TJMA - 0001259-72.2017.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 10:36
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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20/02/2022 23:42
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DA SILVA NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 05:03
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
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10/01/2022 15:43
Juntada de petição
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05/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 1259-72 .2017 .8.10.0101 Classe CNJ: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Requerido: PAULA FRANCINETE DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de PAULA FRANCINETE DA SILVA NASCIMENTO, nos termos da Lei n.º 8.429/92 (alterada pela Lei 14.230/21).
Informa o autor que durante o exercício do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Monção/MA, no ano de 2006, a requerida teve a prestação de contas do exercício financeiro de 2006 julgada irregular, a qual foi apreciada nos autos n° 2765/2007 - TCE/MA.
Por fim, pugna, com a procedência do pedido, a condenação da demanda às sanções previstas no art. 12, incisos II e III da Lei n.º 8.429/92.
Este juízo demandou a notificação do requerido (id. 34142183 – fls. 73), este se manifestou junto ao id. 34142183 (fls. 78/89).
Decisão acostada ao id. 41870984, recebendo a inicial.
Contestação apresentada junto ao id. 44342645.
Instado, o MPE requereu a extinção da ação, diante da ocorrência da prescrição (id. 56465179).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Entendo que o presente caso comporta julgamento imediato, na forma do artigo 332, § 1º, do CPC/2015, pois flagrantemente prescrita a pretensão de direito material, com relação à requerida, respeitado entendimento diverso.
Dispõe o art. 332, § 1º do CPC/2015: Art. 332 [...] § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Inicialmente, fundamenta o pedido do autor alegado ato de improbidade cometido pela então Presidente da Câmara de Vereadores de Monção/MA, ora demandada, consubstanciado na realização de atos sem a observância das formalidades legais que caracterizam atos de improbidade administrativa, qual seja, irregularidades na prestação de contas do exercício financeiro de 2006.
Referido ato foi julgado irregular pelo TCE/MA, consoante autos n° 2765/2007 - TCE/MA. Segundo o disposto no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Trata-se pois do conceito objetivo de prescrição, a qual é, na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil. - São Paulo: Saraiva, 2017. p.188): “… a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei”.
Referido prazo é fixado no art. 23 da Lei n.º 8.429/92, o qual dispõe: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Veja-se que o disposto no citado dispositivo deixa claro que, o prazo prescricional se aperfeiçoa “oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. ” Referida interpretação levou em consideração, como bem esclareceu o voto do Excelentíssimo Ministro Relator Mauro Campbell Marques, que a Lei n.º 8.429/92, “quando de sua aprovação, tinha por fundamento constitucional a existência de um único mandato eletivo para Chefes do Poder Executivo e, em razão disso, considerou como termo inicial da prescrição exatamente o final do mandato no qual, necessariamente, fora praticado o ato ímprobo”.
Assim, segundo o entendimento fixado naquele julgamento, o art. 23 da Lei n.º 8.429/92 (redação dada pela Lei 14.230/21), visa a estabelecer, exatamente, que é o rompimento do vínculo com a Administração o marco inicial para contagem do prazo prescricional.
A demandada exerceu o mandato de Vereadora de 2004 a 2008.
Com isso, entendo que o lapso temporal de 08 (oito) anos previsto no art. 23, inciso I da Lei n.º 8.429/92, no caso dos autos, iniciou-se em 01 de janeiro de 2009, quando do término do mandato em que exercia a presidência da Câmara de Vereadores de Monção/MA.
Assim, projetados os 08 (oito) anos a seguida da referida data, a prescrição da pretensão buscada na presente ação ocorreu em 01 de janeiro de 2017.
Ocorre que a ação foi proposta em 10 de outubro de 2017 , quando já operada a prescrição.
Desse modo, alcançado o prazo prescricional estabelecido na supracitada norma (art. 23 da Lei n.º 14.230/21), extinta está a pretensão deduzida nos autos pelo autor.
Forte nestas razões, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 332, § 1º, ambos do CPC/2015, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, tendo em vista a patente prescrição da pretensão.
Quanto a restituição ao erário, este juízo entende pela sua imprescritibilidade, a teor do § 5º do Art. 37 da CF.
Todavia, o prosseguimento da presente ação para obter exclusivamente o ressarcimento do dano ao erário público é medida inadequada, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. § 5º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROSSEGUIMENTO PARA OBTER EXCLUSIVAMENTE O RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, operada a prescrição da aplicação de sanções por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 23, I e II, da Lei 8.429/92, o ressarcimento ao erário deverá ser buscado em ação autônoma, não sendo possível a utilização da ação de improbidade unicamente para este fim. (Precedentes desta Corte). 2.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00077453820114013603 0007745-38.2011.4.01.3603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 17/05/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/05/2016 e-DJF1) Assim, superado o prazo recursal e feitas as intimações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Parquet.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção (MA), data do sistema. Assinado digitalmente -
04/01/2022 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 17:54
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 17:23
Conclusos para despacho
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18/11/2021 10:54
Juntada de petição
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12/11/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 14:36
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2021 13:59
Juntada de contestação
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05/04/2021 16:31
Juntada de petição
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05/04/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 08:45
Outras Decisões
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21/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
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12/02/2021 07:37
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETE DA SILVA NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 13:17
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001259-72.2017.8.10.0101 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RÉU: PAULA FRANCINETE DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) REU: LUIS FRANCISCO RODRIGUES LIMA - MA19173 FINALIDADE: INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Monção, Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020.
KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Técnico Judiciário Sigiloso -
02/02/2021 15:31
Juntada de petição
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02/02/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 09:16
Juntada de Certidão
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07/08/2020 09:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/08/2020 09:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
05/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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