TJMA - 0800418-21.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:18
Baixa Definitiva
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24/05/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS DIMAS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 17:51
Conhecido o recurso de CLAUDIO DOS SANTOS DIMAS - CPF: *59.***.*67-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2023 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:34
Juntada de malote digital
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11/01/2023 15:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818831-78.2021.8.10.0000
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11/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
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10/11/2021 08:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2021 10:21
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 18:14
Juntada de petição
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14/10/2021 00:09
Publicado Acórdão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0800418-21.2020.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: CLAUDIO DOS SANTOS DIMAS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA nº 10.502-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/MA 13.269-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.379/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PLEITO INDENIZATÓRIO – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO COM VALOR DISCRIMINADO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – VALOR COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO – NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUESTIONADAS – AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem, porém por outros fundamentos, com a condenação da parte recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 29 de setembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito. Sustenta o recorrente, em síntese, que deve incidir prazo prescricional decenal, aplicável para as hipóteses em que se discute revisão contratual, e não trienal, previsto apenas para as pretensões de reparação civil fundadas em responsabilidade extracontratual. Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Incontroversa a incidência da prescrição decenal quando se trata de pretensão à revisão contratual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. 1.
O prazo prescricional para revisão de contrato, diante de sua natureza pessoal, incide no disposto no art. 205 do Código Civil, que prevê prazo de dez anos.
Prescrição não configurada. 2. É abusiva a cobrança de tarifas de registro de contrato e de serviços de terceiros, pois destinam-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária e devem, portanto, ser suportadas pela instituição financeira.
Afinal, é abusiva a cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor. 3.
Recurso não provido.” (TJ-SP - APL: 00026076620138260604 SP 0002607-66.2013.8.26.0604, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 24/06/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2014).
Grifo nosso.
E ainda: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
Precedentes do STJ.
Não consumação da prescrição na espécie.
Capítulo da sentença mantido.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA NESSE PONTO.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
REsp repetitivo nº 1.255.573 /RS: "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Capítulo da sentença mantido.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA NESSE PONTO.
TARIFAS GENÉRICAS DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS".
VALOR EXCESSIVO.
COBRANÇA ABUSIVA.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A cobrança de tarifas genéricas, sem especificação de sua destinação, com valores abusivos, é ilegal e merece ser afastada, com repetição de indébito.
Capítulo da sentença mantido.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA NESSE PONTO.” (TJ-SP - APL: 10003396320148260482 SP 1000339-63.2014.8.26.0482, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 29/06/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2015). Dito isso, observo que se equivocou o Juízo a quo quanto à aplicação da prescrição, de modo que deveria ter apreciado o mérito quanto à legalidade ou não das tarifas impugnas.
Todavia, embora incompleta a sentença, entendo que a conclusão quanto à improcedência dos pedidos deve ser mantida, porém por outros fundamentos.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Foram colacionados pela instituição financeira a proposta de adesão ao contrato de empréstimo, no qual se observa a previsão do seguro (comprovante de solicitação) com seu valor devidamente individualizado, bem como a declaração de ciência e informação acerca de todas as condições da operação.
Nesse diapasão, se infere das cláusulas previstas na avença que a contratação do seguro se trata de opção e não imposição, cabendo ao consumidor optar ou não por contratar o seguro, não havendo que se falar em venda casada.
Consta da contratação, o valor do objeto principal, bem como em separado os dados atinentes ao seguro, inclusive, com discriminação de despesas e tributos, as respectivas coberturas e valores dos prêmios e dos sorteios.
Também não figuram dados denotem a falta de capacidade de discernimento e instrução suficiente por parte do autor, para efetuar a leitura do contrato, eis que se trata de funcionário público.
Vale frisar, também, que a contratação se deu em 09/03/2013, cujo término ocorreu em 09/05/2017, ao passo que a petição inicial foi protocolada em 15/06/2020, isto é, após mais de três anos após o fim do pacto, o que implica um comportamento contraditório por parte do consumidor, ainda mais quando consideramos que sequer houve qualquer reclamação acerca da cobrança na via administrativa.
Lembre-se que o ordenamento jurídico veda, no âmbito do direito contratual, o chamado venire contra factum proprium, também conhecido como comportamento contraditório ou o benefício da própria torpeza.
Tal princípio encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. É exatamente o caso dos autos, como exposto acima.
Quanto à impugnação ao valor cobrado a título de tarifa de cadastro, também não merece guarida.
O julgamento do REsp 1.251.331/RS consolidou o posicionamento do Tribunal da Cidadania quanto à legalidade da tarifa de castro, consoante de infere do seguinte excerto: (...) 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Com efeito, esta tarifa somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, não podendo ser cobrada em mais de uma oportunidade.
Havendo expressa previsão contratual da tarifa de cadastro questionada e inexistindo elementos concretos, nos autos, que indiquem não se tratar do primeiro negócio jurídico entre as partes, deve-se considerar válida a sua cobrança, mas com necessidade de avaliação da onerosidade excessiva.
Comparando o valor da tarifa de cadastro (R$ 612,00) com o valor médio (R$ 674,89) informado pelo Banco Central (VALORES MÍNIMOS, MÁXIMOS E MÉDIOS POR TARIFA BANCÁRIA POR SEGMENTO), conclui-se que a importância exigida não foi excessiva, pois fora estipulada abaixo do patamar usualmente praticado no mercado.
Nesse diapasão, entendo que o autor não comprovou a abusividade das cláusulas questionadas, o que implica na ausência do dever de indenizar.
Sentença de improcedência que deve ser mantida, malgrado por outros fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem, porém por fundamentos diversos.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
08/10/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 12:39
Conhecido o recurso de CLAUDIO DOS SANTOS DIMAS - CPF: *59.***.*67-87 (RECORRENTE) e não-provido
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08/10/2021 02:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 14:31
Recebidos os autos
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06/04/2021 14:31
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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