TJMA - 0800567-77.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:05
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:55
Juntada de petição
-
29/04/2025 21:02
Juntada de petição
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09/04/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:20
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 11:30, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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19/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:46
Juntada de diligência
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15/08/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 11:46
Juntada de diligência
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03/08/2024 16:56
Juntada de petição
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26/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 11:30, Vara Única de Pindaré-Mirim.
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23/07/2024 11:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2023 23:18
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:22
Juntada de petição
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13/07/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:41
Decorrido prazo de LUIS COSTA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:57
Juntada de petição
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27/01/2023 15:46
Juntada de petição
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12/12/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:06
Juntada de diligência
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05/12/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
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18/10/2022 17:08
Juntada de petição
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31/08/2022 15:16
Juntada de Certidão
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22/07/2022 23:46
Decorrido prazo de LUIS COSTA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:39
Decorrido prazo de LUIS COSTA em 08/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:17
Decorrido prazo de ROSALBA MAIA DE OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59.
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18/06/2022 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2022 19:32
Juntada de diligência
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18/06/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2022 19:29
Juntada de diligência
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19/04/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 22:36
Conclusos para despacho
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17/11/2021 22:36
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:09
Juntada de petição
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08/11/2021 16:48
Decorrido prazo de LUIS COSTA em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 13:09
Decorrido prazo de ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:01
Decorrido prazo de ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA em 27/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 10:49
Juntada de diligência
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13/10/2021 05:20
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800567-77.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não havendo necessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. III – MÉRITO Inicialmente, verifico que, mesmo devidamente citado para apresentar contestação, a requerida deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, desta feita decreto-lhe a revelia e aplico os seus efeitos, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Sendo assim, ocorrendo a revelia da requerida, entendo que o caso ora tratado comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II do Código de Processo Civil. Todavia, mesmo decretada a revelia, a título de cautela, passo à análise do mérito. A narrativa é clara ao indicar que o autor estava em sua via preferencial e, no ato da colisão, constata-se que o requerido estava realizando ultrapassagem, não respeitando a sinalização existente no local, visto ter sido realizada em ponte sobre rio, conforme fotografias juntadas nos autos em epígrafe. Ressalte-se que o autor responde por ação penal sob nº 0800077-55.2021.8.10.0108, em virtude da colisão com o veículo automotor, ora objeto da lide, estando a ele sendo imputado a prática delitiva prevista no artigo 306 do CTB, qual seja, “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”. Assim, apesar de não ter havido trânsito em julgado de ação penal acima citada, fora constatada pelas autoridades policiais, em inquérito policial, alteração da capacidade psicomotora do requerido. Naturalmente, o simples fato de o condutor estar embriagado não faz presunção absoluta de ter culpa pelo dano.
Todavia, conforme sedimentado na jurisprudência, o estado de embriaguez gera presunção relativa de culpa, o que leva a inversão do ônus probatório, cabendo a este provar que não agiu com culpa.
Tal compreensão foi expressamente adotada no REsp nº 1.749.954/RO, conforme se observa: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
ATROPELAMENTO EM LOCAL COM BAIXA LUMINOSIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCONCLUSIVA SE A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE NA CALÇADA OU À MARGEM DA CALÇADA, AO BORDO DA PISTA DE ROLAMENTO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Em relação à responsabilidade civil por acidente de trânsito, consigna-se haver verdadeira interlocução entre o regramento posto no Código Civil e as normas que regem o comportamento de todos os agentes que atuam no trânsito, prescritas no Código de Trânsito Brasileiro.
A responsabilidade extracontratual advinda do acidente de trânsito pressupõe, em regra, nos termos do art. 186 do Código Civil, uma conduta culposa que, a um só tempo, viola direito alheio e causa ao titular do direito vilipendiado prejuízos, de ordem material ou moral.
E, para o específico propósito de se identificar a conduta imprudente, negligente ou inábil dos agentes que atuam no trânsito, revela-se indispensável analisar quais são os comportamentos esperados e mesmo impostos àqueles, estabelecidos nas normas de trânsito, especificadas no CTB. 2.
A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. 3.
Na hipótese, o ora insurgente, na ocasião do acidente em comento, em local de pouca luminosidade, ao conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez (o teste de alcoolemia acusou o resultado de 0,97 mg/l - noventa e sete miligramas de álcool por litro de ar) atropelou a demandante.
Não se pôde apurar, com precisão, a partir das provas produzidas nos autos, se a vítima se encontrava na calçada ou à margem, próxima da pista. 3.1 É indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por si, representa o descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal (§ 2º do art. 29 do CTB), merece maior proteção e cuidado dos demais. 3.2 No caso dos autos, afigura-se, pois, inarredável a conclusão de que a conduta do demandado de conduzir sua motocicleta em estado de embriaguez, contrária às normas jurídicas de trânsito, revela-se absolutamente idônea à produção do evento danoso em exame, consistente no atropelamento da vítima que se encontrava ou na calçada ou à margem, ao bordo da pista de rolamento, em local e horário de baixa luminosidade, após a realização de acentuada curva.
Em tal circunstância, o condutor tem, contra si, a presunção relativa de culpa, a ensejar a inversão do ônus probatório.
Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito. 4.
Recurso especial improvido”. (REsp nº 1.749.954/RO, Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 26.02.2019). Logo, a culpa deve ser atribuída exclusivamente ao requerido, portanto, o réu deve reparar os prejuízos suportados pelo autor, em razão de ter agido com imprudência. Acerca de pedido de condenação por danos materiais, adoto o quanto indicado pelo autor em orçamento juntado sob ID 41737681. Quanto aos valores referentes ao dano moral, entendo que não restou demonstrado que a colisão em seu veículo, gerou supostos prejuízos financeiros e imateriais a parte autora. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para o fim de CONDENAR o requerido a INDENIZAR os danos materiais suportados pelo requerente no importe de R$ 5.447,44 (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) atualizado monetariamente a contar do desembolso e com juros legais a contar do evento, nos termos do artigo 398, CC e Súmula 57, STJ. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
07/10/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2021 21:07
Decorrido prazo de LUIS COSTA em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2021 10:30 Vara Única de Pindaré-Mirim .
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27/07/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 16:31
Juntada de diligência
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01/05/2021 03:32
Decorrido prazo de ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 13:18
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/07/2021 10:30 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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30/03/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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