TJMA - 0804128-45.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2022 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS VIEGAS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 19:34
Conhecido o recurso de ANTONIO MARTINS VIEGAS - CPF: *40.***.*37-04 (AGRAVANTE) e provido
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09/04/2022 01:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS VIEGAS em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2022 11:39
Juntada de parecer
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30/03/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2022 00:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2021 01:19
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS VIEGAS em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 14:32
Juntada de petição
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07/10/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 14:34
Juntada de malote digital
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06/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804128-45.2021.8.10.0000 Agravante : Antonio Martins Viegas Advogado :Paulo Vitor Paz Aroucha (OAB/MA 10.906) Agravado :Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO (APRECIAÇÃO DE LIMINAR) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Martins Viegas face decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Danos Morais ajuizada em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, indeferiu o pedido de assistência judiciária, nos termos abaixo transcritos: “(...)
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se. (...). ” Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que merece reforma a decisão do magistrado, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Aduz, que o Juízo de primeiro grau recusou a documentação juntada aos autos (extrato bancário e declaração de imposto de renda), sob o único argumento de que não era suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente, e simplesmente não fundamentou a razão pela qual a documentação carreada pelo agravante a fim de comprovar sua hipossuficiência não era suficiente, sendo que o Código de Processo Civil é claro quando dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com esses argumentos, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento para invalidar a decisão agravada, a fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do presente recurso.
Analisando o teor da decisão agravada (ID n.º 9666903) verifico que o magistrado a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária por considerar que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
O art. 1.019 do CPC/2015 faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar para suspensão de cumprimento de decisão até o julgamento definitivo pela câmara, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma o agravante ou antecipar os efeitos da tutela recursal.
Pois bem.
Em que pese a consideração do magistrado de base, no específico caso dos autos, verifico que o argumento utilizado para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita não merece prosperar.
Explico.
Esse pleito, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, pode ser feito por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, o parágrafo 3.º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção essa juris tantum.
Para conciliar o alcance da legislação em torno do tema, deve prevalecer a exigência da norma fundamental, atenuado, porém, o âmbito de demonstração, em função das finalidades práticas do benefício e para que se assegure o mais adequado acesso à jurisdição.
No caso em tela, o agravante em cumprimento à determinação judicial, juntou declaração de imposto de renda, bem como extrato bancário sob ID n° 96666903, que comprovam sua renda mensal (R$ 3.000,00, aproximadamente), sendo elemento indicativo da alegada insuficiência de recursos para pagamento das custas judiciais.
Conclui-se que se trata de uma pessoa com parcos recursos, expondo-se à inviabilidade de reclamar, sem a assistência gratuita, o seu pretenso direito, resultando aparência de verossimilhança de suas afirmações de hipossuficiência, sendo a concessão da gratuidade medida que, provisoriamente, se reconhece oportuna.
Com esses argumentos, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, concedo à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o magistrado a quo acerca desta decisão (artigo 1019, I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1019, II do CPC/215 e, por fim, o Ministério Público, nos termos do artigo 1019, III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
05/10/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 22:37
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 12:22
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:16
Conclusos para decisão
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15/03/2021 09:50
Conclusos para despacho
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15/03/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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