TJMA - 0000956-33.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:54
Determinado o arquivamento
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09/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2023 17:11
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000956-33.2018.8.10.0001 (10462018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: CLAUDIVAN DA SILVA RODRIGUES e CLAUDIVAN DA SILVA RODRIGUES e ITALO DANRLEY MAFRA DE JESUS e ITALO DANRLEY MAFRA DE JESUS EDUARDO HENRIQUE SALOMAO SILVA ( OAB DEFENSORPUBLICO-MA ) e RONNILDO SILVA SOARES ( OAB 15476-MA ) Processo n° 956-33.2018.8.10.0001 (10462018) Ação Penal Pública Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: CLAUDIVAN DA SILVA RODRIGUES E ÍTALO DANRLEY MAFRA DE JESUS Vítima: VALE DO RIO DOCE Incidência Penal: Art. 155, § 4º, I e IV c/c art.14, II, do Código Penal Sentença Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 22/2018 - 5º DP ofereceu denúncia contra ITALO DANRLEY DE JESUS, brasileiro, descarregador de caminhão, convivente, nascido em 29/12/1993, natural de São Luís/MA, filho de Arnaldo Ribamar de Jesus e Rosana Mafra, residente na Rua Gormorim Carneiro, nº 15, Mangueirão, bairro Nova Cidade Gapara, nesta cidade e CLAUDIVAN DA SILVA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, eletricista, natural de Cajari/MA, nascido em 18/01/1980, filho de Benedita da Silva Rodrigues, residente na Rua São Félix, casa nº 2015, bairro Vila Embratel, como incursos nas reprimendas do art. 155, § 4°, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 24/01/2018, por volta das 20h00min, em um terreno da Vale, os denunciados, mediante o rompimento de obstáculos e em concurso de pessoas tentaram subtrair aproximadamente 500 (quinhentos) quilos de cobre pertencente a empresa Vale.
Auto de apresentação e apreensão (fl. 10).
Termo de entrega (fl. 20).
Termo de reconhecimento de pessoa (fls. 29/31).
Denúncia recebida em 07/03/2018 (fl. 83).
Os acusados foram citados (fls. 89/91) e o acusado Claudivan apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (fls. 98/99) já o acusado Ítalo apresentou sua defesa por intermédio da Defensoria Pública (fl. 109).
Decisão de ratificação de recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento à fl. 111.
Ficha de Identificação Civil e folha de antecedentes criminais dos acusados (fls. 113/119).
Na fase instrutória foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e, em seguida, o acusado Claudivan da Silva Rodrigues foi qualificado e interrogado, conforme mídia anexa na contracapa dos autos.
O acusado Italo Danrley Mafra de Jesus foi declarado ausente (fls. 164/165; 176/178 e 190/193).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nas penas do art. 155, § 4°, I e IV c/c art. 14, II, do Código Penal (fls. 213/220).
Por sua vez, o acusado Claudivan, por intermédio de advogado constituído, pugnou pela nulidade absoluta da ação penal, nos termos do art. 564, III, CPP, por não ter sido citado na forma da lei e, no mérito, requereu a absolvição pela ausência de provas de que concorreu para prática do crime (fls. 224/226).
O acusado Ítalo, por intermédio da Defensoria Pública, pleiteou a absolvição por não haver provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora do art. 155, § 4°, I, do CP, vez que não há laudo pericial e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que em sede de investigação policial (fls. 230/234).
Em consulta ao Jurisconsult (www.tjma.jus.br) consta que o acusado ÍTALO DANRLEY MAFRA DE JESUS responde a um Inquérito Policial tramitando na 1ª Vara de Entorpecentes (processo nº 36372017) e uma Ação Penal na 2ª Vara de Entorpecentes (processo nº 242952016).
E o acusado CLAUDIVAN DA SILVA RODRIGUES responde a uma Ação Penal na 5ª Vara Criminal (processo nº 64802017) e tem uma condenação sem trânsito em julgado na 4ª Vara Criminal (processo nº 159972017).
Eis o relatório.
Decido.
A materialidade do fato e autoria do crime restaram consubstanciadas pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 10), termo de entrega (fl. 20), termo de reconhecimento de pessoa (fls. 29/31), bem como pela prova oral colhida tanto na fase policial como na fase processual.
Analisando o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas, conforme mídia anexada aos autos e confissão do acusado Ítalo na delegacia, sobressai de maneira coesa e harmônica que os réus praticaram o crime de furto qualificado tentado.
Trago à baila, para melhor compreensão dos fatos sob exame, trecho do depoimento da testemunha ALEXANDRE DOS ANJOS AGUIAR: QUE na época era inspetor de segurança patrimonial da Vale, responsável pela área de pelotização da Vale, onde diversas vezes tinha furto de cabo no local; Que estava no dia do fato, mas estava distante, em um ponto alto, observando, porque geralmente eles entravam armados; Que os viu adentrando na caixa de passagem, que era um buraco subterrâneo; Que no grupo tinham umas oito pessoas; Quando chegou próximo do grupo o Ítalo já estava detido pelos outros seguranças e como era inspetor da área tinha por obrigação levá-lo para delegacia e ouviu o Ítalo dizendo que foi convidado pelo Claudivan para furtar fios de cobre; Que não viu Claudivan no dia do fato; Que não viu se eles estavam armados; Que eles conseguiram tirar o cabo de cobre, pois eles faziam o processo formiguinha, um tira e vai passando para o outro e colocam na beira do muro; Que nesse dia recuperaram o cabo próximo do muro, próximo do poste e numa trilha de mato existente entre o muro e a caixa de passagem; Que conseguiram tirar o cabo de cobre, mas quando foram abordados ainda estavam dentro da área; Que neste dia só o Ítalo foi detido; Que no local tem o muro perimetral e tinha uma cerca serpentina na época; Que eles faziam buracos por debaixo do muro para conseguirem entrar e sair do local com o cabo de cobre; Que já tinha visto o Claudivan de outras ocorrências, mas não estava acompanhado do Ítalo; Que o Ítalo declinou outros nomes, mas se recorda apenas de Claudivan; Que todo material é pesado e levado para delegacia e o descarte é feito na CMD, pois uma vez cortado o cabo não presta mais, a não ser vender para sucata; Que neste dia todo material foi recolhido e não conseguiram levar o cabo.
A testemunha arrolada pela acusação, WALLACY ROLAND DINIZ narrou: QUE trabalha em uma empresa terceirizada que presta serviço para Vale a mais de dois anos e tem conhecimento que há uma facção que vive do cobre a uns vinte anos; Que já se deparou com o Claudivan na área inúmeras vezes; Que na época era vigilante; Que trabalhava com Flávio Muniz Fonseca, que era de outra área; Que ficava com outro vigilante dentro da área de pelotização e ficavam sempre em um ponto de observação; Que no ponto onde o Ítalo foi pego estava o tempo todo sendo furtado os cabos de cobre; Que no dia do fato reconheceu Claudivan e Ítalo e este é braço direito daquele; Que no dia do fato tinha uns dez indivíduos, mas não pode dizer com certeza porque a forma como se organizam causa uma confusão visual; Que eles são muito bem organizados, o maestro fica dando as coordenadas, que é o "Cláudio" e os outros entram no bueiro, cortam o cabo, outros puxam na boca do bueiro e outros puxam o cabo para fora; Que quando avistaram os indivíduos, estavam tirando o cabo do bueiro; Que não interferiram neste momento porque estavam esperando o reforço de outros vigilantes; Que desceram arrodeando a cerca e junto com o vigilante Ricardo decidiram encarar os indivíduos; Que quando os inspetores chegaram foram por dentro da subestação, quando era para ir por fora; Que o Flávio estava na viatura, e então subiram no carro pelo lado de fora e seguiram bem devagar para que os indivíduos não percebessem e quando o veículo bateu em um charco de água, aceleraram e chegaram já abordando os sujeitos e saiu um para cada lado; Que Ítalo correu para a subestação e deu de frente com as viaturas dos inspetores e depois veio para cima do depoente com a intenção de derrubá-lo, mas conseguiu rendê-lo; Que não houve nenhum disparo contra os vigilantes, mas o tempo todo tinham dois que ficavam observando a área com o gesto de estarem armados; Que não viu ninguém sacar a arma; Que Claudivan é conhecido por Cláudio; Que já viu o Claudio e Ítalo juntos depois desse fato na área da Vale; Que quando Ítalo foi detido lhe foi perguntado quem estava no comando e eles respondeu que era o Claudio; Que fizeram a busca e encontraram o cabo cortado, mas não encontraram os instrumentos usados; Que os cabos alimentam com energia as esteiras que levam os produtos para os navios; Que soube que o trabalho de Claudivan é o furto desses cabos; Que soube que as pessoas que trabalhavam para Claudivan chegavam às 7:00 e a Hilux ficava rodando, às 13:00 ia buscar a equipe da manhã e deixava outra equipe, depois vinha outra, trabalhavam por turno e ganhavam em torno de R$ 300,00; Que outras pessoas entram na área para furtar cabo, mas não da forma organizada como a de Claudivan; Que neste dia apenas o Ítalo foi preso; Que esse cobre não chegou a sair da Vale.
A testemunha de acusação RICARDO DOS SANTOS declarou: Que trabalhava na empresa terceirizada para Vale na função de vigilante de escolta armada e neste dia foram acionados pelo centro de controle que estava havendo um movimento de pessoas estranhas; Que se deslocaram até o local e se deparou com o Ítalo e um outro rapaz e cada um deles foi para um lado e conseguiu apreender o Ítalo; Que havia mais de três indivíduos no local; Que deu um disparo de advertência e houve um disparo do outro lado vindo da vegetação; Que o material apreendido foi encontrado dentro da canaleta, já cortado, só no ponto de puxar e o que já tinham puxado foi recuperado, sendo colocado na viatura e levado para o pessoal da Vale; Que ouviu o Ítalo falar que naquela noite o Claudio estava junto e tinha lhe oferecido a quantia de R$ 300,00; Que na oportunidade Claudio perguntou se queria os R$ 300,00 naquela noite ou se queria R$ 3.000,00 por mês; Que Claudio e Claudivan referem-se à mesma pessoa; Que já houve outras situações semelhantes e soube da participação do Claudivan; Que não sabe da participação do Ítalo em outras vezes; Que em relação ao Claudivan ouviu dizer que ele tinha um grupo de 22 pessoas, sendo que 11 agiam em uma noite e 11 agiam em outra noite, mas em turnos diferentes; Que a Vale fez um estudo e ficou comprovado que entre 05 a 10 anos a empresa teve um prejuízo de 10 milhões de reais em termo de furtos de cabo de cobre; Que saiu até no Jornal Itaqui-Bacanga que o Claudivan junto com outro era o suspeito desse prejuízo da Vale; Que houve reação do Ítalo quando foi abordado e junto com Wallace e Flávio que conseguiram dominá-lo e fazer a detenção; Que não conseguiram tirar os fios de cobre de dentro da Vale.
O policial militar THIAGO MIRANDA DA COSTA declarou em seu depoimento: Que quando chegaram ao local já tinha um indivíduo detido e o material apreendido; Que quem fez a detenção foram os vigilantes da Vale; Que essa prática na Vale é recorrente, já atendeu vários chamados, mas não se recorda se eram as mesmas pessoas; Que geralmente quem apresenta o material é a equipe de vigilância com os detidos e no caso, só acompanhou o transporte do material apreendido; Que o rapaz detido era negro e tinha aproximadamente 30 anos; Que neste dia invadiram a área de um setor chamado de pelotização, e nesse lugar tem um índice muito grande desse tipo de crime; Que o muro estava quebrado em vários pontos e com acessos; Que os vigilantes não declinaram o nome de Claudivan, apenas disseram que tinham várias pessoas; Que quando chegou para fazer a condução o Ítalo estava dentro da área da empresa; Que não chegou a ver os quinhentos quilos de cobre.
O acusado CLAUDIVAN DA SILVA RODRIGUES negou a prática do delito e afirmou em seu interrogatório judicial: QUE não conhece o Ítalo; Que não estava no dia do fato; Que não participara de nenhuma facção criminosa; Que não sabe explicar porque o Ítalo lhe acusa, mas acha que tudo isso é por conta de Damião; Que conheceu o Damião em 2006 e tiveram um caso e desde 2012 que não tem nenhum relacionamento amoroso com Damião e de lá pra cá tudo que acontece na área da Vale é acusado; Que o Damião é chefe patrimonial da segurança e todos os processos que acontece dentro da área ele participa; Que trabalha como eletricista e trabalha a nove anos na Litorânea, em frente à pizzaria Vignoli, tem um lava jato e estacionamento de carro.
O acusado ÍTALO DANRLEY MAFRA DE JESUS, embora declarado ausente, confessou na delegacia a prática do delito, afirmando: Que no dia 24.01.2018, por volta das 20h, o interrogado havia acabado de chegar do serviço na SEARA quando CLAUDIO foi convidar para subtrair cabos de cobre da Vale; Que CLAUDIO combinou em dar R$ 300,00 (trezentos reais) ao interrogado; Que CLAUDIO é conhecido dos rapazes com quem o interrogado joga bola; Que foram aproximadamente dez pessoas que participaram da subtração do cabo da Vale; Que não sabe declinar os nomes; Que conhece somente o CLAUDIO; Que nega que tenha participado das outras subtrações em datas pretéritas; Que quando chegaram, a caixa de concreto já estava com a tampa violada; Que o interrogado e mais duas pessoas entraram na galeria; Que outras pessoas puxaram o cabo de cobre para próximo ao muro; Que nega que havia pessoas portando arma de fogo entre eles; Que estava dentro da galeria quando o carro com quatro vigias se aproximaram; Que dois vigias desceram do carro; Que o interrogado estava saindo da galeria; Que alega que os vigias gritaram para não correr e agrediram com socos no rosto e chutes na barriga; Que nega que tentou agredir fisicamente os vigias.
Finda a instrução criminal entendo que as provas carreadas aos autos são robustas e confirmam claramente a imputação contida na exordial acusatória.
Ora, em que pese o réu Claudivan ter negado sua participação no crime, o mesmo não ocorreu em relação ao réu Ítalo que confessou a prática do delito perante a autoridade policial, onde, inclusive falou que foi convidado pelo acusado Claudivan para subtrair cabos de cobre da Vale e receberia a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Confessou ainda que participaram da operação aproximadamente dez pessoas e entraram na galeria e puxaram cabos de cobre para próximo do muro, mas não conseguiram levar os cabos porque foram surpreendidos pelos vigilantes da Vale.
Como consabido, as declarações do acusado, por si só, não possuem força probante o suficiente para fundamentar sua condenação quando emitidas perante a autoridade policial, por força do princípio do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, neste caso, as provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos das testemunhas Alexandre dos Anjos Aguiar, Wallacy Roland Diniz e Ricardo dos Santos, que presenciaram a prática delitiva, estão em perfeita harmonia com a confissão do réu Ítalo.
Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
QUANTIDADE DE BENS SUBTRAÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
FRAGILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FURTO.
MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE TRANQUILA.
IRRELEVÂNCIA.
PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS PREPONDERANTES.
REDIMENSIONAMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1. (.) 2.
A considerável quantidade de bens furtados, o que reproduz um valor pecuniário que se distancia da noção de bagatela, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3.
A confissão do réu na fase inquisitória, corroborada em juízo, e por outros elementos de provas devidamente judicializados, consubstancia um patrimônio probante apto a amparar o édito condenatório. 4. (...) 7.
Precedentes do STJ e do STF. 8.
Apelo conhecido e provido. (TJMA.
Des.
José Luiz Oliveira de Almeida.
Processo nº 0285502010 - Timon.
Data do Registro do Acórdão: 15/11/2011)" (grifamos).
Portanto, não se tem dúvidas de que os acusados, em união de desígnios, tentaram subtrair aproximadamente 500 (quinhentos) quilos de fios de cobre, pertencente a empresa VALE.
No que tange à consumação do delito, segundo a Teoria da Amotio, adotada pelos tribunais pátrios, para que seja considerado consumado os delitos contra o patrimônio, não se exige a posse mansa e pacífica do objeto subtraído, bastando tão somente a inversão da posse.
In casu, entendo que a inversão da posse não ficou comprovada, pois todos foram uníssonos em afirmar que os cabos de cobre não chegaram a sair da área da Vale, pois foram surpreendidos pelos vigilantes antes de conseguirem transpor o muro.
Diante disso, verifico que o crime ocorreu na forma tentada, pelo que aplico o grau mínimo de diminuição, tendo em vista que conseguiram cortar os cabos e levarem a uma certa distância.
Na espécie, verifica-se presente a causa de aumento de pena concernente no concurso de duas ou mais pessoas, vez que os acusados agiram em comunhão de desígnios com o fim de subtrair cabos de cobre, de modo que resta inequívoca a incidência da majorante prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
No tocante a causa de aumento de pena referente à destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP), segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o seu reconhecimento exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS (...).
FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento do obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3.
No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia. 4.
Promovido o decote referente às qualificadoras do rompimento do obstáculo e da escalada, mas permanecendo o concurso de agentes, mantém-se a pena inalterada, porquanto ainda configurado o furto qualificado. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Concedida a ordem de ofício para afastar as qualificadoras, sem efeito na alteração no quantum de pena aplicada ao paciente. (HC 332152 / MS, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/10/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 26/10/2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
QUALIFICADORAS DA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
NÃO INCIDÊNCIA. (...) CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (...) 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, faz-se indispensável a realização de perícia, a fim de se constatar a realização da escalada ou o rompimento de obstáculo.
A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
No caso, nenhuma dessas hipóteses foi sequer mencionada pela Corte a quo. (...). (AgRg no HC 300808 / TO, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 17/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2015).
Desse modo, ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal, é indispensável o exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal, o que foi solicitado na fase investigatória (fls. 38/39), mas não foi apresentado na fase instrutória.
Portanto, entendo que neste caso a prova testemunhal não pode suprir a ausência da perícia, de modo que a qualificadora deve ser afastada.
O acusado Claudivan alega nulidade absoluta da ação penal em razão de não ter sido citado na forma da lei (art. 564, III, e, CPP).
Sabe-se que a citação é o ato judicial pelo qual o acusado formalmente conhece a demanda e esse ato tem que ser pessoal, ou seja, tem que ser executado na pessoa do réu.
Na hipótese dos autos, o réu Claudivan compareceu na secretaria da unidade jurisdicional e formalmente tomou conhecimento da denúncia, pois a servidora pública, cumprindo as formalidades da lei, efetuou a leitura do mandado e da denúncia, entregando-lhe uma cópia desta.
Na oportunidade, o réu confirmou seu endereço e informou possuir advogado constituído, declinando inclusive seu nome, sendo que este apresentou resposta à acusação, participou da instrução e apresentou alegações finais, ou seja, atuou em todas as fases do processo como representante legal do réu, que também compareceu aos atos judiciais.
Portanto, não se vê qualquer irregularidade capaz de gerar a nulidade da citação, que observou todos os requisitos legais, conforme se observa na certidão à fl. 91.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno os acusados CLAUDIVAN DA SILVA RODRIGUES e ITALO DANRLEY MAFRA DE JESUS, acima qualificados, nas penas do art. 155, § 4°, inciso IV c/c art. 14, II, do Código Penal.
Passo a dosar a pena dos acusados atento às diretrizes do art. 59, do Código Penal.
Acusado CLAUDIVAN DA SILVA RODRIGUES O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo o que valorar. É tecnicamente primário, a par do princípio constitucional inserto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância.
Os elementos coletados sobre a conduta social lhes são insuficientes.
Os dados quanto à personalidade são insuficientes.
O motivo foi a obtenção de lucro fácil, punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, não tendo o que valorar.
As consequências do crime são normais ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Assim, fixo-lhe a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há outras causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição de pena pela tentativa, razão pela qual diminuo a reprimenda em 1/3 (um terço), ou seja, 08 (oito) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa.
Assim, torno definitiva a pena em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 06 (SEIS) DIAS-MULTA, a ser cumprida em REGIME ABERTO, em Casa de Albergados, nesta capital, nos moldes do art. 33, do Código Penal.
Acusado ÍTALO DANRLEY MAFRA DE JESUS O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não tendo o que valorar. É tecnicamente primário, a par do princípio constitucional inserto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, não podendo inquéritos policiais e processos criminais em andamento serem valorados para macular essa circunstância.
Os elementos coletados sobre a conduta social lhes são insuficientes.
Os dados quanto à personalidade são insuficientes.
O motivo foi a obtenção de lucro fácil, punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, não tendo o que valorar.
As consequências do crime são normais ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Assim, fixo-lhe a pena base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Incide a circunstância atenuante pela confissão, mas em virtude da Súmula nº 231, do STJ, que orienta a não aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, deixo de efetuar qualquer modificação na reprimenda.
Não há outras causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição de pena pela tentativa, razão pela qual diminuo a reprimenda em 1/3 (um terço), ou seja, 08 (oito) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa.
Assim, torno definitiva a pena em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 06 (SEIS) DIAS-MULTA, a ser cumprida em REGIME ABERTO, em Casa de Albergados, nesta capital, nos moldes do art. 33, do Código Penal.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atento a situação financeira dos acusados, devendo ser recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, deduzindo-se cinquenta por cento ao FERJ/MA.
Os acusados preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do Código Penal, assim, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por duas restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e multa no valor individual de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser corrigida pelo INPC na época do efetivo pagamento, nos termos a serem regulados pela 2ª Vara de Execuções Penais.
Friso aos acusados que em caso de descumprimento injustificado das medidas, as penas restritivas de direitos se converterão em privativas de liberdade.
O regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença foi o mais benéfico, qual seja, regime aberto, portanto, desnecessário o cômputo do dia de prisão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, de forma que a detração deverá ser feita pela 2ª Vara de Execuções Penais no momento oportuno.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta: a) os nomes dos réus deverão ser inscritos no Livro Rol dos Culpados; b) deverão ser expedido ofícios ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral dos condenados; c) deverão ser expedidas as respectivas cartas de guia; d) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Concedo aos acusados a possibilidade de recorrer desta sentença em liberdade, visto que não se encontram presentes os motivos ensejadores para a decretação da prisão preventiva.
Custas processuais por rateio apenas pelo condenado Claudivan da Silva Rodrigues, eis que defendido por advogado constituído.
Notifique-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
São Luís/MA, 20 de abril de 2020.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS.
Titular da 6ª Vara Criminal Resp: 121418
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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