TJMA - 0803457-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:44
Decorrido prazo de ENGEBRAS CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:44
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO FILHO em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:46
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 09:21
Juntada de malote digital
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19/01/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 21:44
Conhecido o recurso de FLAVIO RIBEIRO FILHO - CPF: *55.***.*10-91 (AGRAVANTE) e provido
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11/12/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:52
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO FILHO em 02/06/2022 23:59.
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16/05/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2022 23:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 01:30
Decorrido prazo de ENGEBRAS CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:30
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO FILHO em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 19:42
Juntada de diligência
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07/10/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 12:51
Juntada de malote digital
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07/10/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803457-22.2021.8.10.0000 Agravante : Flávio Ribeiro Filho Advogado :Daniel de Jesus Almeida (OAB/MA 14.107) Agravado :Engebrás - Contruções e Transportes Ltda Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO (APRECIAÇÃO DE LIMINAR) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Flávio Ribeiro Filho face decisão do MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos de Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Engebrás - Contruções e Transportes Ltda, indeferiu o pedido de assistência judiciária, nos termos abaixo transcritos: “(...) E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente juntou comprovante de rendimentos pagos na fonte e de retenção de imposto de renda na fonte de 2019, o que, a meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais. Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais. Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único) (...). ” Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que em 21 de novembro de 2020, foi proferido um despacho de Id n° 38252596 (PROCESSO Nº 0837609-30.2020.8.10.0001), onde o Juiz a quo pedia a apresentação da declaração de imposto de renda, para omprovar que o agravante estava dentro dos quesitos que regem para o pedido de justiça gratuita.
Dessa forma o fez, colocando assim a declaração de imposto de renda nos autos data de 09 de dezembro de 2020 de ID n° 39028997, contudo o pedido foi indeferido.
Alega que a manutenção da decisão agravada impõe a Agravante um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial. Isso porque não tem a Agravante qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.
Segue aduzindo, que a decisão do r. Magistrado, contudo, não só obstaculizou o acesso à justiça, como também resguardou ao Agravado oportunidade para afastar a eficácia da jurisdição. Com esses argumentos, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento para invalidar a decisão agravada, a fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do presente recurso.
Analisando o teor da decisão agravada (ID n.º 9525493) verifico que o magistrado a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária por considerar que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
O art. 1.019 do CPC/2015 faculta ao magistrado a possibilidade de conceder liminar para suspensão de cumprimento de decisão até o julgamento definitivo pela câmara, desde que sejam relevantes os fundamentos a que se firma o agravante ou antecipar os efeitos da tutela recursal.
Pois bem.
Em que pese a consideração do magistrado de base, no específico caso dos autos, verifico que o argumento utilizado para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita não merece prosperar.
Explico.
Esse pleito, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, pode ser feito por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, o parágrafo 3.º do artigo 99 do mesmo diploma legal dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção essa juris tantum. Para conciliar o alcance da legislação em torno do tema, deve prevalecer a exigência da norma fundamental, atenuado, porém, o âmbito de demonstração, em função das finalidades práticas do benefício e para que se assegure o mais adequado acesso à jurisdição. No caso em tela, a agravante é funcionário da Vale do Rio Doce e em cumprimento à determinação judicial, juntou declaração de imposto de renda sob ID n° 39028997, que comprovam sua renda mensal (R$ 2.000,00, aproximadamente), sendo elemento indicativo da alegada insuficiência de recursos para pagamento das custas judiciais. Conclui-se que se trata de uma pessoa com parcos recursos, expondo-se à inviabilidade de reclamar, sem a assistência gratuita, o seu pretenso direito, resultando aparência de verossimilhança de suas afirmações de hipossuficiência, sendo a concessão da gratuidade medida que, provisoriamente, se reconhece oportuna. Com esses argumentos, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA e, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, concedo à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o magistrado a quo acerca desta decisão (artigo 1019, I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1019, II do CPC/215 e, por fim, o Ministério Público, nos termos do artigo 1019, III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
05/10/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 22:37
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 12:42
Conclusos para decisão
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03/05/2021 10:47
Conclusos para decisão
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03/03/2021 14:00
Conclusos para despacho
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03/03/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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