TJMA - 0801809-13.2018.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 18:19
Arquivado Definitivamente
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18/12/2021 18:18
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 05:24
Decorrido prazo de ELIANE NUNES FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 01:07
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801809-13.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDPRESLEY ALVES DA SILVA Advogado: ELIANE NUNES FERREIRA OAB: MA14789 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Edpresley Alves da Silva em desfavor do Município de Coelho Neto/MA.
Ao final, pugnou, o efetivo pagamento da remuneração durante o período em que trabalhou e ainda remunerando o período que foi arbitrariamente afastado.
Com a inicial, foram juntados os documentos constantes no PJe.
Manifestação do requerido (ID 15946767).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 22369230).
Contestação (ID 24313238).
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação do autor (ID 13158489).
Contestação (ID 27486032).
A autor não se manifestou, apesar de intimada para réplica à contestação (ID 25646654).
Intimadas para especificação das provas, as partes não se manifestaram (ID 32645514).
Instado a se manifestar, o Parquet informou não ter interesse no feito (ID 13637458). É o relatório necessário.
Passo à fundamentação.
A despeito do inconformismo do autor, esta não logrou demonstrar a existência do fato, não havendo provas suficientes da situação da licença alegadamente gozada pelo autor e os pormenores dos acordos formais e/ou informais quanto ao adiamento de sua apresentação ao serviço público, não existindo, em sede de cognição exauriente, comprovação das afirmações, nem de que, efetivamente, compareceu ao serviço no período pleiteado.
Ainda, o extrato anexado aos autos (ID 14937508) não demonstra a inexistência de efetiva contraprestação no período, vez que não contém a situação detalhada da movimentação financeira do anterior e posterior do mês pugnado, bem como é datado de 28/09/2019 e, portanto, antes do fim do mês.
Dito isto, forçoso concluir que não há confirmação segura do fato constitutivo do direito do autor (ato ilícito cometido pelo réu), que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco[1]: O ônus da prova é 'o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo'. [...] ao ônus de afirmar fatos segue-se esse outro, de provar as próprias alegações sob pena de elas não serem consideradas verdadeiras. [...] assim também fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente ('allegatio et non probatio quase non allegatio').
Com efeito, a necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch[2], tem o nome de ônus da prova.
Não se trata de um direito ou de uma obrigação e sim de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão.
Nesses termos, forçoso é convir que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, restando descumprido o ônus previsto no inciso I, do art. 373 do CPC.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC.
Contudo, devem ser suspensas as suas exigências e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto/MA, 07 de outubro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito [1] (Cândido Rangel Dinamarco, “Instituições de Direito Processual Civil”, vol.
III, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 2009, p.70). [2] (“Elementos de derecho procesal civil”, 1940, p. 205; 'apud' José Frederico Marques, 'ob. cit.', p. 193) -
08/10/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 15:49
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2021 05:23
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 09:21
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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17/03/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 19:19
Conclusos para julgamento
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30/06/2020 19:19
Juntada de Certidão
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20/06/2020 01:42
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO ALVES DA SILVA em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 19/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 05:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 05:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2019 08:34
Conclusos para decisão
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16/11/2019 08:33
Juntada de Certidão
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13/11/2019 04:32
Decorrido prazo de EDPRESLEY ALVES DA SILVA em 12/11/2019 23:59:59.
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11/10/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 09:29
Juntada de Ato ordinatório
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11/10/2019 09:22
Juntada de Certidão
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08/10/2019 10:22
Juntada de contestação
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19/08/2019 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2019 09:39
Juntada de petição
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12/12/2018 13:20
Conclusos para decisão
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03/12/2018 17:16
Juntada de protocolo
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03/12/2018 17:10
Juntada de petição
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13/11/2018 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/11/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 12:34
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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18/10/2018 17:25
Conclusos para decisão
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18/10/2018 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
18/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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