TJMA - 0802762-91.2019.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:22
Baixa Definitiva
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09/11/2021 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:02
Decorrido prazo de SELMA MARIA GOMES DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:05
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0802762-91.2019.8.10.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: SELMA MARIA GOMES DE SOUZA ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10.063 RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11.735-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.351/2021-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – DIALETICIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência injustificada da requerente à audiência designada, conforme ID 11430879. 2. A lei Processual Civil exige que a apelação, no caso dos juizados, o recurso inominado, contenha os fundamentos de fato e de direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão (art. 1010, II, do CPC).
Tais requisitos são indispensáveis à admissibilidade do recurso, não podendo ser substituído por simples remissão às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. 3. Fundamentar nada mais significa do que expor as razões do inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença atacada, com fundamentos de fato e do direito para respaldar a reforma da sentença. 4. Portanto, para que seja conhecido, o recurso precisa atender a alguns requisitos estabelecidos por lei, dentre eles o previsto art. 932, III, do CPC, consoante o qual é necessário haver impugnação específica dos fundamentos da sentença. 5. No caso sob exame, a sentença extinguiu o processo por ausência injustificada da autora à audiência designada.
O recurso, todavia, não rebate tal fundamento, uma vez que apenas ratifica os argumentos da petição inicial, afirmando que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a lesão sofrida e a debilidade permanente, requerendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização no teto indenizatório, além da retirada da condenação em custas (ID 11430889). 6. O apelo não enfrenta, portanto, sequer indiretamente, o fundamento revelado no julgado, nada tratando sobre a ausência da autora em audiência, apesar de devidamente intimada, em flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade. 7. Quanto ao pedido de retirada da condenação em custas processuais, não merece prosperar, haja vista que não houve essa condenação, apenas em caso da autora desejar ajuizar nova demanda, conforme claramente disposto na sentença a quo. 8.
Recurso que não deve ser conhecido, restando mantida a sentença, por seus próprios fundamentos. 9. Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora se concede ao recorrente. 10.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em não conhecer do recurso do autor.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora se concede ao recorrente.
Acompanharam o voto da Relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos e Ernesto Guimarães Alves.
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
08/10/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SELMA MARIA GOMES DE SOUZA - CPF: *18.***.*31-07 (REQUERENTE)
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 14:39
Recebidos os autos
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15/07/2021 14:39
Conclusos para despacho
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15/07/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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