TJMA - 0800914-04.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 16:03
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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16/02/2022 09:14
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:07
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 05:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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25/01/2022 05:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800914-04.2021.8.10.0111 AUTOR: JOSE CANDIDO DE ARAUJO JOSE CANDIDO DE ARAUJO RUA NEWTON BELO, 189, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: HILDA DO NASCIMENTO SILVA, HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS REU: BANCO CETELEM BANCO CETELEM Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE SENTENÇA
Vistos.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO com desconto sobre benefício previdenciário.
O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
Afirma a parte autora que não contraiu empréstimo com a instituição financeira requerida, não autorizou outra pessoa a fazê-lo em seu nome e nem recebeu o valor do saque.
O requerido contestou defendendo a validade do contrato e fez questionamentos preliminares.
A preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis ao argumento da necessidade de prova pericial não merece prosperar, visto que o presente caso a dispensa, sendo resolvido suficientemente com prova documental.
Para o deslinde da presente ação, não se faz necessária à realização de perícia ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na exordial e, como se sabe, a complexidade da causa para fixação de sua competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Igualmente sem sucesso é a preliminar de prescrição.
Insta esclarecer, primeiramente, que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível.
No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Assim, como o caso presente trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato.
Além do mais, não há se falar em prescrição do fundo de direito se a prestação é de trato sucessivo.
Logo, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês.
Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente.
O caso em análise diz respeito a operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não celebrou dito contrato, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada na cópia reprografada do contrato, que veio acompanhada dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, prova, por meio de TED, da transferência do valor do saque para conta de titularidade da parte requerente.
Do contrato expressamente constam as informações sobre a forma de contratação com a expressa autorização do autor contratante para transferir o valor do limite de saque do cartão de crédito para a conta-corrente por ele indicada (ID 52032417).
Ao celebrarem a avença contratual, a parte autora autorizou expressamente o pagamento de faturas mediante desconto em folha de pagamento, declarando possuir margem consignável disponível, e, excedendo valores a essa, deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo banco.
Nesse contexto, verifico que a parte autora teve informações adequadas e claras dos diferentes produtos especificados no contrato de adesão, ficando plenamente ciente que obteve crédito junto ao banco por meio de cartão de crédito consignado, e não por meio de empréstimo consignado, indo de encontro ao que fora alegado em sede de réplica à contestação (ID 55860392).
Com isso, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, respeitando o que foi decidido na tese nº 4 do IRDR 53983/2016.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Ao teor exposto, rejeitando as preliminares suscitadas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem Custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as cautelas de estilo.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
10/01/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 17:19
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 04:44
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:43
Juntada de réplica à contestação
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14/10/2021 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA fone: (98) 3654-0915/whatsapp: (98) 8400-3949/e-mail: [email protected] Processo nº 0800914-04.2021.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE CANDIDO DE ARAUJO Requerido: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, promovo a intimação da parte autora, para se manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pio XII, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme Sistema -
08/10/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/09/2021 23:59.
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02/09/2021 18:07
Juntada de contestação
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10/08/2021 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2021 17:43
Conclusos para decisão
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28/07/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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