando que a causa de pedir dos presentes autos diz respeito exclusivamente à realização de protesto indevido em virtude da quitação do título, não é possível nesta oportunidade atribuir à requerida Sulfarma a responsabilização pelos prejuízos sofridos pela parte demandante em função do protesto indevido.
Tendo em vista o preceito do 485, VI, do CPC, segundo o qual "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual ; ”, verifico que não pode ser outro o posicionamento deste juízo senão o de reconhecer a ilegitimidade passiva da parte requerida.
Além disto, tendo em vista que a parte demandante solicitou a desistência do feito em face da primeira requerida (Época Medicamentos) por conta da sua situação cadastral (baixada), tal pedido merece ser homologado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo nos artigos 485, VI, do NCPC EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO em face da segunda requerida (Sulfarma), em função da ausência das condições da ação .
Com relação à primeira promovida (Época Medicamentos), HOMOLOGO a desistência requerida pelas partes promoventes e extingo o processo sem resolução de mérito , com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, aplicável por força do art. 51, caput, da Lei. 9.099/95.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC formulado pelas partes, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que não entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada nos autos.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 5 de abril de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 7 de abril de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
07/04/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:56
Juntada de diligência
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06/04/2022 09:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/04/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:16
Juntada de termo
-
30/03/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:51
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 20:17
Decorrido prazo de POPULAR FARMA EIRELI em 14/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO DIAS em 14/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:33
Juntada de contestação
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21/03/2022 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2022 09:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
18/03/2022 10:04
Juntada de termo
-
17/03/2022 09:48
Juntada de termo
-
12/02/2022 00:43
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
03/02/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
02/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:15
Juntada de termo
-
01/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:07
Juntada de petição
-
27/01/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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16/12/2021 10:56
Juntada de protocolo
-
16/12/2021 10:48
Juntada de petição
-
13/11/2021 07:16
Decorrido prazo de POPULAR FARMA EIRELI em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 07:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO DIAS em 10/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800701-93.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: POPULAR FARMA EIRELI e outros Reu: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: POPULAR FARMA EIRELI ADVOGADO(A): FABIO SANTANA SANTOS-A - OABMA14520 ADVOGADO(A): GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - OABMA21670 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/12/2021 09:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 26 de outubro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
26/10/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
25/10/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:40
Juntada de termo
-
22/10/2021 02:50
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 17:52
Juntada de petição
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800701-93.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: POPULAR FARMA EIRELI e outros Reu: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: POPULAR FARMA EIRELI ADVOGADO(A): FABIO SANTANA SANTOS-A - OABMA14520 ADVOGADO(A): GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - OABMA21670 AUTOR: ANDRE LUIZ DE ARAUJO DIAS ADVOGADO(A): FABIO SANTANA SANTOS-A - OABMA14520 ADVOGADO(A): GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - OABMA21670 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que a exequente alegou a existência de grupo econômico da empresa SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e da executada, requerendo inclusão daquela no polo passivo.
Considerando a necessidade de comprovação que a executada faça parte de grupo econômico ou que houve sucessão empresarial, intime-se a exequente para juntar aos autos cópia dos atos constitutivos e possíveis alterações da empresa executada e da SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Imperatriz-MA, 19 de outubro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 20 de outubro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
20/10/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO DIAS em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 08:47
Juntada de termo
-
19/10/2021 02:23
Decorrido prazo de POPULAR FARMA EIRELI em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:01
Juntada de petição
-
18/10/2021 11:04
Juntada de termo
-
07/10/2021 07:32
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800701-93.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: POPULAR FARMA EIRELI e outros Reu: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: POPULAR FARMA EIRELI ADVOGADO(A): FABIO SANTANA SANTOS-A - OABMA14520 ADVOGADO(A): GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - OABMA21670 AUTOR: ANDRE LUIZ DE ARAUJO DIAS ADVOGADO(A): FABIO SANTANA SANTOS-A - OABMA14520 ADVOGADO(A): GRAZIELLY MARIANE PONTES CARVALHO - OABMA21670 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A)para parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do demandado sob pena de arquivamento, bem como, MANIFESTAR-SE acerca do(a)(s) certidão.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Com fundamento no art. 319, §1º, do CPC determino a consulta aos sistemas a disposição deste juizado, que busquem endereços de pessoas jurídicas, solicitando informações sobre o endereço do réu diversos dos já informados nos autos.
Obtidas as informações, agende-se audiência e cite-se o requerido.
Não encontrados endereços diferentes dos já tentados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do demandado sob pena de arquivamento. Imperatriz-MA, 16 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 5 de outubro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
05/10/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
25/08/2021 12:01
Juntada de termo
-
19/08/2021 14:57
Decorrido prazo de POPULAR FARMA EIRELI em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 14:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ARAUJO DIAS em 18/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 09:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2021 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
04/08/2021 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2021 15:03
Juntada de petição
-
03/08/2021 10:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/08/2021 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/08/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
03/08/2021 09:31
Juntada de petição
-
03/08/2021 09:10
Juntada de petição
-
06/07/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/08/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
02/07/2021 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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