TJMA - 0800980-76.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 11:53
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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13/11/2021 12:54
Decorrido prazo de CORINA CADETE GUAJAJARA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:53
Decorrido prazo de CORINA CADETE GUAJAJARA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 07:31
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:24
Decorrido prazo de CORINA CADETE GUAJAJARA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:24
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 04:46
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 04:46
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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11/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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11/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800980-76.2020.8.10.0027 Requerente: CORINA CADETE GUAJAJARA Requerido: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo CORINA CADETE GUAJAJARA em desfavor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, a qual permaneceu inerte após intimada para informar endereço atualizado do requerido.
Conclusos. É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a parte autora, após intimada, deixou de emendar a exordial (evento de 12/02/2021).
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, I, do CPC, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide, eis que é obrigação da parte demandante qualificar a parte requerida.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do não impulsionamento à ação pela parte promovente, demonstrando a falta de interesse de agir superveniente.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Barra do Corda, Sexta-Feira, 1º de Outubro de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
07/10/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 15:52
Indeferida a petição inicial
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15/09/2021 12:49
Conclusos para despacho
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12/02/2021 06:52
Decorrido prazo de CORINA CADETE GUAJAJARA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 08:15
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2020 08:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2020 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 11:01
Juntada de protocolo
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12/03/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 11:09
Conclusos para despacho
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09/03/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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