TJMA - 0000183-74.2004.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 10:42
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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20/02/2022 18:17
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SANTA RITA LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:53
Juntada de Certidão
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24/01/2022 03:01
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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03/01/2022 10:51
Juntada de petição
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31/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 183-74.2004.8.10.0034 Autora: CASA DE SAUDE SANTA RITA LTDA – ME Advogado: BENTO RIBEIRO MAIA Réu: UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Casa de Saúde Santa Rita (CNPJ n.º 06.***.***/0001-18), insurgindo-se contra o crédito consubstanciado na Inscrição em Dívida Ativa n.º 31 6 99 006033-64 (Execução Fiscal n.º 992002, em trâmite na Comarca de Codó), que contempla valores referentes a COFINS, ano-calendário 1995, exercício 1996.
Intimada a se manifestar a exequente compareceu aos autos para requerer a extinção da presente ação em virtude do cancelamento da inscrição na dívida ativa a que alude a inicial – Id nº 54110903, face a prescrição intercorrente da dívida.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
O exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento de certos requisitos, dentre estes o interesse processual, que, segundo entende a doutrina brasileira, resta configurado quando se mostre presente o binômio necessidade/adequação na tutela jurisdicional pretendida pelo autor.
Ou seja, para aquilatar a presença do interesse processual, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)?; (b) essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? E, caso se constate a inexistência de interesse processual, o processo, por força do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, deverá ser extinto sem resolução do mérito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Esta é a hipótese dos autos.
Com efeito, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do interesse processual da parte autora, em seu viés da necessidade, porquanto, uma vez comprovada a extinção da dívida, por seu cancelamento face a prescrição intercorrente, a sua ação anulatória segue a mesma sorte.
Diante de tal panorama, ou seja, da completa perda superveniente do interesse processual, fruto do esvaziamento do objeto da pretensão anulatória em virtude da extinção da dívida pela prescrição, deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito.
Decido.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do precitado art. 485, VI, do CPC/15.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, 17 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
30/12/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2021 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/10/2021 19:24
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 19:23
Juntada de termo
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19/10/2021 19:23
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:14
Juntada de petição
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24/09/2021 15:35
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SANTA RITA LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:50
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0000183-74.2004.8.10.0034 Parte Autora: CASA DE SAUDE SANTA RITA LTDA - ME Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENTO RIBEIRO MAIA - CE11166-A Parte Requerida: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO Advogado da Parte Requerida: DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos para decisão. Codó/MA, 02/09/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
14/09/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 18:03
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:09
Juntada de termo
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06/02/2021 03:29
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SANTA RITA LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:29
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SANTA RITA LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
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27/01/2021 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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23/01/2021 23:03
Juntada de petição
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12/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000183-74.2004.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: CASA DE SAUDE SANTA RITA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: BENTO RIBEIRO MAIA - CE11166 Requerido: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
Codó – MA, 11 de janeiro de 2021 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
11/01/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 14:25
Juntada de Certidão
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11/01/2021 14:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/01/2021 14:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2004
Ultima Atualização
31/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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