TJMA - 0800227-32.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:12
Baixa Definitiva
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09/11/2021 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:17
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES CASTRO FILHA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:05
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0800227-32.2020.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO – OAB/MA nº 19.405-A RECORRIDA: MARIA JOSÉ MENDES CASTRO FILHA ADVOGADO: CHRISTIAN BARROS PINTO – OAB/MA nº 7.063 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.346/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – COMPRA ONLINE – DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO DENTRO DE 7 DIAS – REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO – CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ANTE A NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerido e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a companhia aérea à restituição do valor de R$ 3.016,18 (três mil e dezesseis reais e dezoito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta a recorrente, em síntese, que a cobrança é legítima e configura exercício legal de um direito, na medida em que as passagens adquiridas são do tipo tarifa light, caracterizadas por não serem reembolsáveis. Aduz que as informações precisas e claras quanto à política tarifária foram devidamente prestadas antes e durante a contratação, tendo a consumidora anuído com as condições oferecidas. Esclarece que a interpretação quanto à aplicação do art. 49 do CDC às operações de compra e venda de passagens aéreas se mostra equivocada.
Assim, frisa que não restaram caracterizados os supostos danos materiais.
Obtempera, também, que não figuram nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor da compensação por danos morais arbitrada, por reputar desproporcional.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, alternativamente, seja reduzido o quantum indenizatório estipulado.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente, apenas em parte.
A parte autora alega que embora tenha requerido o cancelamento das passagens após apenas três dias da concretização da compra, lhe foi reembolsada apenas a quantia de R$ 509,44 (quinhentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), o que reputa abusiva, eis que bastante inferior ao preço dos bilhetes.
A companhia aérea, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, na medida em que as passagens adquiridas são do tipo tarifa light, caracterizadas por não serem reembolsáveis.
Esclarece, também, que as informações precisas e claras quanto à política tarifária foram devidamente prestadas antes e durante a contratação, tendo a consumidora anuído com as condições oferecidas.
A mera presença de cláusula ou informação em contrato de adesão não se presta a elidir as normas de ordem pública presentes na legislação consumerista.
Nesse contexto, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Como a compra das passagens aéreas se deu fora do estabelecimento comercial, mais precisamente por meio da internet, plenamente aplicável a norma em comento, razão pela qual poderia a reclamante exercer o seu direito ao arrependimento dentro do prazo de sete dias.
Do acervo probatório se extrai que o pedido de cancelamento dos bilhetes ocorreu após três dias da concretização do negócio, o que implica no seu direito ao reembolso total dos valores despendidos, não se afigurando legítima a negativa de restituição, tampouco a quantia oferecida de apenas R$ 509,44 (quinhentos e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Em que pese a tentativa de evitar a aplicação do aludido dispositivo ao caso, sob o argumento de que se trata de uma interpretação equivocava, a inviabilizar o exercício do contrato de transporte, este não tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência majoritária, consoante se infere dos seguintes arestos: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
DIREITO AO ARREPENDIMENTO.
PEDIDO DENTRO DO PERÍODO DE REFLEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS DEVIDA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014952-36.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 03.07.2020) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA ON LINE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO DENTRO DE 7 (SETE) DIAS.
REEMBOLSO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso contra a sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou a recorrida Decolar.com LTDA a pagar a quantia de R$ 4.064,36, referente à restituição integral dos valores pagos pela autora na compra de passagem aérea cancelada no prazo de 24 horas da aquisição.
Pleiteia a autora/recorrente a restituição na forma dobrada dos valores cobrados. 2.
Aplica-se o disposto no art. 49 do CDC às compras efetuadas por meio da internet, pois realizadas fora do estabelecimento comercial.
Portanto, manifestada a desistência da compra dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, é devida a devolução integral dos valores pagos, sem qualquer tipo de multa ou retenção administrativa. 3.
Todavia, o reembolso deve ser realizado de forma simples.
No momento da compra o lançamento do débito no cartão do consumidor, de forma parcelada, foi realizado de forma legal e de pleno direito, por parte da recorrida, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida a ensejar a devolução de forma dobrada, conforme inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Consigna-se que tanto nas compras à vista, quanto nas compras a prazo mediante cartão de crédito, o valor total da operação é lançada para instituição bancária no ato da aquisição.
Portanto, as parcelas vencidas após o pedido de cancelamento não constituem novas cobranças, mas mero desdobramento da obrigação inicial. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF – 07160885720208070016, 1ª Turma Recursal, relatora Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, julgado em 29.01.2021, DJE de 09.03.2021) Demonstrada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço, nasce a responsabilidade objetiva companhia aérea pelos prejuízos materiais e imateriais causados ao consumidor.
Evidente, então, o direito da consumidora à restituição do valor total pago pelas passagens canceladas.
Todavia, não se mostrou acertado o comando decisório impugnado ao condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral in re ipsa, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à recorrida provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade. Embora inegável a abusividade da negativa em proceder ao reembolso integral da quantia paga, por parte da fornecedora, não restou comprovado eventuais consequências fáticas com o condão lesar a personalidade da outra contratante.
Por se tratar de cláusula usualmente presente em passagens adquiridas com tarifa promocional, que é válida na maioria das hipóteses, não vislumbro má-fé na atitude perpetrada pela recorrida.
Outrossim, os elementos probatórios demonstram que a extensão dos danos não ultrapassou a esfera meramente patrimonial, não ensejando o direito à compensação por danos morais.
Trata-se, então, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
08/10/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:27
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
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13/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:57
Recebidos os autos
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24/03/2021 17:57
Conclusos para despacho
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24/03/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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