TJMA - 0800446-22.2020.8.10.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 06:08
Baixa Definitiva
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11/11/2021 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 06:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2021 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DA ROCHA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800446-22.2020.8.10.0096 - MARACAÇUMÉ APELANTE: Raimundo Vieira da Rocha ADVOGADA: Dra.
Maria Francisca Cazote Pinheiro (OAB/MA 15039) APELADO: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dr.
Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA 5227) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ___________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE 1.
O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A necessidade surge quando há uma pretensão resistida, tornando indispensável a atuação jurisdicional para a solução do conflito.
Além disso, deve o processo ser útil para remediar ou prevenir o mal alegado pelo autor.
A adequação traduz-se na capacidade da tutela jurisdicional requerida de solucionar a situação exposta pela parte em sua manifestação em juízo. 2.
Integra o mérito da ação verificar se as partes fizeram prova de suas alegações, motivo pelo qual não se admite a prematura extinção do feito, sob fundamento de carência do interesse de agir, por ausência de tentativa de resolução da celeuma na seara administrativa. 3.O princípio da primazia da decisão de mérito orienta a atividade jurisdicional de modo que se deve evitar na máxima medida possível a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 4º e 317 do CPC. 4.
O art. 1.013, § 3º do CPC , prevê a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, que é a possibilidade do tribunal de analisar o mérito do processo que estiver em condições de imediato julgamento.
No presente caso, verifica-se a impossibilidade de aplicação do referido instituto, tendo em vista a necessidade da remessa dos autos ao juízo de origem para garantir-se o efetivo contraditório e eventual instrução probatória. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
13/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:14
Conhecido o recurso de RAIMUNDO VIEIRA DA ROCHA - CPF: *18.***.*04-15 (APELANTE) e provido em parte
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11/10/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2021 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2021 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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22/01/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 10:31
Recebidos os autos
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15/01/2021 10:31
Conclusos para decisão
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15/01/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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