TJMA - 0807306-86.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:24
Juntada de petição
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 09:21
Juntada de Ofício
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22/01/2025 10:07
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 30/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:02
Decorrido prazo de EMANUELLY VILANOVA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 15:27
Homologado o pedido
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05/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 06/03/2024 23:59.
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14/12/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 19:49
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:41
Juntada de petição
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28/07/2023 12:02
Decorrido prazo de EMANUELLY VILANOVA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:37
Decorrido prazo de EMANUELLY VILANOVA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:47
Decorrido prazo de EMANUELLY VILANOVA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:20
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 16:00
Juntada de petição
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18/05/2023 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
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09/03/2023 18:34
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
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20/09/2022 17:06
Juntada de petição
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26/08/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:10
Juntada de decisão (expediente)
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29/11/2021 15:55
Juntada de petição
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20/10/2021 16:12
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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14/10/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0807306-86.2019.8.10.0027 Impugnante: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Impugnado(a): EMANUELLY VILANOVA SILVA DECISÃO
Vistos.
O Município de Barra do Corda comunicou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento da sentença, não sido até o momento apreciado o mérito do recurso.
Observa-se que, em sua impugnação, alegou a municipalidade excesso de execução inerente à aplicação dos juros de mora e correção monetária e respectivos índices.
Por sua vez, é cediço que a fixação de juros de mora e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública foi sedimentada no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com o julgamento do RE 890.947, sob o rito da Repercussão Geral e fixação do Tema 810 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nele, fixou-se o seguinte: (1) a atualização monetária seria efetivamente pelo índice da Taxa Referencial (TR) até o dia 25.03.2015, e, doravante, pelo índice do IPCA-E; (2) a aplicação dos juros de mora, incide o mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança.
Assim sendo, analisando agora novamente a planilha de cálculos do(a) exequente(s)/impugnado(s), verifica-se que os parâmetros fixados quanto à correção monetária foram atendidos, contudo isso não aconteceu quanto aos juros de mora, vez que aplicados juros legais de 1%, sendo que o correto é de 0,5 % (meio por cento) ao mês.
Portanto, percebe-se que em nenhum dos cálculos foram observados nesse ponto os parâmetros fixados no Tema 810 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, retrato-me acerca do teor da decisão agravada, ao passo que reconheço parcialmente o excesso nos valores das condenações apurados pelo(s) exequente(s).
Outrossim, determino que o(s) exequente(s) refaça(m) os cálculos da condenação no prazo de 15 dias, adotando agora integralmente o Tema 810 da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, atento ao que determina o art. 1.018, §1º do CPC, expeça-se ofício ao Desembargador relator do agravo de instrumento informando-lhe acerca da reforma parcial da decisão agravada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via PJE/DJE.
Barra do Corda/MA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. Juiz de Direito Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
08/10/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 17:49
Juntada de embargos de declaração
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17/09/2021 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2021 12:15
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 14:37
Conclusos para despacho
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01/02/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 10:06
Juntada de Certidão
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21/07/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 20:55
Conclusos para despacho
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17/06/2020 20:30
Juntada de petição
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27/05/2020 01:16
Decorrido prazo de EMANUELLY VILANOVA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 15:57
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2019 17:01
Conclusos para decisão
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28/11/2019 00:55
Decorrido prazo de EMANUELLY VILANOVA SILVA em 26/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 11:13
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2019 10:08
Juntada de petição
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15/08/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 11:14
Conclusos para despacho
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12/06/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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