TJMA - 0803518-79.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 13:11
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/11/2021 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/11/2021 04:16
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:16
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:16
Decorrido prazo de ANDERSON SARAIVA SAMPAIO em 08/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:07
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. EMBARGOS Nº: 0803518-79.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA ADVOGADO: MARVIO AGUIAR REIS – OAB/MA nº 5.915 EMBARGADO: ANDERSON SARAIVA SAMPAIO ADVOGADO: VALDENESIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ – OAB/MA nº 8.212 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.342/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, não há contradição a ser sanada, uma vez que a matéria recursal foi analisada à saciedade, pretendendo a parte embargante, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração. 3.
Verifico inexistir qualquer contradição no acórdão hostilizado de n° 2.756/2021-1, porquanto a matéria teve suficiente enfrentamento, com fundamento na legislação de regência e nos princípios aplicáveis, além de entendimento jurisprudencial. 4.
A majoração da indenização por danos morais decorreu do provimento do recurso adesivo interposto pela parte requerente, não havendo que se falar em ausência de pedido específico. 5.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 6.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade no decisum, apenas havendo discordância, os embargos não podem ser acolhidos. 7.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida. 8.
Recurso que não merece acolhimento, por não preencher os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 9.
Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos e Ernesto Guimarães Alves.
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
08/10/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2021 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 21:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 21:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 00:59
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:59
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:59
Decorrido prazo de ANDERSON SARAIVA SAMPAIO em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 15:28
Juntada de petição
-
30/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 23:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/06/2021 00:19
Publicado Acórdão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 17:12
Conhecido o recurso de ANDERSON SARAIVA SAMPAIO - CPF: *24.***.*14-72 (RECORRENTE) e provido
-
08/06/2021 17:12
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
-
02/06/2021 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2021 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 12:14
Recebidos os autos
-
26/03/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801188-74.2021.8.10.0108
Adriana Moraes da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Adriana Moraes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 10:23
Processo nº 0817228-67.2021.8.10.0000
Marcelo Adriano dos Santos Pereira
Presidente do Tjma
Advogado: Manaces Marthan Viana Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 12:47
Processo nº 0800287-18.2021.8.10.0008
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
William Antonio Castro
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 12:49
Processo nº 0800287-18.2021.8.10.0008
William Antonio Castro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 10:48
Processo nº 0806768-37.2017.8.10.0040
Nova Megainfo Eireli - ME
Fausto Divino Fagundes
Advogado: Gil Wandislley Cipriano Milhomem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2017 13:01