TJMA - 0817153-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 10:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2021 03:21
Decorrido prazo de Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:29
Decorrido prazo de Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817153-28.2021.8.10.0000 Paciente: Arivaldo Mendes Silva Advogada: Patrícia Mota de Oliveira Carvalho Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Em petição de ID 12986728, a aqui Impetrante manifesta desistência deste HABEAS CORPUS, “haja vista que sua pretensão já fora atendida no primeiro grau”. Decido. Conquanto mais correto fosse, entendo, o reconhecimento da prejudicialidade da hipótese, há nos autos pleito de desistência, formulado por Advogada com poderes específicos para assim agir (ID 12861623). Sob tal prisma, defiro o pedido e homologo a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decorridos os prazos necessários, remeta-se a hipótese ao arquivo, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de outubro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/10/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 11:13
Outras Decisões
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19/10/2021 12:36
Juntada de Informações prestadas
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15/10/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 09:34
Juntada de petição
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14/10/2021 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 00:14
Juntada de malote digital
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14/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817153-28.2021.8.10.0000 Paciente: Arivaldo Mendes Silva Advogada: Patrícia Mota de Oliveira Carvalho Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Arivaldo Mendes Silva, reclamando ausente justa causa à preservação de prisão preventiva decorrente de suposta infração ao art. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/2006. Nessa esteira, alega ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, mormente por tratar a hipótese, afirma, de paciente detentor de condições pessoais favoráveis, preso em flagrante com pequena quantidade de droga (uma pedra de crack) e duas armas artesanais, dando, ainda, por carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada a custódia. Afirma tratar a espécie, ademais, de mero usuário de drogas, não se configurando, na hipótese, o crime de tráfico que lhe fora imputado. Por último, sustenta faltar contemporaneidade entre a decisão que, ao depois, indeferira pleito de liberdade provisória e os fatos, VERBIS: “o nobre magistrado converteu inicialmente o flagrante em preventiva sob o fundamento de que se fazia necessário para a instrução processual (investigações) bem como para resguardar a ordem pública.
No entanto, o magistrado negou a liberdade do acusado mais uma vez, depois de quase encerrada a instrução sem apontar qualquer fato concreto capaz de demonstrar a existência do periculum libertatis, bem como não cuidou em elencar fatos novos que justifiquem a custódia do acusado.
A bem da verdade, o Julgador se limitou a reproduzir os pressupostos autorizadores da medida extrema bem como fez alusão a decisão anterior, violando, o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal”. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a revogação da custódia ou, alternativamente, a aplicação, ao paciente, de cautelares outras, que não a prisão.
No mérito, a confirmação daquela medida.
Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Observe-se, ademais, fundada a pretensão, ao menos em parte, em negativa de autoria a reclamar exame de fatos e provas incompatível com a estreita via do WRIT, havendo o colegiado, pois, que sobre o cabimento da impetração, no particular, também se manifestar. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de outubro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2021 12:15
Juntada de petição
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05/10/2021 01:13
Conclusos para decisão
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05/10/2021 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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