TJMA - 0801223-54.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 07:24
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:31
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2023 18:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1010069-79.2023.4.01.9999
-
06/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:33
Outras Decisões
-
05/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
12/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:03
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 14:03
Juntada de apelação cível
-
12/10/2022 08:50
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 04:00
Audiência Instrução realizada para 02/05/2022 12:30 1ª Vara de Araioses.
-
02/05/2022 09:35
Juntada de petição
-
12/04/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 20:56
Juntada de diligência
-
12/04/2022 11:03
Juntada de petição
-
12/04/2022 11:02
Juntada de petição
-
11/04/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 10:12
Audiência Instrução designada para 02/05/2022 12:30 1ª Vara de Araioses.
-
09/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 23:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:40
Juntada de réplica à contestação
-
15/10/2021 16:10
Juntada de contestação
-
07/10/2021 15:43
Juntada de petição
-
07/10/2021 07:48
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801223-54.2021.8.10.0069 AUTOR: SEBASTIANA CARVALHO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pede a concessão in initio litis do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, alegando que trabalha na lavoura desde tenra idade e que ostentaria a qualidade de segurado especial.
Como inicio de prova material, juntou declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato Rural, além de ficha de inscrição e taxas mensais, etc.
Apesar dos documentos acostados possam ser considerados como início de prova material da atividade rural exercida pela parte autora, em se tratando de benefício que exige a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos meses especificados imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário, entendo que no presente caso se torna imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência do requisito da probabilidade do direito, ínsito no art. 300, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da vedação constante do § 4º, II, do art. 334, do CPC.
Cite-se o INSS para contestar o pedido no prazo de trinta dias, já considerando o prazo dilatado do art. 183, do CPC.
Defiro a Justiça Gratuita.
Araioses, 3 de agosto de 2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz titular" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de outubro de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
05/10/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800909-82.2021.8.10.0013
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Gustavo Cesario Saboia de Almada Lima
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 17:35
Processo nº 0800909-82.2021.8.10.0013
Gustavo Cesario Saboia de Almada Lima
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2021 19:59
Processo nº 0817094-40.2021.8.10.0000
Francisco Leite da Silva
Juiz da Primeira Vara da Comarca de Lago...
Advogado: Geullyano Jader Ribeiro da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 13:58
Processo nº 0811681-43.2021.8.10.0001
Condominio Jardins do Turu I
Sharlles Roberto Reis Carneiro
Advogado: Camila Alexsander Melo Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 14:37
Processo nº 0805199-14.2020.8.10.0034
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Cristiane da Conceicao Silva
Advogado: Fernanda Reis dos Santos Semenzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 08:17