TJMA - 0801752-25.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 12:16
Baixa Definitiva
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21/03/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2022 12:15
Juntada de termo
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21/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/03/2022 09:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 17:39
Juntada de petição
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18/03/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/03/2022 23:59.
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22/02/2022 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE), SANDRO ROBERT BRUZACA COSTA - CPF: *16.***.*68-68 (APELANTE), SERGIO MURILO SOEIRO MEND
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13/02/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2022 13:46
Juntada de Certidão de julgamento
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27/01/2022 11:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/01/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2021 14:43
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2021 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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05/11/2021 11:37
Conclusos para decisão
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05/11/2021 11:37
Juntada de termo
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05/11/2021 11:36
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 18:34
Juntada de Certidão
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28/10/2021 18:28
Juntada de protocolo
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28/10/2021 18:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/10/2021 18:14
Juntada de petição
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07/10/2021 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0801752-25.2017.8.10.0001 RECORRENTES: SÉRGIO RYSCHANNK DIAS BELFORT E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GIVANILDO FELIX DE ARAÚJO JÚNIOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sérgio Ryschannk Dias Belfort e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0801752-25.2017.8.10.0001. Os autos se originam de ação de cumprimento de sentença coletiva promovida pelos recorrentes, em face do ente público, onde pleiteiam crédito oriundo da ação coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA.
Submetida a julgamento, referida ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pelo juízo a quo, ante a suposta ausência de legitimidade dos recorrentes, consoante sentença ID 7806721. Dessa decisão, sobreveio apelação cível, desprovida à unanimidade, conforme Acórdão 11499085.
O cerne da controvérsia recursal reside em saber da necessidade de filiação dos recorrentes à época da propositura da ação de conhecimento pela associação representante, para que pudessem ser beneficiados da coisa julgada coletiva obtida nessa demanda. Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 467 (art. 502, do CPC/2015), 468 (art. 503, do CPC/2015), 471 (art. 505, do CPC/2015), 472 (art. 506, do CPC/2015), 473 (art. 507, do CPC/2015) e 474 (art. 508, do CPC/2015), todos do Código de Processo Civil/73, além de alegar que inaplicável ao presente caso as teses firmadas pelo STF no RE nº 612.043/PR e RE 573.232/SC. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 12750678. É o essencial a relatar.
Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Todavia, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232/SC (Tema 82) e RE nº 612.043/PR (Tema 499), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixadas as seguintes teses: Tema 82 I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Na mesma linha dos referidos precedentes qualificados, a relatoria do acórdão recorrido assim consignou: Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 26/07/2019, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73. Resta evidente, portanto, a consonância entre o caso dos autos e os temas de repercussão geral 82 e 499, do STF, tendo em vista que os recorrente não apresentaram, na execução da sentença coletiva, a comprovação de suas filiações até o ajuizamento da ação coletiva. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 499/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043 RG/PR, “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (Tema 499/STF). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1657506/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018). (grifado). Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 1º de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/10/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:15
Negado seguimento ao recurso
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29/09/2021 16:19
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:19
Juntada de termo
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29/09/2021 16:17
Juntada de contrarrazões
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19/08/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
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19/08/2021 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/08/2021 07:59
Juntada de Certidão
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18/08/2021 19:04
Juntada de protocolo
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18/08/2021 19:04
Juntada de recurso especial (213)
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04/08/2021 12:56
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2021.
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04/08/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:13
Conhecido o recurso de SERGIO RYSCHANNK DIAS BELFORT - CPF: *53.***.*96-12 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2021 18:51
Juntada de petição
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23/06/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2021 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2021 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 23:16
Juntada de petição
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24/05/2021 23:16
Juntada de petição
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21/05/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 09:01
Conclusos para despacho
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18/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:26
Juntada de petição
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10/03/2021 09:30
Conclusos para decisão
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25/02/2021 21:48
Juntada de petição
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25/02/2021 21:47
Juntada de petição
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24/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2021.
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24/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 14:11
Juntada de documento
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22/02/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 14:28
Juntada de parecer
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12/11/2020 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 15:06
Recebidos os autos
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09/09/2020 15:06
Conclusos para despacho
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09/09/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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