TJMA - 0802161-97.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 18:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 13:43
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
12/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 21:14
Outras Decisões
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07/07/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
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01/07/2022 10:03
Juntada de petição
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01/07/2022 09:25
Juntada de petição
-
03/05/2022 05:54
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 12:53
Juntada de termo
-
28/04/2022 10:54
Juntada de petição
-
28/04/2022 09:46
Juntada de petição
-
27/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:42
Juntada de termo
-
20/04/2022 15:56
Juntada de petição
-
19/04/2022 15:43
Juntada de petição
-
11/04/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2022 23:59.
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27/02/2022 22:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 13:41
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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24/02/2022 23:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 17:07
Juntada de petição
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11/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 08:07
Conclusos para despacho
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11/02/2022 08:06
Juntada de termo
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10/02/2022 13:06
Juntada de petição
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08/02/2022 07:59
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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25/01/2022 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802161-97.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE MARIA DIAS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650, ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES - MA16454 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documentos, cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Assim, não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 33 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca da questão: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Ademais, o extrato de empréstimos consignados juntado pelo autor demonstra a contento o negócio jurídico impugnado nesta lide. Desse modo, afasto a preliminar inépcia da inicial por ausência de documentos.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Pois bem.
Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antontio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Após análise dos autos, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que ateste acerca da existência de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, restando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos nos termos da Lei 9.099/95.
Por outro lado, dentre os documentos juntados pelo reclamante, verifico a juntada de tela de extrato de consignados e histórico de créditos do benefício que comprovam os descontos referentes ao empréstimo consignado sob contrato n. 0123379517890 no benefício da autora (id n. 53757675), entretanto, conforme dito, a empresa ré deixou de apresentar cópia válida de instrumento contratual para autorização dos descontos do empréstimo pessoal ou quaisquer outros meios idôneos que comprovem a contratação voluntária do empréstimo pela parte requerente.
Portanto, outra providência não resta a este juízo senão reconhecer que o contrato foi firmado mediante fraude com utilização de alguns dados da parte requerente, tais como CPF e número de benefício previdenciário.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco profissional, em decorrência da qual o réu deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado não tenha tido culpa exclusiva ou concorrente.
Nesse sentido, destaco entendimento fixado pelo STJ através da Súmula n.º 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Desse modo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado sob contrato n.º 0123379517890.
E uma vez constatado que a parte requerente não solicitou o empréstimo consignado, o reclamado deve ser responsabilizado pela contratação ilegal.
Logo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou, com a perda substancial do crédito do benefício previdenciário, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo indevido.
Da análise do extrato anexado no ID n. 53757675, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o registro do Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 0123379517890, com parcelas no valor de R$ 15,44 (Quinze reais e quarenta e quatro centavos).
Infere-se, ainda, a partir do extrato e históricos de crédito juntados, que os descontos tiveram início em outubro de 2019, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, presume-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos, totalizando 27 (vinte e sete) parcelas descontadas por meio do consignado.
Assim, o réu deve ser compelido ao ressarcimento dos descontos realizados, os quais perfazem o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 416,88 (Quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), quantia esta que deverá ser restituída em dobro, por se tratar de cobrança indevida conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais efetuados em sua conta bancária, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo banco requerido, sob o qual não autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, ocasionando dor em sua alma ao lhe subtrair valores, diminuir seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi autorizado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado sob n. 0123379517890. b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data. c) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) das parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 833,76 (Oitocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 20 de dezembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/01/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2021 16:27
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 10:47
Audiência Una realizada para 13/12/2021 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
13/12/2021 13:22
Juntada de protocolo
-
10/12/2021 11:12
Juntada de contestação
-
14/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802161-97.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE MARIA DIAS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO - MA7650, ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES - MA16454 Promovido: BANCO BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOSE MARIA DIAS De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 13/12/2021 15:15. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 8 de outubro de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
08/10/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 15:00
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2021 15:00
Audiência Una designada para 13/12/2021 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
01/10/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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