TJMA - 0801844-04.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 17:18
Baixa Definitiva
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22/07/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 17:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 15:07
Juntada de petição
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22/07/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA em 21/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:57
Juntada de petição
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30/06/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801844-04.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA APELANTE: RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA ADVOGADO(A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA nº 22.861-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) HUGO NEVES DE M.
ANDRADE (OAB/PE nº 23.798) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 4.961,35 (quatro mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Barbosa da Costa, no dia 02.12.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 11.11.2021 (Id. 16656345), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material, ajuizada em 16.09.2021, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A assim decidiu: "Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC." Em suas razões contidas no Id. 16656349, aduz em síntese, a apelante, que o apelado não conseguiu demonstrar o pagamento do valor supostamente contratado, descumprindo assim, os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação, honrando a natureza bilateral do contrato, motivo pelo qual requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em Avenida Jóquei Clube, Edificio The Place, Nº 1338 – Sala 05.
Teresina/Pi E-Mail: [email protected] dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16656351, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 16995582). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimo tido como fraudulento, alusivo ao contrato nº 770183735, no valor de R$ 4.961,35 (quatro mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 151,47 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pelo apelante, do empréstimo questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 16656341, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo da parte apelante, e, além disso, no Id. 16656340 - fls. 06, consta comprovante de liberação da quantia contratada na conta-corrente da mesma, cuja agência do Banco Bradesco, fica localizada na cidade de Santa Quitéria/MA, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e o seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado quando propôs a ação em 16.09.2021.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que já fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, alínea “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
27/06/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 18:41
Conhecido o recurso de RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA - CPF: *36.***.*16-53 (REQUERENTE) e não-provido
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02/06/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DA COSTA em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 14:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/05/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801844-04.2021.8.10.0117 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
09/05/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:53
Recebidos os autos
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04/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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