TJMA - 0801183-79.2019.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 12:42
Baixa Definitiva
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14/02/2022 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:21
Decorrido prazo de ALAN SANTOS TORRES em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:59
Decorrido prazo de MURILLO DANTAS DE CERQUEIRA SANTANA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:44
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 00:44
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801183-79.2019.8.10.0057 REQUERENTE: ROGERIO CARVALHO DE SANTANA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MURILLO DANTAS DE CERQUEIRA SANTANA - BA59228-A, ALAN SANTOS TORRES - MA19566-A RECORRIDO: ANTUERPIA PROMOTORA E ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS DE VENDA E CREDITO S.A. RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SOB A ALEGAÇÃO DE CITAÇÃO INVÁLIDA.
ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95.
ERROR IN PROCEDENDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Anula-se a sentença terminativa proferida, uma vez que não restou demonstrado qualquer vício de nulidade do ato de citação do réu. 2.
Incorre em error in procedendo sentença que ignora a validade dos atos processuais executórios já existentes nos autos. 3.
Sentença anulada de ofício, a fim de que seja realizada a consulta via SISBAJUD e demais meios coercitivos para o cumprimento da sentença, conforme art. 52, da Lei nº 9.099.95.
A C Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença terminativa recorrida, nos termos do voto da relatora.
Acompanharam o voto as Juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual realizada pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, no período de 01 a 08 de dezembro de 2021.
Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801183-79.2019.8.10.0057 REQUERENTE: ROGERIO CARVALHO DE SANTANA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MURILLO DANTAS DE CERQUEIRA SANTANA - BA59228-A, ALAN SANTOS TORRES - MA19566-A RECORRIDO: ANTUERPIA PROMOTORA E ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS DE VENDA E CREDITO S.A.
RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 a lei nº 9.099/95.
Da análise do caderno processual, observo que há flagrante nulidade da sentença terminativa proferida pelo juízo de origem, sob o argumento de que se afigura inoportuna a pesquisa de ativos via SISBAJUD, ante o risco, concreto e real, de que a citação realizada na fase de conhecimento tenha sido inválido, causa de nulidade de todo o processo, desde a sua fase inaugural, o que pode vir a ser declarado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, por se cuidar de vício transrescisório.
No caso, a citação do réu na fase de conhecimento não pode ser considerada inválida, tendo em vista que o ato foi praticado de forma regular, inclusive com assinatura no aviso de recebimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Assim, inexiste óbice legal para que seja dado o devido impulsionamento do feito, a fim de que sejam adotados os meios legais adequados para o devido cumprimento da sentença transitada em julgado.
Aplicação do enunciado 43 do FONAJE: “Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação da penhora observará ao disposto no art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95”.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para que seja dado prosseguimento regular ao feito, a fim de que seja realizada a consulta via SISBAJUD e demais meios coercitivos para o cumprimento da sentença, conforme art. 52, da Lei nº 9.099.95. É como voto.
Juíza LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Relatora -
13/12/2021 12:53
Juntada de petição
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13/12/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:39
Conhecido o recurso de ROGERIO CARVALHO DE SANTANA - CPF: *43.***.*78-80 (REQUERENTE) e provido
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 01:37
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801183-79.2019.8.10.0057 REQUERENTE: ROGERIO CARVALHO DE SANTANA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MURILLO DANTAS DE CERQUEIRA SANTANA - BA59228-A, ALAN SANTOS TORRES - MA19566-A RECORRIDO: ANTUERPIA PROMOTORA E ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS DE VENDA E CREDITO S.A. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 01/12/2021 e o término às 15:00 do dia 08/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 23 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
23/11/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 09:50
Recebidos os autos
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25/10/2021 09:50
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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