TJMA - 0001455-85.2016.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 13:19
Baixa Definitiva
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21/11/2021 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/11/2021 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA TORRES em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001455-85.2016.8.10.0098 - MATÕES Apelante: João Vieira Torres Advogado: Rafael Guimarães Viana (OAB/MA 14.621-A) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) e outros Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por João Vieira Torres em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões que, nos autos de ação pelo procedimento comum que move em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, nega que tenha firmado o instrumento contratual apresentado, e diz não conhecer as pessoas que efetuaram a assinatura a rogo e que funcionaram como testemunhas.
Alega que a documentação apresentada para comprovação da contratação do empréstimo consignado ora em discussão seria irregular, dado que não teria sido apresentado o documento comprobatório do ingresso dos valores em seu patrimônio.
Requereu, ao final, a procedência de seus pedidos.
A parte apelada ofereceu contrarrazões, em que defende o acerto da sentença impugnada e pugna pela sua manutenção.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Esclareço, desde logo, que a peça recursal interagiu de forma suficiente com a sentença impugnada, ao atacar os seus fundamentos.
Logo, cumpriu o ônus da impugnação especificada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso.
Preliminarmente, esclareço que deixei de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer em virtude de reiteradas declinações de interesse de atuação do órgão em feitos deste jaez.
Descendo ao mérito, pontuo que a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao apelado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 544528103 com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelada contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes.
Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a aposição de digital pela parte autora, com assinatura a rogo e a subscrição de 02 (duas) testemunhas. É importante pontuar, ainda, que a parte recorrente optou por não suscitar regularmente arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie; em face disso, deve o teor do instrumento contratual ser tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido mediante Ordem de Pagamento, motivo pelo qual os valores não foram depositados em conta bancária de titularidade autoral.
Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria parte recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame.
O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. (…) (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 13/05/2021) (grifo nosso) No mais, em sentido semelhante ao que aqui exposto, cito a jurisprudência desta Corte: TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801082-77.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803817-35.2019, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021.
Dessa forma, laborou em acerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.
Além disso, fixo honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, já considerado o acréscimo de trabalho em sede recursal, nos termos do artigo 85, §§2º e 11, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, todavia, fica suspensa, em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
13/10/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:01
Conhecido o recurso de JOAO VIEIRA TORRES - CPF: *29.***.*90-49 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2021 22:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 22:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/06/2021 13:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/06/2021 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIANA em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:26
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 17/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
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26/05/2021 11:56
Recebidos os autos
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26/05/2021 11:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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