TJMA - 0802757-97.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:45
Baixa Definitiva
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16/06/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/06/2023 12:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:43
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2023 11:43
Conhecido o recurso de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e provido
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18/05/2023 11:42
Juntada de petição
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15/05/2023 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 10:21
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
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06/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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06/10/2022 04:57
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:20
Juntada de petição
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15/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:45
Juntada de petição
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23/05/2022 19:48
Juntada de petição
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02/05/2022 11:26
Recebidos os autos
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02/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:25
Distribuído por sorteio
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07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0802757-97.2020.8.10.0059 REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA REQUERIDOS: BANCO VOLKSWAGEN S.A.; BREMEN VEICULOS LTDA. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA A parte autora informa que compareceu em loja da concessionária demandada e adquiriu-lhe veículo por meio de financiamento bancário contratado com banco do mesmo grupo.
Assevera que no valor da avença foi incluída cobrança sem a sua anuência e que considera abusiva, relacionada a seguro da seguradora requerida, no valor de R$ 3.992,44 (três mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure repetição em dobro de indébito, a repactuação das parcelas do financiamento, bem como reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A intimação exclusivamente através de advogados específicos é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas três requeridas, haja vista que todas elas estiveram envolvidas com os fatos discutidos na presente demanda e o exame sobre a sua responsabilidade consubstancia matéria de mérito, valendo ressaltar que prevalece na jurisprudência a adoção da Teoria da Asserção, pela qual a pertinência subjetiva da demanda e a consequente legitimidade da parte são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial.
Ademais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a oferta de seguro de companhia seguradora vinculada à instituição financeira feita dentro de concessionária de veículo implica responsabilidade solidária de todas as empresas que integram a cadeia comunitária de fornecimento do serviço, mormente em virtude da Teoria da Aparência.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de as empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da controvérsia diz respeito à validade da inclusão de cobrança em contrato de financiamento, referente a seguro de proteção financeira.
Sobre a matéria em apreço, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp. 1.639.259 – Tema 972).
Cediço que o CPC/2015 inaugurou um sistema de observância de precedentes judiciais.
Nesse contexto, o art. 927, inciso III, determina que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, sendo possível a aplicação da tese firmada, inclusive, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, quando for o caso (art. 332, II).
Segundo o precedente obrigatório a ser observado: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” É que deve ser respeita a vontade do consumidor, em homenagem à liberdade de contratação, seja para contratar ou não o seguro, seja para a escolha da seguradora, sob pena de configuração de venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC.
No caso em tela, nota-se que, apesar de os requeridos terem demonstrado que oportunizaram à parte autora a escolha entre contratar ou não o seguro, não comprovaram que asseguraram a mesma liberdade para a escolha de outro contratante, visto que já predeterminada a contratação de seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo qualquer ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Dessa forma, restou plenamente configurado o defeito na prestação do serviço, em razão da existência de cobrança abusiva (Seguro de Proteção Financeira), devendo os demandados responderem objetivamente pelos danos decorrentes de suas condutas, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Cabível a repetição em dobro do pagamento indevido relativo à rubrica considerada abusiva, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a patente ilegalidade de referida cobrança e a ausência de demonstração de engano justificável por parte dos demandados.
Ressalta-se, todavia, que em sede de Juizado Especial não se revela possível a discussão sobre repactuação de parcelas do financiamento.
Com efeito, a redefinição dos valores das parcelas do contrato firmado entre as partes, necessariamente, pressupõe a realização de cálculos contábeis especializados para a repactuação da dívida, haja vista a necessidade de revisão dos encargos e dos juros pertinentes, bem como a forma de sua incidência sobre o saldo devedor.
Tal providência inequivocamente demandaria a produção de prova complexa que não se coaduna com o conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados Especiais. Por fim, a situação em apreço representa mera cobrança indevida, sem que se tenha demonstrado qualquer efeito externo dela decorrente.
Ou seja, não se vislumbra qualquer prejuízo ou lesão substancial a atributo da personalidade da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar os requeridos, em solidariedade, à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 7.984,88 (sete mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. São José de Ribamar, 4 de outubro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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