TJMA - 0802958-48.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 13:23
Juntada de petição
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03/06/2025 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 31/03/2025 23:59.
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08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:51
Juntada de petição
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22/03/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:02
Juntada de juntada de ar
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25/02/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:08
Juntada de petição
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02/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:01
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/09/2024 09:05
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:04
Determinada a citação de JORGE LUIS CARVALHO OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*87-50 (REU)
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02/03/2024 09:09
Juntada de petição
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10/02/2024 14:43
Juntada de petição
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17/01/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:53
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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17/01/2023 16:54
Juntada de réplica à contestação
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13/01/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 20:12
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/05/2022 23:59.
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30/04/2022 22:13
Conclusos para decisão
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29/04/2022 04:04
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 10:36
Juntada de petição
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27/04/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
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08/11/2021 21:34
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 19:09
Decorrido prazo de JORGE LUIS CARVALHO OLIVEIRA JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 07:48
Publicado Citação em 08/10/2021.
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08/10/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Citação
0802958-48.2021.8.10.0029 [Busca e Apreensão] DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA JORGE LUIS CARVALHO OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO: Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar. Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 84.062,48 (oitenta e quatro mil e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), hipótese em que os bens lhe serão restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendidos os bens, intime-se a parte autora para apresentar resposta à contestação apresentada no ID 44816393 , no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso os bens alienados fiduciariamente não sejam encontrados ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito VEÍCULOS: HYUNDAI, modelo HB20, Cor PRATA, Ano 2019/2019, Chassi 9BHBG51CAKP039542, Placa (Mercosul) PTM6G51; HYUNDAI, modelo HB20, Cor BRANCA, Ano 2016/2016, Chassi 9BHBH51DBGP624383, Placa (Mercosul) PSS2E27. DESTINATÁRIO: JORGE LUIS CARVALHO OLIVEIRA JUNIOR, Travessa São Francisco, nº 726-A, Seriema, Caxias/MA. -
06/10/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 10:21
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 09:23
Juntada de contestação
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13/04/2021 09:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/04/2021 15:53
Conclusos para decisão
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09/04/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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