TJMA - 0002248-91.2012.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 14:04
Baixa Definitiva
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07/04/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/04/2022 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/04/2022 02:20
Decorrido prazo de G LIMA PINTO - ME em 06/04/2022 23:59.
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28/03/2022 18:59
Juntada de petição
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16/03/2022 03:38
Publicado Ementa em 16/03/2022.
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16/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 20:55
Conhecido o recurso de G LIMA PINTO - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (APELADO) e provido em parte
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11/03/2022 02:33
Decorrido prazo de G LIMA PINTO - ME em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 15:11
Juntada de parecer do ministério público
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25/02/2022 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 21:00
Juntada de petição
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16/02/2022 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 16:04
Decorrido prazo de G LIMA PINTO - ME em 04/02/2022 23:59.
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20/01/2022 11:33
Juntada de petição
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13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002248-91.2012.8.10.0024 – BACABAL 1ºApelante: Leonildo Pires do Nascimento Advogado: Dr.
Alessandro Evagelista Araujo (OAB/MA 9393) 2ªApelante: G Lima Pinto - ME Advogado: Dr.
Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12699) 1ªApelada: G Lima Pinto - ME Advogado: Dr.
Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12699) 2ºApelado: Leonildo Pires do Nascimento Advogado: Dr.
Alessandro Evagelista Araujo (OAB/MA 9393) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Instados a comprovarem, nos termos do § 2º do art. 98 do CPC, o cumprimento dos pressupostos de regência quanto à concessão da gratuidade da justiça, somente o 1º recorrente informou ter sido deferido o seu pedido conforme decisão do id 9798530 pág. 177, enquanto a 2ª manteve-se inerte, como pontuou o sistema de controle de expedientes do PJe (id 11931376). É o relatório.
Decido. Conquanto oportunizada a produção de prova de sua atual situação financeira, apenas o 1º recorrente demonstrou fazer jus ao benefício da gratuidade, que lhe foi deferida, mesmo sem nova provocação, noutra oportunidade. Quanto a 2ª apelante, a sua inercia em atender ao chamado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, autoriza o indeferimento do benefício, já que o pagamento do preparo não se constitui uma faculdade do magistrado, mas sim uma obrigação legal, instituído no art. 1.007 do CPC e no art. 274 do RITJ/MA. Do exposto, depois de oportunizada a chance de que trata o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela 2ª apelante, pelo que, com fulcro no art. 101, § 2º, do CPC, concedo-lhe o prazo peremptório de 05 (cinco) dias, para o integral recolhimento do preparo relativo ao recurso interposto, sob pena de seu não conhecimento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
09/12/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G LIMA PINTO - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (APELADO).
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09/12/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2021 01:14
Decorrido prazo de G LIMA PINTO - ME em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 16:54
Juntada de petição
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17/11/2021 00:28
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002248-91.2012.8.10.0024 – BACABAL 1ºApelante: Leonildo Pires do Nascimento Advogado: Dr.
Alessandro Evagelista Araujo (OAB/MA 9393) 2ªApelante: G Lima Pinto - ME Advogado: Dr.
Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12699) 1ªApelada: G Lima Pinto - ME Advogado: Dr.
Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12699) 2ºApelado: Leonildo Pires do Nascimento Advogado: Dr.
Alessandro Evagelista Araujo (OAB/MA 9393) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Instado a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela Requerida G Lima Pinto – ME, o Requerente limitou a mencionar apenas que o primeiro recurso de apelação teria sido interposto por aquela. Da detida análise dos autos virtuais, em que pese ter sido atravessada petição de interposição de apelação no id 9798703, as razões recursais deixaram de ser apresentadas, contrariando o art. 1.010, III, do CPC, razão pela qual aquela insurgência não merece ser conhecida.
Por outro lado, percebo que ambos os recursos não se encontram acompanhados do pagamento dos respectivos preparos, sendo que ao 1º apelante, conforme decisão do id 9798530 - Pág. 72, não foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e, quanto à 2ª, por se trata de pessoa jurídica, o pedido deve ser instruído com a prova efetiva da hipossuficiência financeira alegada. A questão ora analisada centra-se no enquadramento dos apelantes entre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 98 e seguintes.
E, quanto a esse aspecto, entendo não restar satisfeita a comprovação da alegada hipossuficiência para suportar as despesas do processo. Afinal, o "benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam [...]" (STJ, EREsp1.015.372/SP, Corte Especial, DJ 1º/7/2009), e in casu, ambos os apelantes não trouxeram qualquer documento pelo qual se pudesse comprovar a situação de hipossuficiência, em manifesta afronta, quanto a 2ª apelante, ao teor da Súmula 481 do STJ, assim lançado: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, entendo necessário conceder-lhes prazo, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, a fim de que juntem documentos hábeis a provar a alegada hipossuficiência financeira. De qualquer sorte, sendo o ato do preparo imperativo de lei, conforme dispositivo inserto no art. 1.007 do CPC e art. 274 do RITJ/MA, não pode ficar ao alvedrio da parte optar por sua efetivação.
Ressalto que o objetivo da Lei Processual ao cuidar da matéria é fornecer ao jurisdicionado todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, respeitando, assim, o comando contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A propósito, eis entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - Indeferimento do benefício de plano – Necessidade, no entanto, de abrir prazo para que a parte interessada possa apresentar documentos complementares acerca da alegada insuficiência de recursos – Inteligência dos §§ 2º e 4º, do art. 99 do CPC – DECISÃO ANULADA – PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20140847920178260000 SP 2014084-79.2017.8.26.0000, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 09/03/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] É DEVER DA PARTE QUE PRETENDE SER BENEFICIADA COM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPROVAR DE MANEIRA SATISFATÓRIA O SEU ESTADO DE NECESSIDADE, TRAZENDO AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A SUA INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA NAO DEMONSTRADA – [...]Não evidenciado, nos autos, elementos que comprovem a hipossuficiência econômica da parte, não há como lhe deferir o benefício da justiça gratuita. (TJ-SE - AI: 2011216078 SE, Relator: DES.
CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 18/06/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) Do exposto, forte no art. 99, § 2º, do CPC, intimem-se as partes apelantes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, juntarem aos respectivos recursos prova documental apta a configurar o cumprimento dos pressupostos de regência.
Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Após, findo o prazo, com ou sem respostas, voltem-me conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de novembro de 2021 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
12/11/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 02:37
Decorrido prazo de G LIMA PINTO - ME em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 17:02
Juntada de petição
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15/10/2021 01:01
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002248-91.2012.8.10.0024 – BACABAL 1ºApelante: Leonildo Pires do Nascimento Advogado: Dr.
Alessandro Evagelista Araujo (OAB/MA 9393) 2ªApelante: G Lima Pinto - ME Advogado: Dr.
Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12699) 1ªApelada: G Lima Pinto - ME Advogado: Dr.
Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12699) 2ºApelado: Leonildo Pires do Nascimento Advogado: Dr.
Alessandro Evagelista Araujo (OAB/MA 9393) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Leonildo Pires do Nascimento e G Lima Pinto – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal (nos autos da ação de ressarcimento por dano causado por veículo de mesmo número, proposta por aquele em face desta), que, julgando procedentes os pedidos, condenou a 2ª apelante no pagamento de dano material correspondente ao valor do veículo indicado na tabela FIPE à época do acidente; e, por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Compulsando-se detidamente os autos percebo que a 2º apelante não foi intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo 1º apelante, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, forte no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a 2º apelante, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, findo o prazo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de outubro de 2021 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/10/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/05/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2021 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 12:43
Juntada de documento
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29/03/2021 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/03/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2021 15:02
Conclusos para despacho
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24/03/2021 09:27
Recebidos os autos
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24/03/2021 09:27
Conclusos para despacho
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24/03/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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