TJMA - 0800518-35.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 14:34
Baixa Definitiva
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12/11/2021 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/11/2021 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:56
Decorrido prazo de RITA OLIVEIRA DE MELO ALMEIDA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 13:09
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 13:09
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800518-35.2019.8.10.0131 APELANTE: RITA OLIVEIRA DE MELO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Rita Oliveira de Melo Almeida, em face da sentença prolatada pelo magistrado Paulo Vital Sousa Montenegro, à época titular da Vara única da Comarca de Senador La Roque, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na Ação de Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor da Companhia Energética do Maranhão.
Nas razões recursais (Id. 6953393) a apelante requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, alegando a vulnerabilidade do consumidor e a nitidez do prejuízo sofrido.
Sem Contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id nº.8587041). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação.
Explico.
Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º Grau, em decorrência de uma análise cuidadosa da prova dos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que a requerida trouxe aos autos o contrato vinculado à Unidade Consumidora nº 11998798, inclusive solicitando perícia na assinatura da autora, tendo assim provado a existência da relação contratual, conforme lhe competia nos exatos termos do art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º VIII, do CDC.
Como se vê, o juízo singular foi cuidadoso em analisar todo o conjunto probatório e proferiu a sentença enfrentando a questão sob todos os seus aspectos.
O recurso de apelação,
por outro lado, se limitou a repisar os argumentos utilizados na inicial, não enfrentando, especificamente, a decisão hostilizada, o que traz à tona a inadmissibilidade do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Em vez de comprovar que os fundamentos da sentença não estão corretos, com arrimo nas provas dos autos, a apelação se limita a apresentar argumentos genéricos, já apresentados. É dizer, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela improcedência da demanda.
Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
PISO NACIONAL.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I.
Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade.
II.
O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal.
Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá.
III.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015.
IV.
No que tange ao Recurso Adesivo interposto pela segunda Apelante, sendo este um recurso subordinado, dependente do principal, segue a mesma sorte deste.
Assim, não sendo conhecido o recurso principal, o recurso adesivo também não o será.
V.
Apelação e Recurso Adesivo não conhecidos. (TJ-MA - AC: 00180368320138100001 MA 0092292018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018 00:00:00) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), condicionado o pagamento ao disposto no §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05 -
08/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:02
Não conhecido o recurso de Apelação de RITA OLIVEIRA DE MELO ALMEIDA - CPF: *39.***.*55-09 (APELANTE)
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11/03/2021 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 09:32
Juntada de documento
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27/02/2021 00:12
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 11:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/11/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 16:16
Recebidos os autos
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26/06/2020 16:16
Conclusos para decisão
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26/06/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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