TJMA - 0800633-69.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 11:01
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 08:27
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:56
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800633-69.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: DOMINGAS FRANCISCA ARAUJO NOLETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Domingas Francisca Araujo Noleto em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, ambas qualificados.
Intimada a parte autora para juntar aos autos número de protocolo, demonstrando que entrou em contato com a empresa requerida, informando acerca da falta de energia, bem como pedindo sua religação, esta deixou de atender ao comando judicial, conforme se verifica da Certidão de ID n° 52803092, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito. É o relatório.
Passo à fundamentação. II.
FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Fato é que, instada a parte autora a dar andamento ao processo, corrigindo vícios da inicial, quedou-se inerte.
Assim, o Poder Judiciário não pode esperar ad eternum pela manifestação das partes, principalmente quando é dever delas fornecer os elementos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ainda mais, o caput do art. 320 do Código de Processo Civil obriga o Autor a instruir a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno, o art. 485, I, do CPC preconiza que a ação será extinta sem julgamento do mérito quando a petição inicial for indeferida.
Desta feita, considerando a inércia da parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, observada a gratuidade.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Paraibano/MA, data do sistema. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA, respondendo -
08/10/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:48
Indeferida a petição inicial
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17/09/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:10
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 18:37
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 16:23
Juntada de petição
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05/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 16:23
Conclusos para decisão
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18/06/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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