TJMA - 0800312-06.2019.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/04/2025 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DE MELO SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2025.
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:34
Conhecido o recurso de MARIA PERPETUA DE MELO SOUSA - CPF: *03.***.*38-80 (REQUERENTE) e provido
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24/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 08:25
Juntada de petição
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11/02/2025 22:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/02/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 21:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/01/2025 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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19/10/2022 02:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA DE MELO SOUSA em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2022 13:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/09/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
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21/08/2022 20:50
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:32
Recebidos os autos
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09/08/2022 17:32
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:32
Distribuído por sorteio
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800312-06.2019.8.10.0039 Ação de Indenização de Seguro DPVAT Autor: MARIA PERPETUA DE MELO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 Ré: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de cobrança do seguro DPVAT movida por MARIA PERPETUA DE MELO SOUSA, por meio de seu advogado em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Contestação apresentada pelo réu.
Audiência em id 25997927.
Designada data para realização de perícia, a autora não compareceu, apesar de intimada, consoante certidão de id 52346174.
Breve relatório.
Decido.
O autor ingressou com ação ordinária de cobrança do seguro DPVAT em face do requerido, alegando, em síntese, que em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 08 de agosto de 2015, o requerente sofreu várias lesões que lhe causou debilidade permanente.
De início, analisando as provas agregadas nos autos, vejo que o pleito autoral não merece prosperar.
Analisemos o que dispõe nossa legislação pátria: Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
As alegações da parte autora não restaram comprovadas, já que a mesma não produziu provas documentais nos autos.
No caso dos autos, o acidente restou provado pelo Boletim de Ocorrência.
Entretanto, quanto à invalidez permanente dele decorrente, observa-se que nada foi juntado demonstrando que o autora ficou com sequelas definitivas, pois dos documentos acostados aos autos consta apenas declaração firmada por enfermeiro atestando o atendimento no Hospital Professor Serra de Castro, nesta cidade, que não serve de provas a especificar o pedido.
Ademais, em audiência de instrução a requerente eximiu-se de apresentar suas testemunhas que corroborassem tal fato.
Assim, não comprovada as alegações da parte autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas e honorários, em razão do pedido de assistência Judiciária, desde logo deferido.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema pje.
Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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