TJMA - 0801171-66.2020.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:19
Baixa Definitiva
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09/11/2021 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2021 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:57
Decorrido prazo de TVN TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:57
Decorrido prazo de REGIONE DA SILVA COSTA LIMA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 17:45
Juntada de petição
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14/10/2021 00:09
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0801171-66.2020.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: REGIONE DA SILVA COSTA LIMA ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS – OAB/MA nº 13.819 RECORRIDO: TVN TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS – OAB/MA 4.735 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.380/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – COBRANÇA POR TROCA DE APARELHO DE MODEM – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA FORNECEDORA – DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a parte reclamada ao ressarcimento do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Sustenta, em resumo, que a falha perpetrada pela fornecedora não se enquadra na hipótese de engano justificável, razão pela qual deve o indébito deve ser repetido em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Aduz, também, que faz jus ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que sofreu transtornos e abalo psíquico e emocional que superam a noção de mero aborrecimento.
Esclarece que ficou mais de um mês desprovida de internet, além do que foi compelida a assinar acordo para ter o serviço restabelecido.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que seja determinado a repetição de indébito em dobro do valor indevidamente pago, bem como seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Em que pese responda objetivamente por falhas na prestação de serviços, não vislumbro má-fé da fornecedora ao efetuar a cobrança relativa ao aparelho danificado.
A boa-fé presume-se, cabendo a prova da má-fé a quem a alega.
De outro lado, diversamente do que alega a recorrente, a ordem de execução de serviço, colacionada sob Id 9967132, atesta que houve a troca do aparelho em 08.06.2020, bem como que foi constatada avaria no modem que estava da posse da consumidora.
Nesse contexto, por não haver prova da má-fé por parte da recorrida, deve ser afastada a incidência do art. 42, parágrafo único, CDC, a atrair a repetição de indébito na forma simples.
Quanto ao pleito de compensação por danos morais, também não merece guarida.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral in re ipsa, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia à recorrente provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Embora ilegítima a cobrança, não restou comprovada a exposição do consumidor ao ridículo, tampouco a submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, condutas vedadas pelo microssistema consumerista (art. 42, caput, do CDC).
Outrossim, também não restou comprovada a violação cabal ao seu direito à honra e à imagem.
Não se pode olvidar, ainda, que a troca do aparelho defeituoso ocorreu em 08.06.2020, conforme dito linhas acima, o que afasta o argumento de que teria a consumidora sido privada do serviço de internet por mais de trinta dias.
Desse modo, não vejo plausibilidade em considerar apenas a negativa de devolução, de per si, e a necessidade de intervenção judicial como fatos da vida com o condão de ensejar violação direta aos direitos da personalidade, a acarretar danos de ordem psicológica à recorrente.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
Não vislumbro, por conseguinte, dados suficientes a lastrearem a ocorrência de danos de natureza moral.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
08/10/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:41
Conhecido o recurso de REGIONE DA SILVA COSTA LIMA - CPF: *96.***.*09-53 (RECORRENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 17:10
Recebidos os autos
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07/04/2021 17:10
Conclusos para decisão
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07/04/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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