TJMA - 0822293-40.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:11
Baixa Definitiva
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07/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:08
Juntada de termo
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07/05/2024 16:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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21/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 21:53
Juntada de contrarrazões
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15/02/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 14:33
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/01/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 13:15
Recurso Especial não admitido
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07/01/2024 20:27
Conclusos para decisão
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07/01/2024 20:05
Juntada de termo
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05/01/2024 09:14
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/12/2023 08:55
Juntada de recurso especial (213)
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29/11/2023 07:42
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822293-40.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Jose Antonio Ribeiro Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na apelação.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
MULTA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Ensina a doutrina que a decisão contra a qual são oponíveis embargos de declaração é contraditória quando “existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
E, ainda, que a contradição se constitui na “afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer na conclusão, quer entre a fundamentação e a conclusão”, o que não ocorreu no caso em tela. 2.
Mostram-se absolutamente desarrazoadas as alegações do embargante, porquanto se nota que o decisum embargado enfrentou todos os pontos e questões essenciais discutidos pelas partes, de acordo com as provas dos autos, e aplicando à espécie as disposições legais pertinentes sem qualquer discrepância, assim procedendo de forma clara, precisa e coerente, notadamente quanto à análise das provas colacionadas aos autos. 3.
Demais disso, no tocante à alegada contradição com julgados proferidos em casos similares por esta Corte, deve-se ressaltar que eventual vício somente restaria configurado caso se tratasse de contradição interna à própria decisão, entre os respectivos fundamentos ou entre seus fundamentos e o seu dispositivo, não havendo que se falar em contradição relativamente a decisões anteriores, uma vez que a simples mudança de entendimento jurisprudencial ao longo do tempo não enseja a oposição de embargos declaratórios. 4.
Registre-se que a multa aplicada está prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo sido devidamente justificada a sua incidência ao presente caso. 5.
Assim, restando demonstrado que a decisão colegiada, que julgou a apelação cível interposta pelo autor, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, busca apenas, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento da matéria, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 6.
Embargos rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.11.2023 a 23.11.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
27/11/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2023 19:38
Recebidos os autos
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02/11/2023 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/11/2023 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822293-40.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Jose Antonio Ribeiro Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383) EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONSUMIDOR INFORMADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MULTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2.
O empréstimo mediante cartão de crédito consignado, disciplinado na Lei nº 10.820/2003 (alterada pela Lei nº 14.431/2022), ocorre por meio de saques no cartão de crédito, com a incidência de taxa de juros mensais, comumente bem mais altas que a do empréstimo “normal”, principalmente em decorrência da sua forma de pagamento que, por sua vez, não se dá através de parcelas fixas, mas mediante livre amortização por parte do consumidor. 3.
Após a análise detida dos autos e da documentação acostada pelo Banco, verifica-se que, além de comprovada a realização do negócio, constam no instrumento contratual celebrado todas as informações referentes ao valor do saque; custo efetivo total; tarifa de cadastro; taxa de juros mensal e anual e IOF, havendo assim plena ciência do cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença. 4.
Não há que se falar em dívida infinita ou impagável pelo simples fato de não constar o número de parcelas, pois se trata de saque em cartão de crédito consignável e não de um empréstimo normal, cabendo ao consumidor efetuar as amortizações necessárias à quitação do valor da fatura, nos moldes e tempo que desejar, sob pena de ver descontado em folha apenas o mínimo da fatura, incidindo quanto ao excedente os encargos inerentes a tal modalidade de crédito. 5.
Tratando-se de modalidade contratual regulamentada em lei, realizada por agente capaz, que foi cientificado de todas as condições nele envolvidas, não subsiste a alegação de dolo ou má-fé do Banco, na forma do art. 51, IV, do CDC, não havendo que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. 6.
Considerando que a parte agravante se insurge contra decisão fundamentada em precedente qualificado, julgado sob o rito de recursos repetitivos deste Tribunal de Justiça, e que a instituição financeira trouxe o instrumento contratual celebrado, devidamente assinado, no qual se constata que o consumidor fora prévia e efetivamente informado sobre os serviços prestados, revelando assim o caráter manifestamente protelatório do recurso de agravo interno interposto, entende-se possível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso seja declarado manifestamente improcedente em votação unânime, a ser paga em favor da parte agravada. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.09.2023 a 28.09.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/10/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 19:46
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO RIBEIRO - CPF: *37.***.*92-04 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/09/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 15:11
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822293-40.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Jose Antonio Ribeiro Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/08/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822293-40.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Jose Antonio Ribeiro Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado: Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na apelação.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
MULTA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO José Antônio Ribeiro opôs os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, da decisão monocrática de ID 25090380, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Em suas razões de ID 25553812, o embargante alega, em suma: a) a ocorrência de contradição/omissão da decisão monocrática com o acórdão decidido na sessão do dia 25/11/2021; b) contradição dos julgados do próprio relator e dentro da mesma Câmara; c) omissão quanto a irregularidades do cartão e faturas.
Desse modo, requer a manutenção do posicionamento firmado pela Terceira Câmara na sessão do dia 25/11/2021, quanto à matéria cartão de crédito consignado, condenando o banco ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos pelo autor.
Nas contrarrazões de ID 26144049, o embargado aduz que a tentativa de rediscutir um assunto que foi adequadamente abordado e decidido na decisão vergastada, baseada apenas na insatisfação com o resultado do litígio, não é apropriada para o recurso escolhido, pugnando pelo não conhecimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontados, em tese, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A parte embargante defende que a decisão monocrática incorreu em contradição/omissão em relação à decisão colegiada tomada no dia 25/11/2021 e outros julgados do próprio relator, dentro da mesma Câmara.
Alega, ainda, omissão quanto a supostas irregularidades do cartão e faturas.
Ensina a doutrina que a decisão contra a qual são oponíveis embargos de declaração é contraditória quando “existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”[1].
E, ainda, que a contradição se constitui na “afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer na conclusão, quer entre a fundamentação e a conclusão”[2], o que não ocorreu no caso em tela.
Outrossim, a omissão nos julgados “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deve conhecer de ofício”[3].
Assim, o pronunciamento é omisso quando não se manifestar sobre um pedido, causa de pedir ou questão de ordem pública.
Pois bem.
Não assiste razão ao embargante porquanto, embora sustente que a decisão embargada teria incidido em contradição e omissão, o que na verdade demonstrou em suas razões recursais foi a sua contrariedade aos fundamentos e consequentes conclusões do julgado, tentando, a todo custo, reforçar os fundamentos de suas argumentações e demonstrar que o decisum criticado não poderia julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Como prova do que acabo de sustentar, veja-se o texto da decisão embargada, que se acha juntada aos autos: “Feitas tais digressões, e após a análise detida dos autos e da documentação acostada pelo Banco, verifica-se que, além de comprovada a realização do negócio, constam no instrumento contratual celebrado (ID 22255710) todas as informações referentes ao valor do saque; custo efetivo total; tarifa de cadastro; taxa de juros mensal e anual e IOF, havendo assim plena ciência do cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença, conforme estabelece o art. 4º da Lei 10.820/2003, in verbis: Art. 4o - A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Outrossim, não há que se falar em dívida infinita ou impagável pelo simples fato de não constar o número de parcelas, pois, como dito acima, trata-se de um saque em cartão de crédito consignável e não de um empréstimo normal, cabendo ao consumidor efetuar as amortizações necessárias à quitação do valor da fatura, nos moldes e tempo que desejar, sob pena de ver descontado em folha apenas o mínimo da fatura, incidindo quanto ao excedente os encargos inerentes a tal modalidade de crédito.
Ora, tratando-se de modalidade contratual regulamentada em lei, realizada por agente capaz, que foi cientificado de todas as condições nele envolvidas, não subsiste a alegação de dolo ou má-fé do Banco, na forma do art. 51, IV, do CDC.
Em seu arrazoado, assevera o autor que a instituição financeira teria falhado em seu dever de informação, ao apresentar contrato revestido do formato de empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de contrato de cartão consignado, induzindo o consumidor em erro.
No entanto, tais alegações não condizem com o teor do instrumento de contrato juntado aos autos, devidamente assinado pelo apelante (ID 22255710), no qual se verifica, por diversas vezes as informações “cartão de crédito consignado”, “margem consignável”, além das seguintes afirmações: “DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejam a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN”.
Ademais, é possível verificar por meio da leitura da “Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN” (ID 22255710, pg. 3) que o consumidor se encontrava bastante esclarecido no momento da realização do negócio jurídico, in verbis: “Autorizo o BANCO PAN S.A, em caráter irrevogável e irretratável, a transferir o valor abaixo indicado, referente ao limite de saque que possuo no Cartão de Crédito supracitado, para a Conta Corrente de minha titularidade, acima indicada.
Declaro que tomei conhecimento prévio do Custo Efetivo Total (CET) desse saque à vista, do qual concordo e ratifico por meio do presente documento.” Conforme se observa, o consumidor foi devidamente informado sobre a modalidade contratada (cartão consignado); o valor total do crédito; os juros mensais e anuais da operação; o IOF adicional e custo efetivo total (CET); tendo ainda assim optado por realizar a contratação, consoante assinaturas apostas no instrumento contratual e na solicitação de saque, não havendo que se falar em falha no dever de informação da instituição financeira (art. 6º do CDC). (...) Por conseguinte, não há que se falar na ocorrência de venda casada.
Trata-se de cenário em que a instituição financeira, de um lado, oferta seus serviços ao cliente que, do outro lado, opta pela sua aceitação e utilização. (...) Desse modo, comprovada a regularidade da contratação, com o efetivo recebimento dos valores (ID 22255723 e 22255724), não há que se falar em ato ilícito, restando descaracterizada a responsabilidade civil do Banco, a ensejar a manutenção da improcedência dos pedidos feitos na exordial.” Com efeito, mostram-se absolutamente desarrazoadas as alegações do embargante, porquanto se nota que o decisum embargado enfrentou todos os pontos e questões essenciais discutidos pelas partes, de acordo com as provas dos autos, e aplicando à espécie as disposições legais pertinentes sem qualquer discrepância, assim procedendo de forma clara, precisa e coerente, notadamente quanto à análise das provas colacionadas aos autos.
Demais disso, no tocante à alegada contradição, deve-se ressaltar que eventual vício somente restaria configurado caso se tratasse de contradição interna à própria decisão, entre os respectivos fundamentos ou entre seus fundamentos e o seu dispositivo, não havendo que se falar em contradição relativamente a decisões anteriores, uma vez que a simples mudança de entendimento jurisprudencial ao longo do tempo não enseja a oposição de embargos declaratórios.
Assim, restando demonstrado que a decisão monocrática, que julgou a apelação cível interposta pelo autor, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição e omissão, busca apenas, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento da matéria, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Desse modo, conclui-se que na decisão embargada não há nenhum dos vícios previstos no art. 1022, I, II e III do CPC, tampouco violação a qualquer artigo de lei e, em razão do seu caráter manifestamente protelatório, condeno o embargante a pagar à parte embargada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Advirto ao embargante que, em caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da penalidade, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 1.758. [2] SILVA, Rinaldo Mouzalas de Sousa e.
Processo Civil. 3ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p.695. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 1.757. -
03/07/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:57
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO RIBEIRO - CPF: *37.***.*92-04 (APELANTE) e não-provido
-
31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2023 11:32
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0822293-40.2021.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Jose Antonio Ribeiro Advogados : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado : Banco Pan S/A Advogados : Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/05/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 13:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822293-40.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Jose Antonio Ribeiro Advogados : Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Apelado : Banco Pan S/A Advogados : Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONSUMIDOR INFORMADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA José Antonio Ribeiro interpôs recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0822293-40.2021.8.10.0001, proposta contra o Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[...] Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, c/c, art. 86, parágrafo único, do NCPC), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC.” Consta na petição inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude de contrato de cartão consignado que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, uma vez que tencionava realizar contrato de empréstimo consignado comum, com número definido de parcelas e juros menores, no entanto fora vítima de golpe.
Assim, pleiteia a declaração de quitação do empréstimo, repetição em dobro de todos os valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela e indenização por danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 22255749.
Nas razões recursais de ID 22255751, o apelante aduz, em síntese, que: a) o contrato é ilícito, uma vez que não restou demonstrada a anuência do consumidor com a solicitação de saque via cartão de crédito; b) há nota técnica emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre a existência de fraudes realizadas em contratos de cartão de crédito; c) cabe aplicação da 4ª tese do IRDR 53.983/2016, segundo a qual, em casos de vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses que versam sobre defeitos do negócio jurídico; d) não há qualquer informação obrigatória no contrato, como montante de juros de mora, taxa de juros anual, acréscimos legais, etc; e) o valor contratado foi depositado na conta do autor e os descontos feitos mensalmente, o que caracteriza empréstimo consignado; f) não utilizou o cartão de crédito; e g) está configurada venda casada.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que o réu seja condenado em danos morais e materiais, nos termos da exordial, com a condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas contrarrazões de ID 22255763, o apelado pugna pela manutenção da sentença, alegando que o apelado repassou todas as informações relativas ao contrato forma de forma clara e inequívoca, e que o recorrente sabia que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Parecer do Ministério Público no ID 22580664, pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido.
A controvérsia recursal diz respeito à suposta contratação “equivocada” de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, enquanto negócio jurídico que, aparentemente, mostra-se excessivamente mais vantajoso para a instituição financeira e com condições completamente diversas do empréstimo consignado em folha de pagamento.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Alega a parte autora, em suas razões, que o Banco falhou no dever de informação, ao não dar ciência ao consumidor em relação à taxa de juros praticada, bem como em relação ao número de parcelas a serem pagas, tornando-se uma dívida impagável, diante das parcelas infinitas, já que o valor deduzido (margem consignável) apenas abate parte da dívida.
Em decorrência das inúmeras ações postas a julgamento nesta Corte, versando sobre a mesma matéria, antes de adentrar ao mérito, há de se entender, primeiramente, as diferenças e peculiaridades entre cada modalidade de empréstimo.
O empréstimo consignado em folha, ou o empréstimo “normal”, é aquele em que a pessoa solicita o crédito ao Banco, que é concedido mediante uma taxa de juros fixa mensal, a ser paga em uma quantidade determinada de parcelas, que são descontadas diretamente na folha de pagamento do contratante.
Já o empréstimo mediante cartão de crédito consignado ocorre através de saques no cartão de crédito, com a incidência de taxa de juros mensais, comumente, bem mais altas que as do empréstimo “normal”, principalmente em decorrência da sua forma de pagamento que, por sua vez, não se dá através de parcelas fixas, mas mediante livre amortização por parte do consumidor.
Apesar de amplamente conhecido como empréstimo, aquele realizado por cartão de crédito consignado não tem suas características próprias, caracterizando-se, na verdade, como uma forma de uso do crédito disponibilizado pelo Banco, através de compras ou saques, a critério do beneficiário, possuindo modalidade peculiar de pagamento.
Isso porque, no empréstimo consignado “normal”, o pagamento das parcelas está abarcado pela margem de 35% do vencimento/benefício, que fica retida para o pagamento das parcelas, enquanto que, no cartão de crédito consignado, o pagamento das despesas (compras) e saques se limita à retenção do percentual de 10%, correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, consoante estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022).
Feitas tais digressões, e após a análise detida dos autos e da documentação acostada pelo Banco, verifica-se que, além de comprovada a realização do negócio, constam no instrumento contratual celebrado (ID 22255710) todas as informações referentes ao valor do saque; custo efetivo total; tarifa de cadastro; taxa de juros mensal e anual e IOF, havendo assim plena ciência do cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença, conforme estabelece o art. 4º da Lei 10.820/2003, in verbis: Art. 4o - A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Outrossim, não há que se falar em dívida infinita ou impagável pelo simples fato de não constar o número de parcelas, pois, como dito acima, trata-se de um saque em cartão de crédito consignável e não de um empréstimo normal, cabendo ao consumidor efetuar as amortizações necessárias à quitação do valor da fatura, nos moldes e tempo que desejar, sob pena de ver descontado em folha apenas o mínimo da fatura, incidindo quanto ao excedente os encargos inerentes a tal modalidade de crédito.
Ora, tratando-se de modalidade contratual regulamentada em lei, realizada por agente capaz, que foi cientificado de todas as condições nele envolvidas, não subsiste a alegação de dolo ou má-fé do Banco, na forma do art. 51, IV, do CDC.
Em seu arrazoado, assevera o autor que a instituição financeira teria falhado em seu dever de informação, ao apresentar contrato revestido do formato de empréstimo consignado comum, quando, na verdade, tratava-se de contrato de cartão consignado, induzindo o consumidor em erro.
No entanto, tais alegações não condizem com o teor do instrumento de contrato juntado aos autos, devidamente assinado pelo apelante (ID 22255710), no qual se verifica, por diversas vezes as informações “cartão de crédito consignado”, “margem consignável”, além das seguintes afirmações: “DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como que tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejam a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN”.
Ademais, é possível verificar por meio da leitura da “Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN” (ID 22255710, pg. 3) que o consumidor se encontrava bastante esclarecido no momento da realização do negócio jurídico, in verbis: “Autorizo o BANCO PAN S.A, em caráter irrevogável e irretratável, a transferir o valor abaixo indicado, referente ao limite de saque que possuo no Cartão de Crédito supracitado, para a Conta Corrente de minha titularidade, acima indicada.
Declaro que tomei conhecimento prévio do Custo Efetivo Total (CET) desse saque à vista, do qual concordo e ratifico por meio do presente documento.” Conforme se observa, o consumidor foi devidamente informado sobre a modalidade contratada (cartão consignado); o valor total do crédito; os juros mensais e anuais da operação; o IOF adicional e custo efetivo total (CET); tendo ainda assim optado por realizar a contratação, consoante assinaturas apostas no instrumento contratual e na solicitação de saque, não havendo que se falar em falha no dever de informação da instituição financeira (art. 6º do CDC).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00038561920218160194 Curitiba 0003856-19.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DEDUZIDA PELO BANCO RÉU – AFASTADA – AÇÃO QUE SE DESTINA A RECONHECER A ILICITUDE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO CONSIGNADO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27 DO CDC – PRECEDENTES DO STJ – TERMO INICIAL DA CONTAGEM QUE RECAI NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – TESE FIXADA NO IRDR nº 0002451-50.2018.8.16.0000 DESTA CORTE – PRESCRIÇÃO AFASTADA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO - JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO A MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO À QUAL O RECORRENTE ADERIU – SAQUE E PAGAMENTO COMPLEMENTAR QUE COMPROVA A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO - TEXTO CLARO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO INCLUSIVE SUA FORMA DE AMORTIZAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE RESTAM PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00104167120218160001 Curitiba, Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 29/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – Descontos sobre reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) – Pretensão à declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, com suspensão dos débitos e indenização por danos materiais e morais, com restituição das parcelas vencidas e vincendas – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença – Não cabimento – Comprovação da disponibilização do crédito e utilização do cartão para pagamento de compras – Apresentação de contrato de adesão de cartão de crédito consignado assinado pela apelante – Crédito exigível – Danos materiais inexistentes – Dano moral não configurado – Prova do fato constitutivo do direito ausente – Pretensão de repetição de indébito afastada – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida.
Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. (TJ-SP - AC: 10003269520188260491 SP 1000326-95.2018.8.26.0491, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 23/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2019) Por conseguinte, não há que se falar na ocorrência de venda casada.
Trata-se de cenário em que a instituição financeira, de um lado, oferta seus serviços ao cliente que, do outro lado, opta pela sua aceitação e utilização.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RESTITUIÇÃO.
DOLO.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A venda casada impõe ao consumidor a contratação de algo que não deseja, mas acaba firmando por coação ou puro desconhecimento, diante da inobservância do princípio da transparência pelo fornecedor de serviços.
II - Inexistindo provas que possibilitem o reconhecimento da venda casada ou de que a aquisição de determinada mercadoria foi condicionada à celebração de contrato de seguro, tem-se por lícita a contratação de seguro de serviço multiassistencial, não havendo que se falar em indenização por dano moral ou material.(TJ-SP - RI: 00039147920188260022 SP 0003914-79.2018.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/03/2022) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ).
Venda casada.
Ausente comprovação da imposição de venda casada para a celebração do contrato objeto da demanda.
A situação posta em análise não comporta a condenação por danos morais, considerando o resultado do julgamento.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 25/09/2014).(TJ-RS - AC: *00.***.*99-11 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2014) Desse modo, comprovada a regularidade da contratação, com o efetivo recebimento dos valores (ID 22255723 e 22255724), não há que se falar em ato ilícito, restando descaracterizada a responsabilidade civil do Banco, a ensejar a manutenção da improcedência dos pedidos feitos na exordial.
Posto isso, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Em face do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade, nos termos dos arts. 85, § 11, e 98, § 3º, ambos do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/04/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 20:37
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO RIBEIRO - CPF: *37.***.*92-04 (APELANTE) e não-provido
-
09/01/2023 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2022 14:21
Juntada de parecer do ministério público
-
12/12/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 23:00
Recebidos os autos
-
06/12/2022 23:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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