TJMA - 0809526-80.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 16:30
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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15/03/2023 15:27
Juntada de certidão da contadoria
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15/03/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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15/03/2023 15:18
Realizado cálculo de custas
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12/01/2023 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:36
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 20:27
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809526-80.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANA COUTINHO DA SILVA ADVOGADO:DRA. LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA OAB/PI 12646-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr.
Jorge Sales Leite, manda publicar no DJEN:FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para conhecimento da sentença proferida nos autos, cuja parte dispositiva se faz transcrita: " DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.P.
R.
I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMJUIZ DE DIREITO".O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
08/07/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0809526-80.2021.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANA COUTINHO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANA COUTINHO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 51651338).
Em sua contestação (ID 53522629), o réu impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 53522629).
A parte autora não apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica (ID 53522630).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
23/11/2021 15:16
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 15:27
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:12
Decorrido prazo de ANA COUTINHO DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809526-80.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ANA COUTINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível -
05/10/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 09:28
Juntada de contestação
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04/09/2021 06:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 06:22
Juntada de mandado
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01/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 16:07
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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