TJMA - 0809743-03.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 16:12
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de ROSALINA FERNANDO GUAJAJARA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de ROSALINA FERNANDO GUAJAJARA em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 19:35
Decorrido prazo de ROSALINA FERNANDO GUAJAJARA em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 19:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 08:37
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0809743-03.2019.8.10.0027 Requerente: ROSALINA FERNANDO GUAJAJARA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ROSALINA FERNANDO GUAJAJARA aduzindo, em síntese, que teve contratado empréstimo fraudulento em seu nome junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., fato que lhe gerou vários prejuízos e transtornos.
Alegou que, em 07/04/2015, passou a perceber desconto em seu benefício referente a um empréstimo consignado que afirma nunca ter contratado, de nº 803459310, no valor de R$ 669,23 (seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), dividido em parcelas de R$ 19,10.
Nesse contexto, requereu a concessão de liminar para suspender os descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, além de pagamento por danos morais e materiais.
Juntou à inicial vários documentos.
O réu contestou a ação (id 27512775 - Documento Diverso (CONTESTAÇÃO)), sustentando, em suma, que o contrato foi regularmente celebrado pelo demandante, sido utilizado os documentos pessoais do mesmo e que o valor foi disponibilizado através de ordem de pagamento em conta da autora vinculada à agência 1036 do Banco Bradesco.
No mais, aduziu que agiu no exercício regular do direito e que a contratação ocorreu há mais de dois anos, não havendo justificativa para a parte autora ter passado todo esse tempo para ajuizar a presente ação.
Houve réplica (id 35244057 - Petição (Réplica)).
Em decisão de saneamento e organização do processo, foi determinado que a parte autora juntasse os extratos de sua conta do período em que foi celebrado o empréstimo (id 39240036 - Decisão .
Transcorrido o prazo, manteve-se a parte autora inerte.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo Magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
No caso em apreço, verifica-se que a insatisfação da requerente reside no fato daquele ter supostamente autorizado empréstimo consignado em seu nome (nº 803459310), que afirma ter sido proveniente de fraude.
Em sede de defesa, o Banco requerido apresentou contrato que diz ter sido celebrado pela parte autor.
Assim sendo, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário,podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nos autos, não trouxe a parte autora cópia do extrato de sua conta benefício, descumprindo assim seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
Portanto, a parte autora relatou e não provou suas alegações, logo, ainda que se trata de relação de consumo, inviável a inversão do ônus da prova, pois ausente a verossimilhança das alegações.
Outrossim, trazendo o requerido cópia do contrato e também os dados da conta bancária de titularidade da parte autora, imperioso se torna concluir que o valor do empréstimo foi depositado em favor da parte autora.
Assim sendo, não faz jus a parte autora a pretendida indenização por danos morais e materiais, pois a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte do requerido, pois, em especial, não comprovou a parte demandante suas alegações, o que poderia ter sido feito através de prova documental, logo inviável a realização de novas provas.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Transitada essa em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Corda(MA), Sexta-Feira, 1º de Outubro de 2021. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA) -
05/10/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 11:51
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
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14/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 12:50
Juntada de petição
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20/01/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2020 16:12
Conclusos para despacho
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03/09/2020 22:00
Juntada de petição
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20/03/2020 03:16
Decorrido prazo de ROSALINA FERNANDO GUAJAJARA em 19/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 15:12
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2020 17:20
Juntada de contestação
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28/01/2020 17:17
Juntada de petição
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09/12/2019 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 10:56
Juntada de petição
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07/10/2019 17:16
Conclusos para despacho
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07/10/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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