TJMA - 0802997-88.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 15:15
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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08/11/2021 21:39
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:39
Decorrido prazo de HENRIQUE MENDES ARAUJO em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:39
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO ALVES GONCALVES em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:39
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO RODRIGUES CARDOSO em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:38
Decorrido prazo de DANIELA DE AVILEZ DEMORO em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:38
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:38
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 13:46
Decorrido prazo de CECILIA DANTAS DOS SANTOS em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 13:46
Decorrido prazo de CAROLINA PATRONI PROENCA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 13:46
Decorrido prazo de HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 13:46
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO BARBOSA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 09:50
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ GUIDUGLI VARGA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 09:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIKA KASSAI SCARAMEL em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 08:53
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802997-88.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS PINHEIRO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELIO COELHO - MA15724, AZILON ARRUDA LEDA NETO - MA15933 PARTE RÉ: UMUARAMA AUTOS LTDA e outros ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: VICTOR AUGUSTO RODRIGUES CARDOSO - GO57633, PAULO HUMBERTO BARBOSA - GO48357, HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO22344Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIELA DE AVILEZ DEMORO - RJ079080, FERNANDO MACHADO ALVES GONCALVES - RJ143919, HENRIQUE MENDES ARAUJO - SP235311, ROGERIO LUIZ GUIDUGLI VARGA - SP242434, CECILIA DANTAS DOS SANTOS - SP154242, ALESSANDRA LIKA KASSAI SCARAMEL - SP177002, CAROLINA PATRONI PROENCA - SP224829, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583.
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELIO COELHO - MA15724, AZILON ARRUDA LEDA NETO - MA15933 e Advogados/Autoridades do(a) REU: VICTOR AUGUSTO RODRIGUES CARDOSO - GO57633, PAULO HUMBERTO BARBOSA - GO48357, HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO22344, Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIELA DE AVILEZ DEMORO - RJ079080, FERNANDO MACHADO ALVES GONCALVES - RJ143919, HENRIQUE MENDES ARAUJO - SP235311, ROGERIO LUIZ GUIDUGLI VARGA - SP242434, CECILIA DANTAS DOS SANTOS - SP154242, ALESSANDRA LIKA KASSAI SCARAMEL - SP177002, CAROLINA PATRONI PROENCA - SP224829, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, da SENTENÇA ID nº 53923823, a seguir transcrita: "Proc. nº 0802997-88.2020.8.10.0026 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIO CARLOS PINHEIRO DE OLIVEIRA em face de UMUARAMA AUTOS TLDA e de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, na qual as partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, previamente ao julgamento de mérito da ação.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
RELATEI E DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação celebrada entre os litigantes (ID´s 50441365 e 53410954), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC.
Honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as baixas de praxe.
CUMPRA-SE.
Balsas (MA), 5 de outubro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
BALSAS/MA, 06/10/2021.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
06/10/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 23:26
Homologada a Transação
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27/09/2021 18:54
Juntada de petição
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10/08/2021 13:53
Juntada de petição
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09/08/2021 15:37
Juntada de petição
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07/08/2021 00:42
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOS LTDA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:28
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:24
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 30/07/2021 23:59.
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09/07/2021 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2021 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 12:16
Juntada de petição
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05/05/2021 16:32
Conclusos para despacho
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05/05/2021 16:31
Juntada de cópia de decisão
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16/03/2021 22:05
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:05
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 14:33
Juntada de réplica à contestação
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12/02/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 19:01
Conclusos para despacho
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21/12/2020 19:01
Juntada de Certidão
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21/12/2020 18:59
Juntada de cópia de decisão
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15/12/2020 20:26
Juntada de contestação
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10/12/2020 16:05
Juntada de contestação
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01/12/2020 06:47
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 06:46
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 30/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 16:47
Recebidos os autos
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24/11/2020 16:47
Juntada de Certidão
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23/11/2020 14:47
Juntada de petição
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20/11/2020 17:19
Juntada de petição
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20/11/2020 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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28/10/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 17:22
Juntada de Carta ou Mandado
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27/10/2020 17:21
Juntada de Carta ou Mandado
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27/10/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 12:12
Audiência Conciliação designada para 24/11/2020 14:00 1ª Vara de Balsas.
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26/10/2020 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2020 16:34
Conclusos para decisão
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20/10/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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