TJMA - 0800191-31.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 10:25
Baixa Definitiva
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18/04/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/04/2022 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/04/2022 01:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:19
Decorrido prazo de CARLOS KELSENNE PAIVA FERNANDES em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:53
Publicado Acórdão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 03:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:00
Decorrido prazo de CARLOS KELSENNE PAIVA FERNANDES em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 20:13
Conclusos para decisão
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04/11/2021 20:13
Juntada de Certidão
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23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de CARLOS KELSENNE PAIVA FERNANDES em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 01:28
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:04
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800191-31.2020.8.10.0010 RECORRENTE: CARLOS KELSENNE PAIVA FERNANDES Advogado: ANA CAROLINE DE SOUZA CARNEIRO OAB: MA21120-A Endereço: Av.
Henrique Leal, s/n, Cond.
Home Practice, n 206, Cohab Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado: WALDINER DOS SANTOS JUNIOR OAB: MA21096-A Endereço: Av.
Henrique Leal, s/n, Cond.
Home Practice, n 206, Cohab Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado: ALDAYANE RODRIGUES DE CASTRO DOS SANTOS OAB: MA20974-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB: MA19210-A Endereço: Avenida Pedroso de Morais, 1201, - de 1005 ao fim - lado ímpar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05419-001 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2021 SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA GONCALVES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
13/10/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0800191-31.2020.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CARLOS KELSENNE PAIVA FERNANDES ADVOGADO: WALDINER DOS SANTOS JÚNIOR – OAB/MA nº 21.096 RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO – OAB/SP nº 167.884 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.343/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO VOO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
CUSTEIO DE PASSAGEM DE ÔNIBUS, A FIM DE EVITAR A PERDA DE PROVA DE CONCURSO.
DESGASTE FÍSICO E EMOCIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE PERPASSA A NOÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para o fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) da data do evento danoso (negativação indevida) com base na taxa selic, sem correção monetária, conforme já decidiu o STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sustenta, em síntese, que restou comprovada a falha na prestação de serviços, a atrair o dever de indenização pelos danos materiais e morais que lhe foram causados. Aduz que em razão do cancelamento do voo da ida, previsto para 25.01.2020, necessitou adquirir passagem de ônibus com o escopo de chegar há tempo na cidade de Imperatriz para realizar prova de concurso público marcada para 14:00h do dia 26.01.2020. Obtempera, assim, que diante de falha perpetrada pela companhia aérea, passou a noite inteira acordado, além de ter se submetido à cansativa viagem de ônibus às vésperas da realização da prova para a qual estava se preparando há meses. Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, apenas em parte.
O cancelamento do voo 2953, relatado pelo autor, é fato incontroverso.
Como consectário lógico, como o consumidor iria realizar prova de concurso público na cidade de destino, necessitou custear uma modalidade de transporte alternativo (viagem terrestre), o que tornou o trajeto mais longo e desgastante.
Independentemente de o atraso ter sido gerado por fatores alheios à vontade da companhia aérea, esta não pode se eximir de prestar serviço de qualidade, garantindo a satisfação das necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente, e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto (art. 14, §1º, Res. 141, ANAC).
Outrossim, é cediço que eventual problema técnico nas aeronaves consista em fato que se enquadra na esfera de previsibilidade da Companhia Aérea, constituindo um risco inerente à sua atividade, não constituindo causa excludente de responsabilidade.
Nesse contexto, não há como negar que a situação perpassada pelo recorrente causou constrangimentos que superam a noção de mero aborrecimento cotidiano.
Além da perda do voo, após um longo atraso, teve o consumidor de adquirir passagem de ônibus com o escopo de chegar há tempo na cidade de Imperatriz para realizar prova de concurso público marcada para 14:00h do dia 26.01.2020, causando-lhe um desgaste físico e emocional que não estavam pre
vistos.
De outro lado, não foi comprovado pela companhia aérea a prestação de assistência material ao passageiro ou a tentativa de realocá-lo em outro voo, com urgência que o caso requeria.
Assim, a mera prova do reembolso do valor da passagem, apresentada pela recorrida em sede de contestação, não se presta a afastar o dever de compensação pelos danos morais que decorreram do cancelamento do trajeto.
Por outro lado, comprovado o reembolso incabível a procedência dos danos materiais pugnados, o que acarretaria indevido enriquecimento.
Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência pátria, consoante se infere dos seguintes arestos: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE VIAGEM.
PACOTE TURÍSTICO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DE VOO. FALTA DE ASSISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PERDA DE UM DIA EM VENEZA/ITÁLIA.
NECESSIDADE DE ARCAR COM DESPESAS NÃO PROGRAMADAS.
DESLOCAMENTO E HOSPEDAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº *10.***.*04-94, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/03/2018).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
PANDEMIA (COVID-19).
REGRAS EXCEPCIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As empresas aéreas respondem objetivamente pelos danos que causarem aos passageiros em virtude da má prestação do serviço, independentemente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ainda que incidam regras excepcionais decorrentes da pandemia causadas pela COVID-19, no caso, não foi comprovado que o cancelamento do voo foi comunicado com antecedência mínima de 72 horas e tampouco houve a oferta da assistência aos passageiros, que devem ser compensados pelos danos morais sofridos.
Ademais, foi comprovado que a ré e outras companhias aéreas estavam disponibilizando voos para compra no período indicado para o retorno dos consumidores ao Brasil a preços exorbitantes. 3.
O cancelamento de voos, o atraso considerável na chegada do retorno ao país de origem e seus desdobramentos acarretaram angústia e sofrimento aos passageiros, ensejando indenização por danos morais. 4.
O arbitramento da indenização por danos morais deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima (passageiro), nem tão pequena que se torne inexpressiva. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDF - 0716420-69.2020.8.07.0001, 3ª Turma Cível, Relatora Fátima Rafael, julgado em 03.03.2021) Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No contexto fático narrado, conclui-se que o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se afigura razoável quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes, além de não configurar enriquecimento ilícito.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) da data do evento danoso (negativação indevida) com base na taxa selic, sem correção monetária, conforme já decidiu o STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
10/10/2021 12:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/10/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:05
Conhecido o recurso de CARLOS KELSENNE PAIVA FERNANDES - CPF: *13.***.*89-44 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 21:51
Recebidos os autos
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22/03/2021 21:51
Conclusos para despacho
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22/03/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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