TJMA - 0828222-25.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS SABOIA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:25
Juntada de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:09
Outras Decisões
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20/02/2024 07:54
Conclusos para decisão
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20/02/2024 07:54
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:58
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS SABOIA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:58
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:29
Juntada de petição
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03/11/2023 08:16
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828222-25.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADRIANO BEZERRA DE SABOIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A, LETICIA SANTOS SABOIA - MA20885 REQUERIDO: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos com a estimativa de honorários do perito no ID 103087752, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor (ID 99279793).
São Luís, Quinta-feira, 26 de Outubro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
26/10/2023 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:32
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:29
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:23
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 29/09/2023 23:59.
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04/10/2023 13:00
Juntada de petição
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29/09/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 11:02
Juntada de diligência
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15/09/2023 22:27
Juntada de petição
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06/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828222-25.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ADRIANO BEZERRA DE SABOIA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A ESPÓLIO DE: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Pois bem.
Consoante a decisão proferida ao ID: 53579047, a alegação de nulidade de citação foi rejeitada e a demandada não se insurge ao pronunciamento judicial acerca da nulidade antes suscitada, haja vista que a petição posterior versou somente sobre o pedido de produção de prova pericial (ID: 55180687).
Dessa forma, o réu revel recebeu os autos no estado em que se encontrava e não há mais questões processuais pendentes de resolução.
No que se refere à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos, constata-se que a controvérsia é, fundamentalmente, em torno de supostos vícios nos pneus objeto da lide, mais especificamente a suposta deformidade.
Com isso, são pontos controvertidos da demanda: a) se as falhas encontradas nos pneus são decorrentes de vícios de fabricação ou de impactos sofridos durante a utilização do veículo; b) se os pneus sofreram desgaste natural, ou se apresentaram deformidade em razão de um vício de fabricação ou de mau uso/imprudência na direção do veículo.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova pericial.
Para a realização da perícia, nomeio Alcino Araújo Nascimento Filho (CPF *96.***.*90-72, residente na Avenida A – Quadra 06 – Casa 15 – Conjunto Manoel Beckman – Bairro: Bequimão, São Luís – MA, CEP: 65060-622, Telefone: (98) 9 9133-1905, e-mail: [email protected]), que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da prova.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito ônus da empresa ré.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC) Distribuo o ônus da prova e declaro que caberá à requerida o ônus da prova quanto à efetiva negativa devida do ressarcimento ou reparo, eis que, no caso concreto, se trata de relação consumerista e está comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, entendo importante a fixação da seguinte questão de direito para o deslinde da causa: se a negativa de reparo ou ressarcimento é devida ou não, em face dos vícios apresentados e sob a ótica da legislação consumerista acerca do vício no produto e aplicação da responsabilidade civil.
Conforme dispõe o art. 357, §1º, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar ajustes ou esclarecimentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final -
04/09/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 13:33
Nomeado perito
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01/12/2021 19:20
Conclusos para decisão
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28/10/2021 19:13
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 15:25
Juntada de petição
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14/10/2021 11:33
Juntada de petição
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13/10/2021 05:57
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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11/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828222-25.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ADRIANO BEZERRA DE SABOIA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637 ESPÓLIO DE: EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Examinando o feito percebo se tratar de ação de indenização por danos materiais e morais movida por ADRIANO BEZERRA DE SABOIA em face de EBES IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA EIRELLE-EPP visando reparação dos gastos suportados e compensação dos transtornos vividos por conta de recusa da requerida em realizar a troca de pneus que alega defeituosos.
Designada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes pela ausência da promovida.
O AR foi juntado em ID 24925416.
Decorridos os 15 dias da contestação, nenhuma impugnação foi anexada.
A requerida se manifestou pela nulidade da citação, deduzindo que o AR foi assinado por pessoa sem poderes para tal. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 247 do CPC, a citação será feita pelo correio, salvo nas ações de estado, quando houver incapaz, pessoa de direito público, quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou quando o autor, justificadamente, requerer de outra forma.
Portanto, a presente situação, não se enquadra em qualquer das exceções, mostrando-se válida a modalidade empregada.
Tendo em conta que, na hipótese, o citando é pessoa jurídica, a entrega do mandado é válida a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Na questão, difícil aderir a arguição da demandada.
Não teria sentido alguém receber a citação, concordando em assinar o AR, sem ser o responsável pelo recebimento.
Destaque-se que, atualmente, até para pessoa física, existe presunção legal no sentido de que a citação postal foi realizada uma vez entregue no edifício ou loteamento com controle de acesso em que domiciliado o citando, cabendo a ele, se for o caso, comprovar que ela não ocorreu.
Aqui, o AR foi encaminhado para a sede da empresa e o Sr.
Ivaldo Duarte consignou seu nome no documento, de modo que tudo indica ser o responsável pela recepção deste tipo de documento.
Não basta a empresa dizer que essa atribuição não é dele.
Deveria apontar qual a função do mesmo e porque lhe falta esta competência, declinando quem seriam os legitimados para recebê-la.
Afora isso, teve conhecimento do processo, do conteúdo da ação, de certo a partir da cópia da inicial que recebeu por força da diligência, já que não é razoável pressupor que costuma realizar pesquisas nos sistemas informatizados do Judiciário para saber em que demandas é ré.
Portanto, sem prova de que o destinatário não estaria habilitado para receber é válida a citação.
Todavia, embora concluso o feito para sentença, seria prematuro o julgamento sem oportunizar às partes a produção de novas provas.
O revel que ingressa no feito, mesmo que tardiamente, recebe-o no estado em que se encontra.
Os atos praticados no passado não podem ser alterados por força da preclusão, mas poderá participar ativamente do feito a partir do seu ingresso.
Desta feita, intimem-se os litigantes para dizerem se pretendem produzir outros elementos de convicção, além dos já carreados aos autos, no intervalo de 10 (dez) dias, especificando-os, individualizando-os e justificando a importância de cada qual para a solução do litígio, em caso positivo, sob pena de indeferimento, advertindo que, caso silenciem, se realizará o julgamento imediato.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
07/10/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 16:26
Outras Decisões
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25/01/2021 10:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2019 10:03
Conclusos para julgamento
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19/12/2019 10:03
Juntada de Certidão
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07/11/2019 11:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/10/2019 09:00 7ª Vara Cível de São Luís .
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25/10/2019 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2019 10:03
Juntada de termo
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03/10/2019 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2019 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 12:13
Juntada de Ato ordinatório
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03/10/2019 08:49
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 10:00 7ª Vara Cível de São Luís.
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01/10/2019 12:48
Juntada de ata da audiência
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30/09/2019 16:03
Juntada de petição
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04/09/2019 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2019 08:46
Juntada de Ato ordinatório
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04/09/2019 08:40
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2019 13:35
Juntada de termo
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19/08/2019 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 13:09
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 09:00 7ª Vara Cível de São Luís.
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31/07/2019 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 11:54
Conclusos para despacho
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15/07/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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