TJMA - 0800796-74.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:13
Baixa Definitiva
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09/11/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:16
Decorrido prazo de ISACC DA COSTA GOMES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:54
Juntada de petição
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14/10/2021 00:07
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021.
RECURSO Nº: 0800796-74.2020.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/MA 13.569-A RECORRIDO: ISACC DA COSTA GOMES ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA – OAB/MA 10.063 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 5.359/2021-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT COMPLEMENTAÇÃO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE - DEBILIDADE PERMANENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO TIPO DE INVALIDEZ CONSTATADA – DEBILIDADE PERMANENTE NA FUNÇÃO DIGESTIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a seguradora reclamada a pagar à parte autora, indenização relativa ao seguro obrigatório Dpvat complementação, na quantia de R$10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), a qual somada ao valor recebido administrativamente (R$3.375,00), corresponde a teto indenizatório, conforme ID 11379623. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 3.
A recorrente alega, em sede preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais e a necessidade de dilação probatória.
No mérito, aduz que o valor arbitrado é desproporcional ao que estipula a tabela, afirmando a inexistência de prova pericial com a graduação da debilidade, bem como a ausência de comprovação do agravamento da lesão em grau superior ao já adimplido na esfera administrativa, haja vista que para o cálculo da condenação deve ser utilizada a tabela da Lei 11.945/2009 e a aplicação da repercussão no cálculo da indenização por invalidez permanente, requerendo a improcedência do pedido, bem como, se não for este o entendimento requer a redução da condenação para o valor de R$3.375,00.
Requer, ainda, limitação dos honorários advocatícios no mínimo legal (ID 11379627). 4.
Primeiramente, quanto às alegações de complexidade da causa (incompetência dos juizados) e necessidade de dilação probatória (realização de novo laudo pericial com graduação), entende-se que a lei que regula o seguro DPVAT não exige, para seu pagamento, perícia mais complexa para quantificação das lesões, bastando a apresentação do laudo produzido pelo IML, conforme dispõe o art. 5º, §5º, da Lei nº 6.194/74.
Portanto, complexidade não configurada.
Ademais, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), tem-se que as provas encartadas aos autos são suficientes para demonstrar as lesões do requerente, inclusive sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular, restando evidente a desnecessidade da realização de nova perícia, tanto que já efetuado pagamento administrativo após análise da documentação enviada pelo segurado. 5.
Da análise do acervo probatório observa-se verossimilhança nas alegações autorais, restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e a invalidez apresentada, como declarado na sentença de origem, no laudo pericial e processo administrativo prévio. 6.
Desta feita, não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), pois a referida lei, em seu artigo 5º, dispõe que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente, como feito pelo autor. 7.
Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro. 8.
Na hipótese, o magistrado sentenciante proferiu sentença, após realizar audiência, em consonância com a particularidade do caso e de acordo com o ali visualizado, não havendo nos autos elementos que indiquem ter sido a indenização fixada em patamar inadequado à lesão apresentada pelo demandante, haja vista que fora fixada em valor correspondente ao teto indenizatório, pago em razão de debilidade permanente na função digestiva, o que se mostra de acordo com as provas apresentadas, em especial laudo do IML, o qual descreveu a debilidade do autor como: “eliminação de secreção em local de drenagem abdominal, presença de cicatriz mediana xifopubiana com 30cm, cicatriz com 3cm fossa ilíaca direita local de drenagem eliminando secreção serossanguinolenta de odor fétido-fístula entérica”, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico de laparotomia exploradora, sendo feito hepatorrafia, limpeza e drenagem abdominal, evoluindo com debilidade permanente na função digestiva, conforme ID 11379602 - Pág. 8. 9.
Portanto, a função apontada no laudo (digestiva) equivale ao teto da tabela, quando houver lesão de órgão abdominal cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem digestiva, o que é exatamente o caso dos autos, haja vista que houve comprometimento de função vital não compensável. Logo, havendo no laudo expressa identificação da lesão deve o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas. 10.
Porém, como se trata de complementação, do valor devido (R$13.500,00) deve ser reduzido a quantia já recebida administrativamente (R$3.375,00), restando o montante de R$10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) a ser reparado à título de DPVAT complementação, não podendo ser reduzida a condenação imposta na sentença impugnada, como requerido pela ré. 11.
Fica mantido o valor da condenação imposto na sentença. 12.
Quanto à data de incidência da correção monetária e juros, mantenho a forma aplicada na sentença, pois encontra-se de acordo com as Súmulas 426 e 580 do STJ. 13.
Em sede de Juizados Especiais, os honorários podem ser estipulados entre 10% e 20%, conforme arbitramento judicial, como estipulado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 16.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
08/10/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:53
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 21:23
Recebidos os autos
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12/07/2021 21:23
Conclusos para despacho
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12/07/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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